TJSP 12/05/2022 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e restituir, de forma simples, ao requerente os valores pagos
à mais, além de CONDENAR a requerida ao pagamento à requerente de danos morais no montante de R$ 5.000,00, valor este
a ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP a partir desta data (Súmula 326 do STJ), sendo
devidos também juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da outra parte, que fixo em R$ 2.000,00, por equidade,
nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Indaiatuba, 10 de maio de 2022. PEDRO CORRÊA LIAO Juiz de Direito - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), CHRISTIANE AGNESE DE SÁ (OAB 317739/SP),
DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP)
Processo 1009577-85.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Innara Indústria Nacional de
Aramados Ltda. - Ageia Administração de Imóveis Ltda - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP), GUSTAVO FRANCO JUSTE (OAB 384428/SP)
Processo 1011665-96.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.B.B. - G.S.I.M.J.B. - VISTOS. DANILO BERTIPAGLIA
BARNABÉ ajuíza ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela em face de GOSHME
SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA (JUSBRASIL) aduzindo, em síntese, que após se separar da genitora dos seus dois filhos,
passou por um longo processo de regularização de guarda e este processo está exposto no site da requerida, inclusive com os
nomes completos dos seus filhos menores. Salientou que notificou a empresa requerida extrajudicialmente, porém não obteve
retorno. Requereu a antecipação de tutela para determinar que a requerida retire os dados do seu processo do seu site. Pleiteou
a procedência da ação para tornar definitiva a tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00
pelos danos materiais e morais sofridos. Deu à causa o valor de 10.000,00. Juntou documentos (fls. 21/31). Foi indeferido
o pedido de tutela de urgência (fls. 37/39). A requerida Google interpôs embargos de declaração (fls. 60/71). Devidamente
citada, a requerida contestou o feito (fls. 45/72) e juntou documentos (fls. 73/90). Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade e
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu que tem autorização legal para funcionar, que se trata de site de pesquisa
de processos que não produz conteúdo, apenas disponibiliza os já existentes em sites dos Tribunais e diários oficiais. Afirmou
que não houve conduta ilícita. Pleiteou a improcedência da demanda. Réplica às fls. 94/108. Vieram-me os autos conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer
outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, na forma do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, visto que, no
momento do protocolo da petição inicial, o conteúdo ora discutido estava disponibilizado no site da requerida. A alegação de
impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será analisado. No mérito, a ação é improcedente. Os
processos judiciais são públicos, salvo aqueles em que foi decretado segredo de justiça. Em sendo assim, seus dados são
inseridos na imprensa oficial de livre acesso ao público e aos sites de pesquisas na internet. A presente lide diz respeito à
responsabilização de empresa de internet no tocante a conteúdo gerado por terceiros, razão pela qual sua análise deve se dar
sob a ótica da Lei nº.12.965/14, em conjunto com as demais disposições sobre o tema. Nestes termos, dispõe o artigo 19 da
citada lei que o provedor de aplicações de internet “não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros”, exceto quando “após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.” In casu, trata-se de exposição de nomes de menores em processo protegido por segredo de
justiça. Logo, constata-se que houve falha na divulgação pelo DJE, com replicação pela empresa requerida. Com isso, entendese que não há que se falar que a requerida seja responsável por disponibilizar, ilegal e indevidamente, informações que deveriam
permanecer em segredo de Justiça. O erro deu-se na publicação oficial e não foi a ré responsável pela quebra do sigilo. Assim,
ausente qualquer responsabilidade da requerida, não pode esta ser condenada a qualquer indenização, independentemente da
existência de eventual dano. Deveras, a indenização poderia ser perseguida contra o ente público responsável pela publicação
de processo em segredo de justiça. Nesse sentido tem-se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
[...] Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Autor cujo nome foi divulgado pelos resultados de mecanismo de busca
do site da ré atrelado a processo criminal em segredo de justiça. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para que
fosse a ré compelida a proceder, no prazo de 48 horas, a desindexação do nome do autor, sob pena de multa. Inconformismo
do autor. Não acolhimento. Referido mecanismo de busca que apenas localiza e cataloga informações públicas previamente
disponibilizadas pelas fontes oficiais. Dados em questão que foram divulgados pelo próprio Diário da Justiça Eletrônico de
São Paulo. Arguida inobservância de sigilo de justiça que não decorre de conduta da ré, não podendo essa ser compelida
à pretendida desindexação. Não evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor. Decisão mantida. Recurso não
provido (7ª Câmara de Direito Privado, AI 2188457-50.2021.8.26.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 22/09/2021).
Em suma, a aludida violação de segredo de justiça não se mostra ter sido resultado de conduta da ré agravada, à qual não
se imputa qualquer ato ilícito nem poderia ser ela, em razão disso, compelida à pretendida desindexação. Ante o exposto e
considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC. Em vista da sucumbência, o requerente arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P. R. I.C.
Indaiatuba, 10 de maio de 2022. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito - ADV: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
(OAB 4873/BA), TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2022
Processo 0004966-43.2020.8.26.0248 (processo principal 1006679-70.2019.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Lógica Assessoria Contábil - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento
da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial
de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º