TJSP 12/05/2022 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a)
patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1001791-78.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.G. - - S.T.G. - - P.T.G. S.M.G. - Vistos. Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por
intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, expeça-se carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB
403309/SP), MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB 321994/SP)
Processo 1002131-22.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.C.S. - M.T.S. - Vistos. Em
cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a)
patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
expeça-se carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB
410726/SP), ABRAAO FRANCISCO DA COSTA (OAB 152135/SP)
Processo 1002331-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - I.A.S. - - R.L.G.A.S. - Vistos. Concedo a
gratuidade à autora, ante os rendimentos diminutos demonstrados na fls. 37 e 38. Anote-se. As conversas colacionadas nas
fls. 50 e seguintes, em especial fls. 55 em diante, dão indícios de que o genitor pode estar enfrentando questões psiquiátricas.
Outrossim, os relatos da filha do casal (fl. 03) demandam acentuada cautela. A isso se soma um histórico de possíveis
internações psiquiátricas e agressividade (fls. 14 a 16), para fundamentar cenário de probabilidade de risco à criança. De outro
passo, a fim de evitar risco à integridade física e psicológica da criança, por ora, ao menos até a formação do contraditório,
suspendo o direito de visitas do genitor. Cite-se e intime-se, para que oferte a defesa que tiver, na forma e prazo legal. Expeçase o necessário. Quanto ao mais, assiste razão ao representante ministerial. O título executivo já contempla guarda materna e
alimentos, não se relatando fato novo que enseje a modificação da coisa julgada nesses pontos. Deste modo, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo quanto aos pedidos de guarda e alimentos, na forma do artigo 485, VI, do CPC, na modalidade
necessidade do provimento jurisdicional. Custas na forma da lei, sem condenação em sucumbência, pois o réu ainda não veio
ao feito. Anoto, para maior controle, que o presente feito versa exclusivamente quanto ao direito de visitação paterna e a forma
desse exercício. Intime-se. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES MURAKAMI ALVES (OAB 417065/SP)
Processo 1003153-81.2022.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - M.L.G.N. - E.S. - Vistos. Assiste razão ao representante
ministerial (fls. 81 e 82). O documento de fl. 39 dá suficientes indícios de que a criança esteve matriculada em escola do
Município de São Carlos de fevereiro a março do ano vigente, vindo então a ser transferida para entidade de ensino de Mauá,
em 07 de março, o que se coaduna com a alegação do genitor de que exercia a guarda do filho e que a genitora se recusou
a restituir o filho ao pai, após o feriado de carnaval. Tudo isso vem confirmado no documento de fl. 75, que demonstra que
a criança voltou aos cuidados do genitor, em São Carlos, fato este admitido também pela genitora, na fl. 65. Diante de tal
cenário, revejo e revogo a decisão de fls. 20 e 21, na medida em que lançada sob premissas contidas na inicial infirmadas pelos
documentos supra referidos. Outrossim, nos termos do artigo 147, II, do ECA, dou-me por incompetente para processar e julgar
este processo, determinando a urgente remessa a uma das Varas de Família da Comarca de São Carlos, com urgência. Intimese. - ADV: JANAINA GONÇALVES GARBELOTTI (OAB 411173/SP), ADRIANA APARECIDA VITAL (OAB 422525/SP)
Processo 1003261-13.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.J.T. - Fls. 69/70: Fica o autor
INTIMADO(A) acerca do tópico final da r. sentença: “Custas e despesas processuais nos termos da lei.”. - ADV: JOSÉ DE
RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR (OAB 276220/SP)
Processo 1003563-42.2022.8.26.0348 - Ação de Partilha - Partilha - Jose Rubens Basso - Vistos. Fls. 534 a 537 Recebo a
emenda à inicial. Esclareça-se ao requerente que o presente feito destina-se a definir os bens a serem partilhados, como bem
aventado no penúltimo parágrafo da sentença de fl. 539. Extinção de condomínio, adjudicação de bem partilhado, arbitramento
de alugueis, divisão de despesas atreladas a imóveis e definição da posse sobre cada bem são pedidos estranhos à competência
da Vara de Família. Por consequência somente serão processados os pedidos de itens a e b de fl. 19, ficando desde logo
liminarmente rejeitados, indeferida a inicial e extinto o feito quanto a tais pleitos, por absoluta incompetência material, os pedidos
a.1, a.2, c.1, c.2, c.3, d (fls. 19 e 20). Por esta razão, indefiro o pedido de tutela de urgência de arbitramento de aluguel (fl. 18).
Fixada tal premissa, indefiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois aquele que dispõe de patrimônio como
o que se pretende partilhar, não pode ser tomado como pobre, quanto mais em um país de miseráveis. Outrossim, o requerente
se diz aposentado, logo, além dos bens a partilhar, tem renda. Finalmente, o fato de ter gozado da gratuidade no divórcio não
lhe garante a perpetuação da condição, até porque se trata de processo encerrado há quatro anos. Prazo de dez dias para o
recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. Destarte, no mesmo prazo e sob a mesma pena,
adeque o requerente o valor da causa, a fim de que contemple o total dos bens do patrimônio a ser partilhado. Desnecessário
dizer que as custas devem ser recolhidas de acordo com o correto valor da causa. Superado o prazo decenal, voltem-me
conclusos para ordenar a citação ou extinguir o feito. Intime-se. - ADV: FABIO CECATO PRADELLI (OAB 321052/SP)
Processo 1004099-87.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.L.N. - - R.F.N. - A.B.S.
- Ante o interesse de ambas as partes na conciliação, designo audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada, neste
Juízo, em 22 de junho de 2022, às 16h00. Consigno que o ato deverá ser realizado,preferencialmente, de forma presencial. ADV: CRISTIANE IGNACIO FERNANDES (OAB 420385/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1004509-82.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Walter Ferreira de Santana - Sérgio
Aparecido Angelo - Vistos. Defiro o desarquivamento. O inventariante foi intimado através de seu patrono a dar andamento ao
presente Arrolamento e cumprir integralmente as decisões de fls. 107/108 e 291/293, inclusive com a concessão da dilação
do prazo para cumprimento, conforme decisão de fl. 300. Ainda, foi alertado quanto a possibilidade de remoção do encargo,
respeitando, dessa forma, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Mesmo assim não se manifestou,
tampouco se justificou quanto a inércia em promover o regular andamento do feito, evidenciando os requisitos do art. 622, II
do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A inércia do inventariante enseja sua remoção ou
o arquivamento dos autos (REsp n. 1537879/PR, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Min. João Otávio de Noronha,
em 26/04/16, DJe 06/05/16). É importante ressaltar que a função de inventariante possui status de múnus público, ou seja, um
serviço público prestado, que se submete a fiscalização do Juízo do inventário que, por sua vez, justifica a remoção de ofício,
sem a instauração de incidente próprio. É pacífico o entendimento do E. TJSP quanto a esta possibilidade, desde que cumpridos
os requisitos previstos na Lei Processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE
OFÍCIO. Cabimento. Inércia e omissões caracterizadas. Não cumprimento das determinações do juízo de origem nos prazos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º