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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1624

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1624

se. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), LUIS AUGUSTO DE
DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
Processo 1007091-76.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN Alessandra Rachel Cezarin Souza - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva
destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV:
SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1007202-89.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Erika Suzana da
Silva - Vistos. Intime-se a parte requerida, pelo portal, quanto as alegações da parte autora de fls 88/90, providenciando-se
o necessário nestes autos, quanto ao integral cumprimento da obrigação, sob pena das sanções processuais cabíveis. Após,
voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: EDMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 100303/SP)
Processo 1008636-84.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana de
Jesus Milani Silva - Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Tendo tramitado o processo principal
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deve incidir à obrigação de fazer nestes autos, conforme o quanto determinado
pelo artigo 12 da Lei nº 12.153/09, Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que
eventual cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por
peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL:
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e
no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO (OAB 381912/SP)
Processo 1009569-23.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - E.C.Z. - Vistos. Fls.
213/214 - Considerando a emissão de novo atestado médico, devendo a parte autora permanecer em repouso pelo prazo
de 90 (noventa) dias (fls. 215), defiro o pedido de extensão dos efeitos da medida liminar concedida, devendo a serventia
expedir o instrumental necessário para que a parte ré cumpra os termos da decisão de fls. 47/49, conforme fundamentação.
Expeça-se o instrumental necessário, com a denominação “Justiça Gratuita” e “URGENTE PLANTÃO”. Sem prejuízo, solicitemse informações ao IMESC, através do Portal Eletrônico, quanto à remessa do laudo pericial à este Juízo. Intime-se. - ADV:
GABRIELA SANCHEZ (OAB 424455/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES
CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1010639-41.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Leonice de Almeida Vistos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Tendo tramitado o processo principal perante o Juizado
Especial da Fazenda Pública, deve incidir à obrigação de fazer nestes autos, conforme o quanto determinado pelo artigo
12 da Lei nº 12.153/09, Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual
cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento
eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção
XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os
futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do
processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no
campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 1011035-18.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Adolfo
Francisco Soares Junior - - Juliana de Paula Manoel Esperti - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva do corréu
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. No mais, JULGO PROCEDENTE a ação proposta
por ADOLFO FRANCISCO SOARES JUNIOR e JULIANA DE PAULA MANOEL ESPERTI em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA
para condenar o requerido a proceder a transferência dos pontos lançados no prontuário do requerente Adolfo para a coautora
Juliana, atribuídos em razão da infração de trânsito autuada no AIT n. C373784-7, confirmando-se a liminar concedida às fls.
16 e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em verbas de sucumbência em 1º grau, aplicando-se a sistemática da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. - ADV: ELISA
SOARES DA SILVA (OAB 436259/SP), THALITA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 414270/SP)
Processo 1011364-64.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Henrique Assad - Vistos. Oficie-se,
conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Tendo tramitado o processo principal perante o Juizado Especial da Fazenda
Pública, deve incidir à obrigação de fazer nestes autos, conforme o quanto determinado pelo artigo 12 da Lei nº 12.153/09,
Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença
(OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído
nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de
Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do
Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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