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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 3025

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

3025

LOVATTO (OAB 223402/SP), MARY ANGELA SOPRANO DE SOUZA PAINS (OAB 224013/SP), LIGIA APARECIDA LOPES (OAB
322476/SP), MAYRA FRANCO (OAB 434282/SP), RITA DE CASSIA BERTONE AMBROSIO DE CAMPOS (OAB 85485/SP)
Processo 1000604-86.2021.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Manifeste-se na pessoa do advogado, em 05 dias, sobre o andamento ao feito
que se encontra paralisado há mais de 30 dias. No silêncio, intime-se o autor, por mandado ou por carta, a dar andamento ao
feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000633-39.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solfarma Comercio de Produtos
Farmacêuticos S/A - Vistos. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de trinta (30) dias, ulterior manifestação do interessado. Sem
a manifestação necessária para regular andamento e para que os autos não permaneçam paralisados em cartório até que o
interessado promova o seu competente ato, determino que os mesmos sejam arquivados com base no comunicado 328/91 da
Egrégia Corregedoria Geral, esclarecendo que esta determinação não restringirá o direito da parte que poderá, sem prejuízo,
desarquivá-lo a qualquer tempo, promovendo seu devido prosseguimento. Int. - ADV: ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/
SP)
Processo 1000673-84.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Logcont Consultoria
Contábil Ltda Me - OI S.A. - Nota de Cartório: Manifeste-se o requerente em réplica à contestação apresentada. - ADV: LEANDRO
SILVA VALIM (OAB 273598/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1000861-77.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Família - Rayane Rosa Pimpinati - - Sirlene da Rosa Vistos. Recebo os autos. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista que o requerido não
está representado nestes autos, cite-se e intime-se a parte Ré no endereço indicado na exordial, por carta AR, para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Intime-se. - ADV: LETICIA CRISTINA
GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP)
Processo 1000888-94.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dayane Carolina da Silva Vilasboas - Residencial Bom
Retiro Spe Ltda - - Tito Negócios Imobiliários Ltda - - Tsuri Gestão Comercial Ltda (Tsuri Brasil Ltda) - - Sugoi Incorporadora
e Construtora S.a. - Vistos. A parte ré opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na sentença. É o
relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I,
II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição
de embargos. Ao contrário do alegado, a sentença apreciou os pontos controvertidos, solucionando a lide com fundamento no
ordenamento jurídico em vigor. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da sentença, que pode ser atacado pela via
apropriada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na sentença qualquer dos vícios elencados no
artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO MARTINS SILVA (OAB 414881/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/
SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), ANTONIO EUGENIO CERSOSIMO MINGHINI (OAB 23255/SP)
Processo 1001040-11.2022.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Maria Aparecida Lopes Nota de Cartório: Vista ao impetrante de fls. 75/91. - ADV: JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP)
Processo 1001087-82.2022.8.26.0428 - Providência - Entrada e Permanência de Menores - F.P.C. - Nota de Cartório: Alvará
de Autorização expedido, disponível para impressão no site do TJSP. - ADV: AMIR ANTUNES PRATES (OAB 416573/SP)
Processo 1001134-56.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Elisabetti Herculano Silva Santos - Vistos. Recebo a inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado
o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º. Anote-se. Cuida-se de ação de rescisão
contratual c/c devolução de quantias pagas e tutela de urgência para cessação das cobranças das parcelas vincendas do
contrato. No que tange à medida liminar, o pedido merece parcial acolhimento, eis que estão presentes os requisitos legais
para sua concessão parcial, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil. Revendo posicionamento anterior, de fato, há fortes
indícios da possibilidade de prejuízos irrecuperáveis aos requerentes no decorrer na demanda e, além do mais, a medida não
trará prejuízo à parte requerida, que poderá receber, se o caso, os valores devidamente ajustados posteriormente. Também há
de se consignar, que a presente medida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código Processual Civil. O
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Venda e Compra de
Imóvel Rescisão Tutela antecipada deferida em parte Pretensão de deferimento da imediata suspensão da exigibilidade das
parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como das cobranças das despesas condominiais Compromissário comprador
que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora
Inteligência da Súmula nº. 1 deste E. TJSP Manutenção dos pagamentos que se mostra absolutamente inviável diante do
pedido rescisório Despesas de condomínio que também devem ser suspensas Autor que sequer obteve a posse do imóvel
Presença dos requisitos legais do art. 273 do CPC Reversibilidade da medida Decisão Reformada. Recurso Provido. (Agravo de
Instrumento 2086563-41.2015.8.26.0000Rel. Des. EgidioGiacoia; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 17/07/2015; r. 17/07/2015).
Com efeito, a vontade manifesta do autor é de rescindir a avença. Logo, incabível a continuidade das cobranças, eis que não se
fala mais no cumprimento do contrato, a partir da intimação da parte contrária, e diante do exercício do direito potestativo cabível
ao comprador. Dadas as considerações acima, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a parte requerida
suspenda a cobrança das mencionadas parcelas vincendas e demais encargos contratuais até a decisão final ou julgamento ou
até segunda ordem deste Juízo, ficando obstada a ré, também, de levar o nome dos autores aos órgãos de Proteção ao Crédito,
por conta das parcelas vincendas vinculadas ao contrato em tela. Designo audiência de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo
dia 10/08/2022 às 10:15 horas, através do link informado, conforme certidão retro. A audiência será realizada por meio virtual
pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 142,61a hora (considerando-se o valor dessa causa), pagos pela parte autora,
conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a),
conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência.A cada meia hora adicional,
será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o
acordo.O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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