TJSP 12/05/2022 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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Aviso de Recebimento (AR) devolvido: Ausente. A validade da notificação depende da entrega efetiva no endereço do devedor,
salvo se houver mudança de endereço sem a informação à instituição credora. Não comprovação da mora. Inteligência da
Súmula n. 72 do STJ e precedentes do STJ. Decisão correta. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 224930197.2020.8.26.0000, da Comarca de Osasco, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em
04.11.2020, Rel. Gilson Delgado Miranda). RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR
TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência contra a respeitável decisão que determinou ao requerente (agravante) a comprovação
da mora do devedor, tendo em vista que o AR retornou com a informação ausente. Notificação extrajudicial não recebida
no endereço do contrato, após três tentativas de entrega em horário comercial, pois o agravado estava ausente. Agravante
que não demonstra ter tentado outros meios, como o protesto do título. Mora não configurada na forma do § 2º do artigo 2º
do Decreto Lei 911/69 e da Súmula 72 do C. STJ. Decisão agravada em conformidade com o disposto nos artigos 320 e 321
do CPC, pois se faz necessária a demonstração da existência de pressuposto processual necessário à constituição válida e
regular do processo. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 225707581.2020.8.26.0000, da Comarca de Campinas, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. Em
06.11.2020, Rel. Marcondes D’Ângelo)”. Assim, não comprovada de maneira adequada a mora, mantenho a decisão de fls. 46 e
concedo o prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1005930-26.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudinei Aparecido Arnaldo - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação
e documentos juntados. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LETÍCIA GAROZI FIUZO (OAB 453290/SP)
Processo 1005955-73.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S.E.S. - B.H.E.S. - Vistos.
Primeiramente, comprove a requerente, em 05 (cinco) dias, o protocolo do ofício/decisão de fls.21/22 junto ao empregador do
requerido, bem como, informe seu endereço eletrônico para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Informe
o requerido, igualmente, seu endereço eletrônico. Intime-se - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/
SP), ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP)
Processo 1006122-56.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.W.G.S. - P.A.A. e
outro - Vistos. Fls. 37/39: defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo
Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo
que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um
enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa
pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador
que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca
de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser
efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Nesse caso, será necessário informação dos endereços de
e-mails das partes e seus procuradores para que seja possível sua realização. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o
instrumental necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Fls. 40/42: proceda-se à inclusão da procuradora no cadastro processual. Intime-se. - ADV:
RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/SP), CÍNTIA FAVORETTO DE FREITAS MORAES (OAB 432292/SP)
Processo 1006151-77.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Hergert Bacher
- Bag Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda - Vistos. Fls. 120/140: considerando que a requerida Bag Intermediação
e Agenciamento de Negócios Ltda compareceu aos autos apresentando contestação, dou-a por citada. No prazo de 15 (quinze)
dias, manifeste-se a autora acerca da contestação. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERRAZ DA PENHA (OAB 20656/ES), LUCIANA
COSTA SILVA (OAB 443601/SP)
Processo 1006218-08.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.N.O.G. - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR o divórcio das partes, com fundamento no § 6º do artigo
226, da Constituição Federal, voltando à autora a usar seu nome de solteira, qual seja: MARILENE NUMES DE OLIVEIRA, em
consequência a partilha dos bens, nos termos da fundamentação. Sucumbente em maior parte, condeno a ré ao pagamento de
despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, equitativamente, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, do
Código de Processo Civil. Ao advogado indicado à requerida arbitro os honorários em 100% do valor do convênio firmado entre
a Defensoria Pública e a OAB/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/SP)
Processo 1006343-73.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Daniel Valencia
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. 1-Manifeste-se a parte
reconvinda sobre o pedido de desistência da reconvenção, a fls. 826. 2-Considerando a atribuição de efeito suspensivo pela r.
Decisão de fls. 846, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES
DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 1006676-59.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1006336-52.2019.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível
- Compra e Venda - Diolinda Bardini Cason - Vistos. Ante a apresentação dos comprovantes relativos aos gastos realizados
nos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, demonstrando satisfatoriamente a aplicação dos valores aos
devidos fins, e a concordância do Ministério Público às fls. 484, julgo boas as contas prestadas por ora e defiro o pedido de
levantamento do valor indicado às fls. 458. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, conforme o formulário (fls. 480).
Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1007136-12.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Dirce Candido de Paula Vistos. Fls. 193/194: expeça-se o instrumental para citação dos requeridos Leonilda Correia Chaves e Ademir Correia Chaves
por Oficial de Justiça. Quanto ao pedido de citação de Jairo Felismino Ramos, a cartilha de instruções do Tribunal de Justiça/
SP (disponível no endereço eletrônico [http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf]) preconiza
que é necessário ao autor: “O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO 1. Requerer as citações e intimações (Cód. de Proc.
Civil, art. 282, II e VII) apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. titulares de domínio;
e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de
fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo.”
Assim, deverá a autora apresentar aos autos a consulta da matrícula atualizada do imóvel confrontante para que seja verificado
o proprietário que consta junto ao Registro de Imóveis, além de qualificar e requerer a citação dos confrontantes de fato.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação supra. Intime-se. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB
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