TJSP 12/05/2022 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1608
vista tratar-se de mero erro de direcionamento, passível de ser sanado, remetam-se os processos acima relacionados ao
distribuidor para imediato cancelamento, independentemente do prazo recursal. - ADV: FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA
(OAB 475175/SP)
Processo 0003516-72.2022.8.26.0320 (processo principal 1002757-91.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mayara Vilanova Telle - Roque Imóveis Ltda - Trata-se de execução de obrigação de
pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1002757-91.2022.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida
pela parte executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada constituída, para que efetue, no prazo de 15 (quinze)
dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 2.040,00, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência
de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo supra sem o referido
pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se
a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem
restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO
(OAB 420857/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 0003532-26.2022.8.26.0320 (processo principal 1014805-19.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Coletta & Fabris Comércio de Materiais de Construção Ltda - Trata-se de execução de
obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1014805-19.2021.8.26.0320 (de Conhecimento),
não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
voluntário do débito de R$ 517,73, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10%
prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução
com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e
intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso positivo. Indefiro a incidência, no valor do débito apurado, da
verba honorária da fase de execução, prevista no artigo 523, § 1°, do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição
nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. - ADV: ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP)
Processo 0003562-61.2022.8.26.0320 (processo principal 1016270-63.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Larissa Oliveira - - Angelica Aparecida de Oliveira - GOL LINHAS AEREAS
S.A. - Determino o cancelamento da distribuição destes autos, posto que distribuído como “Incidente Processual”, constituindo
uma ação autônoma de “Cumprimento Provisório de Decisão”, tratando-se na verdade de simples peças que deveriam ter sido
direcionadas pela exequente diretamente para o Cumprimento de Sentença nº 0002655-86.2022.8.26.0320, que também tramita
neste Juizado. Portanto, deverá a exequente efetuar um único peticionamento, protocolando como simples “Petição Intermediária
de 1º Grau”, diretamente naqueles autos (de nº 0002655-86.2022.8.26.0320), carregando-se a petição e cada anexo na mesma
ocasião, e nomeando-os separadamente como determinado. Na dúvida, deverá buscar as orientações contidas no próprio
site do TJSP e/ou no suporte do E-SAJ. Cientifique-se à parte interessada para que proceda ao correto peticionamento com
urgência. Anoto que compete à exequente, na petição a ser apresentada nos próprios autos mencionados, fazer prova de que
procedeu dentro do prazo legal a distribuição destes autos, para análise quanto à tempestividade da referida peça. Inexistindo
interesse recursal, haja vista tratar-se de mero erro de direcionamento, passível de ser sanado, remetam-se os processos acima
relacionados ao distribuidor para imediato cancelamento, independentemente do prazo recursal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES (OAB 41295/CE)
Processo 0003575-60.2022.8.26.0320 (processo principal 1010790-41.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Pamela da Silva Galbiati - Vagner Valter Sulato Ferreira - Determino o cancelamento
da distribuição deste novo incidente, diante da existência de outro já cadastrado pela exequente, registrado sob nº 000031424.2021.8.26.0320, onde a execução do acordo deve ser processada, bastando a credora manifestar-se por meio de simples
peticionamento intermediário, como “petições diversas”, diretamente naqueles autos, instruindo seu pedido com cópia do acordo,
da sentença homologatória e do trânsito em julgado, provenientes do apenso incidente de Desconsideração de Personalidade
Jurídica nº 0001151-45.2022.8.26.0320, estando os autos de execução suspensos, no aguardo de provocação pós desfecho
da referida desconsideração. Com o decurso do prazo de eventual recurso contra esta decisão, promova a Serventia o devido
cancelamento deste incidente. - ADV: VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 226299/SP), CAMILA ALVARENGA BOSCO
(OAB 420857/SP)
Processo 0003590-29.2022.8.26.0320 (processo principal 0000861-30.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco Itaucard S/A - Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença, em que a exequente pretende o cumprimento
de obrigação prevista na condenação do apenso Processo Principal nº 0000861-30.2022.8.26.0320 (de Conhecimento), não
cumprida pela parte executada. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, PARA que cumpra a obrigação
fixada na condenação, DEVENDO comprovar nos autos, no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação desta decisão, a
cessação das cobranças e negativações dos valores que foram declarados inexigíveis na sentença exequenda, sob pena de
multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada sua incidência a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração. ADVIRTA-SE
a parte executada de que, transcorrido o prazo fixado para cumprimento das obrigações, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o requerido, independentemente de nova intimação, apresente impugnação (artigos 525 e 536, § 4º do CPC). - ADV:
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0003616-27.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001489-48.2022.8.26.0278 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba-SP) - Alex Augusto de Siqueira - Cumpra-se conforme deprecado.
Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 315908/SP)
Processo 0006206-94.2010.8.26.0320 (320.01.2010.006206) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Banco Bradesco - Diante da petição e documentos juntados pelo réu às fls. 173/177, noticiando o cumprimento do
acordo, bem como da inércia do autor em manifestar-se a respeito (fl. 182), reputo satisfeita a obrigação. Nada mais havendo,
anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos, destruam-se os autos. - ADV: VANESSA ALZANI LAGATA
(OAB 194282/SP)
Processo 0008128-24.2020.8.26.0320 (processo principal 1012896-44.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Medical Log Comercio de Produtos Medicos EIRELI - Fl. 104: O não cabimento de
pesquisas de endereços já foi decidido às fls. 43 e 47, e contra a decisão a credora não se insurgiu interpondo recurso, ficando,
portanto, vedada sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC. Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente indique
a localização de bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: JOAO HENRIQUE CREN
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