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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 2425

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

2425

Comércio de Produtos Técnicos Ltda. - Vistos. 1 - Considerando a autorização de conversão destes autos físicos para o meio
digital (Comunicado CG nº 466/2020 - DJe 29/07/2020, pp. 12/13), DETERMINO que doravante o presente feito tramite de
forma eletrônica, razão pela qual as partes deverão se atentar que o peticionamento se dê forma exclusivamente eletrônica.
Outrossim, proceda-se a serventia, ainda, a recategorização das peças nos termos do referido comunicado. 2 No mais,
realizadas as pesquisas pretendidas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo que de direito, no
prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. Mogi-Mirim, 10 de maio de
2022. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), ADRIANA PAHIM (OAB 165916/SP), SIDNEIA DE FATIMA GAVIOLI RATEIRO
(OAB 78889/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP)
Processo 0004479-92.2015.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.M.A. - P.H.G.A. - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente,
para que no PRAZO de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485,
§1º do Código de Processo Civil. Servirá cópia do presente despacho, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita),
como carta de intimação. Decorrido o prazo supra, certifique-se eventual inércia e venham conclusos. Int. - ADV: RAQUEL
BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP), LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP)
Processo 0005209-35.2017.8.26.0363 (processo principal 3002043-80.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Ricardo Simões Gonçalves - Ronaldo Augusto Fidelix - - Roberto do Carmo Fidélix - Vistos. Fls.57: Não
há que se falar em extinção do feito considerando que já houve decisão nesse sentido nos autos (fls. 47/50). No mais, cumpre a
serventia o quanto antes determinado, certificando se já houve recolhimento da taxa judiciária final, intimando a parte executada
que não é beneficiária da Justiça Gratuita para que recolha caso não tenha havido e, se o caso, expeça-se ofício para inscrição
em divida ativa Por fim, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS (OAB 275812/SP), DEBORA
BRENTINI (OAB 204265/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 0008876-34.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLAUDINEI APARECIDO FERREIRA COUTINHO
- WILLIANS ALVES BERTOFFA - Vistos. 1 Considerando a autorização de conversão destes autos físicos para o meio digital
(Comunicado CG nº 466/2020 - DJe 29/07/2020, pp. 12/13), DETERMINO que doravante o presente feito tramite de forma
eletrônica, razão pela qual as partes deverão se atentar que o peticionamento se dê forma exclusivamente eletrônica. Outrossim,
proceda-se a serventia, ainda, a recategorização das peças nos termos do referido comunicado. 2 Cientifique-se a credora da
informação prestada pelo executado (fls. 237) e, diante da informação de pagamentos das parcelas e o decurso do prazo do
parcelamento, intime-se o exequente para que esclareça se concorda com a extinção do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Observo ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuência. Decorrido o prazo, certifiquem-se
eventual inércia e voltem conclusos. Int. Mogi-Mirim, 10 de maio de 2022. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), WILLIANS
ALVES BERLOFFA (OAB 88870/SP)
Processo 0009864-36.2006.8.26.0363 (363.01.2006.009864) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel
- Imobiliária e Locadora de Imóveis Caetano Sc Ltda - - José Olimpio Paraense Palhares Ferreira - Carina Leal Rodrigues
Afonso - - Anderson Aparecido Afonso - Aparecido Rodrigues - Imobiliária e Locadora de Imóveis Caetano Sc Ltda - JOEL
AUGUSTO PICELLI FILHO - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 380/382) e DECLARO suspensa a
execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se o
cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar
independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito,
hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Como pretendido, comunique-se o leiloeiro, com urgência e
por mensagem eletrônica, para que suspenda imediatamente o leilão. Int. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP),
ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP), HEITOR VILLELA VALLE (OAB 276052/SP), JOSÉ OLIMPIO
PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), OSWALDO
TEIXEIRA DE MAGALHAES JUNIOR (OAB 39155/SP)
Processo 1000221-46.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.H. - Vistos. Fls.40: Vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARY KALLAS FRANCO DE CAMPOS (OAB 360377/SP)
Processo 1000808-97.2022.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.L.S.V. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (inclui-se
13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras habituais, excluindo-se apenas abono de 1/3 de
férias, FGTS, verbas rescisórias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
ou ainda quando 30% dos rendimentos líquidos for inferior a 1/3 do salário mínimo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 salário
mínimo, a partir da citação, à míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS,
se houver recebimento por tal órgão. Ante a pandemia causada pelo COVID-19, o(a) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a
impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora pelos meios eletrônicos. A serventia providenciará
o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. No mais, atento ao
princípio da celeridade e com o fito de dar efetividade ao andamento processual, sem prejuízo de se reavaliar a conveniência
de designar após a fase postulatória, por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Assim, CITE-SE, por carta precatória,
a parte requerida, advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias para contestação e que, nos termos do artigo 344, se não for
contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Expeça-se a carta, cientificando-se a parte autora que deverá providenciar a distribuição e encaminhamento, ainda que se trata
de patrono dativo e/ou de parte beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se em 15(quinze) dias. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: THAÍS ADRIANE MORAES (OAB 444659/SP)
Processo 1000882-88.2021.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.F. - - J.F.L.F. - Vistos. Fls.41: Defiro.
Expeça-se a serventia carta de sentença com urgência. Oportunamente, arquive-se o feito. Int. - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS
GENUARIO (OAB 104831/SP)
Processo 1001041-07.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Célia Costa Mattos e outros - Vistos. 1 Fls.
248/20 É caso de acolhimento da pretensão da executada e liberação dos valores. Conforme se depreende nos documentos
colacionados nos autos, há demonstração suficiente e inequívoca de que os valores bloqueados na conta em nome da executada,
junto ao Banco do Brasil, tratam-se de proventos de benefício previdenciário (fls. 252). E tratando-se de valores decorrentes de
verba alimentícia, é certo que eles devem ser liberados, já que se tratam de valores impenhoráveis, conforme previsão do art.
833, IV do Código de Processo Civil. Posto isso, DEFIRO O DESBLOQUEIO dos valores bloqueados em nome da executada
Celia Costa junto ao Banco do Brasil em 7/2 (R$ 2.372,25). Após a preclusão dessa decisão, proceda-se o desbloqueio pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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