TJSP 12/05/2022 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1726
RELAÇÃO Nº 0381/2022
Processo 0000241-97.2022.8.26.0326 (processo principal 1000730-54.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ROSELISA ALVES SIMÕES MEDINA - REGINALDO MEDINA - Atento à disposição
do artigo 694, caput, do NCPC nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da
controvérsia”, por ora, DESIGNO audiência de conciliação entre as partes para o dia 01 de JULHO de 2022, às 13:30 horas, a
ser realizada por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente. Intimem-se as partes, na
pessoa de seus advogados, da designação do ato, bem como para que forneçam o endereço de e-mail e o número do telefone
celular, a fim de possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Para a realização do ato,
consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e internet, podendo ser
dispositivo próprio ou de outrem. Além disso, não há óbice para que as partes sejam ouvidas no mesmo escritório ou local onde
o Advogado participará. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com áudio e vídeos habilitados. Intimem-se. Lucelia, 10 de maio de 2022. - ADV: VALTER NEVES JUNIOR (OAB
455597/SP), SANDRA ELIZABETE BUENO DA SILVA (OAB 290838/SP)
Processo 0000386-56.2022.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - GUILHERME AUGUSTO DO PRADO
SOARES - Vistos. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os
elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código
de Processo Penal. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal).
Os fundamentos da defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e,
portanto, não há se falar em absolvição sumária. Considerando as medidas para prevenir o contágio da COVID-19 (coronavírus),
bem como a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, conforme disposto no Comunicado Geral da Justiça
nº 284/2020, determino que a audiência nos presentes autos seja realizada por meio de link de acesso à reunião virtual, que
será remetido às partes e testemunhas oportunamente. Considerando que a denúncia já foi recebida, designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 29 de JUNHO de 2022, às 13:45 horas, ocasião em que o(s) acusado(s) será(ão)
interrogado(s). Intimem-se as partes e testemunhas para ciência do ato e para que forneçam o endereço de e-mail e o número
do telefone celular, a fim de possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia
e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados.
Observo, ainda, que, as testemunhas deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua
carteira profissional. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa que será disponibilizado em até 48 horas antes da reunião no
e-mail institucional e no cadastrado perante a OAB. Expeça a serventia as intimações e requisições necessárias.. Intimem-se.
Lucelia, 09 de maio de 2022. - ADV: MAILA CRISTIANE VAZ CAMILO GONÇALVES (OAB 427555/SP)
Processo 0000457-68.2016.8.26.0326 - Execução Provisória - Aberto - W.S.L. - Designo o dia 29 de JUNHO de 2022, às
16:00 horas, para oitiva do réu nos termos do artigo 118 § 2º da Lei de Execuções Penais. Expeça a serventia as requisições
necessárias. Anoto que a referida audiência será realizada por videoconferência. Intimem-se. Lucelia, 10 de maio de 2022. ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP)
Processo 0000545-96.2022.8.26.0326 (apensado ao processo 1500314-63.2020.8.26.0326) - Comunicado de Mandado de
Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - HELTON GONCALVES DE FARIAS - Encerrada a audiência,
pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte decisão: Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: Trata-se de análise da
regularidade do cumprimento de prisão definitiva de HELTON GONÇALVES DE FARIAS. Inicialmente, aponto que, neste
momento, a análise judicial do caso deve se limitar a perquirir a respeito da regularidade (ou não) da prisão. Nesse sentido,
verifico a inexistência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão, que decorre de decisão
judicial definitiva que condenou o réu a 1 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão em regime inicial semiaberto, como incurso no
delito previsto no artigo art. 147 “caput” do CP, c/c art. 5º, “caput”, III, da Lei nº. 11.340/2006, nos autos da ação penal digital
nº. 1500314-63.2020.8.26.0326 da 1ª Vara da Comarca de Lucélia. Pelo que consta do expediente, não há elementos que
permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao
preso. Outrossim, não há nulidade processual que possa infirmar a ordem de prisão decorrente de condenação transitada em
julgado, não tendo sido demonstrada, ainda, qualquer situação concreta e excepcional, a exigir do ponto de vista da legislação
de regência, a aplicação de medidas diversas ou a revogação da ordem de segregação. Portanto, a prisão lavrada e cumprida
pela Autoridade Policial está formalmente em ordem, revestindo-se da legalidade exigida, razão pela qual vai HOMOLOGADA.
À vista do exame de corpo de delito (fls. 08/09), que não indicou lesões, em comunhão com a negativa do autuado de que tenha
sofrido alguma forma de violência policial, deixo de determinar qualquer medida nesse sentido. Sendo assim, nada mais a
deliberar. Encaminhe-se cópia desta decisão ao local onde o autuado está custodiado, de forma imediata, de modo a possibilitar
seu ingresso no sistema prisional. Ministério Público e Defesa cientes neste ato. Após, encaminhe-se cópia integral deste
procedimento ao Juízo natural, arquivando-se, na sequência. - ADV: MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
Processo 0000836-67.2020.8.26.0326 (processo principal 0003677-16.2012.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.B.J. - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no
sentido de ser autorizada a penhora sobre o benefício previdenciário do executado no valor de R$ 257,71. O pedido do exequente
merece deferimento. O Novo Código de Processo Civil de 2015, estabelece em seu artigo 833, § 2º, in verbis: “§ 2º - O disposto
nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente
de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Possível, portanto, a penhora sobre o salário do executado, a fim
de garantir o pagamento de prestação alimentícia e dos honorários advocatícios. No entanto, tal desconto mensal não pode
prejudicar a subsistência do próprio alimentante. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA
DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART.
833, IV, DO CPC, QUE CEDE EM FACE DE CRÉDITOS ALIMENTARES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OSTENTAM
ESSA NATUREZA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PENHORADE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
DO DEVEDOR POSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO LIMITADA A 10% MENSAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RELATIVO, EXCLUSIVAMENTE, AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Recurso provido
em parte.” (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2091916-57.2018.8.26.000 Relator EDGARD
ROSA votação unânime julgado em 12/07/2018) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário
da parte executada, autorizando a penhora somente de 257,71 em 2 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 128,85 cada uma,
sobre o benefício previdenciário do executado até o integral pagamento do débito alimentar e honorários advocatícios. Informe
a parte exequente no prazo de cinco dias o número de sua conta bancária para o depósito direto. Após, oficie-se ao INSS para
promover o desconto e o depósito diretamente na conta bancária do exequente, observando-se que se trata de parcelamento
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