TJSP 12/05/2022 - Pág. 1486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1486
(OAB 246305/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 1001843-33.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Domenico Fomento
Comercial Ltda - INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte interessada na expedição da Carta Precatória, para providenciar a
distribuição da carta precatória, com as cópias indicadas, para cumprimento junto ao Juízo deprecado - Com CG 1951/2017,
“III” DISTRIBUIÇÃO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS- 1. Cartas precatórias que
devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo: 1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio de
seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento
eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o
número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. 1.2. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico,
deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga,
também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias
para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. 2. Deverá ser comprovado
no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e
despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. Assim fica facultado à parte interessada a distribuição
da carta precatória, comprovando ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovada sua distribuição, os autos aguardarão
em Cartório, em ordem cronológica, para posterior distribuição (Com. CG 1951/2017, IV, 1.1.6.). - ADV: ADRIANO LUCIANETI
QUEVEDO (OAB 122125/SP)
Processo 1001919-57.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.D.B. - Pois bem. No caso, ao que
me parece, do teor da exordial, a ação pretendida pela parte autora é de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS e não EMBARGOS
À EXECUÇÃO, mormente porque, na ação de Alimentos, não cabeM embargos à execução, senão na ação de execução de
alimentos fundada em título executivo extrajudicial (art. 911 e 914, ambos do CPC/2015), que não é o caso dos autos. Nesse
diapasão, se a pretensão do autor é a exoneração dos alimentos fixados judicialmente, deverá ele EMENDAR A INICIAL em
relação à nominação da ação proposta, para que fique constando “AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS” e, ainda, para
o fim de excluir, em relação à parte requerida, a menção “representada por sua mãe (...)”, corrigindo o polo passivo da ação
para ficar consignado apenas o nome da parte requerida e seus dados qualificativos constante da certidão de p.18, e seu
atual endereço, o que deverá o autor fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Ainda, quanto ao pedido da
gratuidade da justiça, observe-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, atendo ao Comunicado CG nº 02/2017, embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, não sendo o Juízo um
mero espectador no deferimento ou não do benefício. No caso, a fim de se averiguar a sua hipossuficiência financeira do autor,
deverá ele, no prazo de 15 (quinze) dias, além dos documentos já colacionado nos autos, apresentar, concomitantemente,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três
meses; b) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses e, c) cópias das suas três últimas
declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os
quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou https://servicos.receita.fazenda.gov.
br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp. Ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena
de cancelamento da ação (art. 290 do CPC). Int. - ADV: JULIA MARIA BENATI (OAB 399506/SP)
Processo 1002014-24.2021.8.26.0318 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Terezinha
Moraes de Souza - - Elmos Brito de Souza - Mariane da Silva Bueno - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por TEREZINHA MORAES DE SOUZA E ELMOS BRITO DE SOUZA em face de MARIANE DA SILVA BUENO,
resolvendo, assim, o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o que faço para: I) REINTEGRAR
os autores na posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse após o decurso do prazo
de 30 dias, o qual concedo nesta oportunidade à parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel. Caberão aos autores
comunicar este juízo acerca do não cumprimento voluntário da obrigação para fins de expedição do mandado de reintegração.
II) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores o valor mensal a título de aluguéis de R$ 1.400,00, desde a data do esbulho (fls.
09/04/2021) até a data da efetiva desocupação do imóvel. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir
da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando a gratuidade de justiça, a qual
defiro à parte ré nessa oportunidade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I. - ADV:
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP)
Processo 1002030-41.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Comprovada a contratação (p. 28-37) e a mora (p. 38-40), defiro a liminar para
buscar e apreender o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente descrito acima ou na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Em seguida, CITE(M)-SE a parte ré, para os atos e termos da ação proposta, bem como para pagar(em)
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar, e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do(a)(s) autor(a)(es), a posse e a propriedade plena do(s) bem(ns) (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Na hipótese de resistência da parte ré ou de inacessibilidade do bem, desde já autorizo o Oficial de Justiça a
proceder ao arrombamento do imóvel e se valer do uso de reforço policial objetivando a busca e apreensão do veículo descrito
na inicial. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não
há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o)(s) ré(u)(s), para conhecer o teor da inicial,
acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha
anexa que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002030-41.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ciência à parte autora da expedição do mandado de busca e apreensão, devendo,
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