TJSP 12/05/2022 - Pág. 2657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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no período de férias escolares a criança permanecerá 15 dias de julho e de janeiro com o pai, sendo que nas férias de janeiro
dos anos ímpares se iniciarão com o pai logo após o Ano Novo; d) Dia dos pais com o pai e dia das mães com a mãe; e) Dia do
aniversário da menor: anos pares, com a mãe, sem atrapalhar o horário escolar, e anos ímpares com o pai; f) Dia do aniversário
do pai, ele poderá ter a menor consigo por quatro horas, sem atrapalhar o horário escolar. IV: tornar definitivos os alimentos
fixados provisoriamente (fls.79), condenar o requerido a pagar alimentos ao filho no importe de um terço dos seus rendimentos
líquidos (excluídos apenas IR, contribuição previdenciária, FGTS e referida multa por demissão injustificada, férias ou licenças
indenizadas, adicional de um terço de férias), mediante desconto em folha de pagamento, bem como em 33% do salário mínimo
para a hipótese de emprego informal ou desemprego. V- condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00, a título
de indenização por danos morais, atualizados e com juros de mora deste esta data. Diante da sucumbência mínima da parte
autora, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação, observado, se o caso, o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: CLAUDIONOR BORGES
DE FREITAS (OAB 290534/SP), JOSÉ LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS (OAB 419873/SP)
Processo 1003088-39.2021.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Roberto Silveira dos Santos - Antes da análise do pedido de fls.105, cumpra-se o 2ª parágrafo da decisão de fls.89 com a
penhora on-line do valor do débito. Int. - ADV: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), CIBELE FERNANDA
PERESSOTTO (OAB 298804/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1003097-98.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cláudia Oliveira
Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - BANCO VOTORANTIM S.A apresentou, com fundamento
no art. 1022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença de fls. 134/136 foi
contraditória em relação a responsabilidade quanto ao transferência do bem. Outrossim, afirma que houve omissão quanto
ao pedido de expedição de ofício. CLÁUDIA OLIVEIRA MARCELINO apresentou, com fundamento no art. 1022, do Código de
Processo Civil, embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença de fls. 137/139 foi omissa no tocante ao pedido
de devolução das tarifas. Ambos se manifestaram (fls. 143/144). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O banco requerido afirma
que não é possível cumprir a ordem de transferência da propriedade, pois a obrigação não lhe cabe. Neste sentido, a sentença
foi contraditória, pois o dispositivo não é condizente com a fundamentação, já que na fundamentação justificou-se que cabe ao
banco transferir tão somente o contrato de alienação fiduciária, e no dispositivo determinou-se também a alteração do documento
do veículo. Com efeito, de fato, a alteração do documento não cabe ao banco, cabendo, apenas efetuar a transferência do
contrato de alienação fiduciária e comunicar ao Detran a transferência para que seja alterado o documento do veículo. A autora,
por outro lado, sustenta omissão quanto ao pedido de danos materiais. De fato, houve mesmo omissão. A autora afirma que
foi exigido o pagamento de duas prestações no valor de R$ 659,00, o que ficou comprovado às fls. 29/30. Sobre isso, a ré
permaneceu silente. Diante do silêncio da parte ré, presume-se que a exigência foi mesmo indevida, de modo que, aplicando-se
o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, os valores devem ser devolvidos em dobro, o que totaliza
R$ 2.636,00. Assim, acolho os embargos porque tempestivos e dou provimento para alterar a sentença no seguinte sentido: “Ante
o exposto, com fundamento no art. 487, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para determinar ao banco requerido a transferência das parcelas do contrato de alienação fiduciária para o nome da autora,
comunicando ao Detran a alteração, para possibilitar a mudança no documento. As despesas para a alteração do documento
junto ao Detran, serão de responsabilidade da autora. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de R$ 2.636,00 a título
de indenização por dano material, atualizado e com juros de mora desde o desembolso.” Intime-se. - ADV: CAROLINA BASSO
RONI (OAB 302740/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO,
LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1003144-09.2020.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.J.B. - SOBRE A manifestação do
réu(fls. 291/292) diga o autor - ADV: IRIA MARIA RAMOS DO AMARAL (OAB 24576/SP)
Processo 1003685-08.2021.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.A. - - S.P.B. - ÍSIS PIRES
ALVES, menor representada por sua mãe, SANDRA PIRES BARBOSA ajuizou ação de alimentos, guarda e regulamentação
de visitas contraWELLINGTON ALVES alegando, em síntese, que o requerido é seu pai, e que sua mãe não possui condições
de arcar, sozinha, com o seu sustento, sendo também dever do genitor contribuir com alimentos. Aduziu a necessidade de sua
mãe de compartilhar os custeios para sua sobrevivência. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de alimentos no
importe de um 15% dos seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício formal, ou50% do salário mínimo, a fixação
da guarda unilateral e a regulamentação de visitas. Alimentos provisórios arbitrados em 15% dos seus vencimentos líquidos,
não inferior a 30% do salário mínimo (fls. 28). O réu foi citado (fls. 32) e não apresentou defesa (fls. 33). O Ministério Público
manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 41). É o relatório.FUNDAMENTOeD E C I D O. Julgo antecipadamente a lide,
por incidirem-se no presente caso os efeitos da revelia, conforme artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido
é procedente. Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e visitas. Pois bem. Afirma a autora que sua mãe que vem
exercendo unilateralmente a sua guarda, desde a separação do casal. Neste sentido, prevê o art. 1.584, do Código Civil, que
a guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida por consenso dos genitores, ou decretada pelo juiz, em atenção a
necessidade dos menores. No caso dos autos, a guarda da filha deverá ser fixada em favor da mãe, que já a detém de fato. Por
outro lado, o art. 1.589, Código Civil estabelece que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e têlos em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, conforme acordarem os genitores, ou de acordo com
o que for estabelecido pelo juiz. Na presente demanda, diante das alegações da autora sobre o bom relacionamento entre as
partes, deve-se estabelecer o regime de visitas conforme requerido na inicial. Por sua vez, o réu, apesar de regularmente citado,
não apresentou sua defesa. Portanto, reputo que atende o binômio necessidade-possibilidade a fixação dos alimentos tal qual
pleiteados na inicial, e que sãod e conheicmento do requerido revel. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: I - condenar o requerido a pagar alimentos a filha ÍSIS PIRES
ALVES no importe de 15% dos seus rendimentos líquidos (excluindo-se da base de cálculo apenas FGTS e respectiva multa
por demissão injustificada, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, diárias, além dos descontos obrigatórios
por lei INSS e IR), mediante desconto em folha de pagamento ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou
desemprego, 50% do salário mínimo vigente, através de depósito na conta bancária incada pela autora; II - fixar a guarda da
filha ÍSIS PIRES ALVES em favor da mãe, Sra SANDRA PIRES BARBOSA; III - fixar regime de forma livre. Sucumbente, arcará
o requerido com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Oficie-se à empregadora do
requerido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., CNPJ 09.296.295/0001-60, para os descontos dos alimentos. Expeça-se
certidão de honorários a defensora. P.I.C. Campinas, 05 de maio de 2022. - ADV: ARIANA MOTTA ISMAEL (OAB 228536/SP)
Processo 1003743-11.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vania Lea Amaro - Portcred S/A Credito, Financiamento e Investimento - VANIA LEA AMARO ajuizou ação de indenização
por danos morais c/c danos morais PORTOCRED S.A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo, em síntese, que foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º