TJSP 12/05/2022 - Pág. 305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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ao egrégio Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
Processo 1017408-55.2022.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.D.C. - - L.D.B.S. - O feito corre em segredo
de justiça. Ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO PERACINI (OAB 363508/SP)
Processo 1017676-12.2022.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B.R. - Em consulta realizada no SAJ constata-se
que anteriormente a este feito foi distribuída ação entre as mesmas partes com pedido de separação de corpos, guarda dos
menores, regulamentação do direito de visitas do pai e alimentos (feito nº 1012261-48.2022), que é presidido pelo Exmo. Sr. Dr.
Guilherme Infante Marconi, MM. Juiz de Direito Auxiliar. Nos termos da divisão de trabalho convencionada pelos Magistrados
desta Vara, a competência para o processamento e julgamento das duas ações é do MM. Juiz de Direito Auxiliar. Providencie o
cartório a transferência de Magistrado no SAJ. Em seguida, faça-se conclusão dos autos a Sua Excelência. Int. - ADV: PAULA
CARVALHO GALHARDO (OAB 456183/SP)
Processo 1018643-57.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.C.S. - O feito corre em segredo
de justiça. Concedo o benefício da justiça gratuita, anotando-se no SAJ. Indique a parte autora seu endereço eletrônico (CPC,
art. 319, II). Sem prejuízo das determinações supra, colha-se manifestação do Ministério Público. Int. - ADV: LILIANE GAZZOLA
FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1018643-57.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.C.S. - Vistos. 1. Trata-se
de pedido de redução do valor dos alimentos pagos pelo pai em favor da filha menor, residente na comarca de Serrana. 2. O
colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para apreciar pedido que envolva
questão de interesse de menor é do Juízo do local de domicílio de quem exerce sua guarda. Confira-se: A competência para
processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda
(STJ, Súmula 383). É competente o foro do domicílio do representante do incapaz para julgamento da ação de reconhecimento
e dissolução da união estável (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 47542/RJ, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de
11/05/2015). “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE
DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda
Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é
absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 Em discussões como a que ora se
trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal
como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3 Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante” (STJ-2ª Seção, CC 102.849/CE, rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, j. em 27/05/2009, DJe 03/06/2009, destaquei). Nos processos que envolvem menores, de regra, o
foro competente para dirimir conflitos envolvendo o interesse de menores é aquele do domicílio do detentor da guarda (STJ2ª Seção, CC 124112/MG, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 23/04/2014, DJe de 29/04/2014). Ação negatória de paternidade
Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca do atual domicílio do
menor Exegese do Artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Súmula n. 383 do C. Superior Tribunal de Justiça
Mitigação ao princípio da perpetuação da jurisdição em observância ao interesse prioritário do menor Decisão mantida Efeito
suspensivo revogado Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2009800-23.2020.8.26.0000, rel. Des. MARCIA
DALLA DÉA BARONE, j. em 06/05/2020, v. u.). 3. Posto isso, determino a do processo a uma da comarca de Serrana, Estado de
São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1022228-25.2019.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.D.G. - - M.M.D. - - L.S.G. - 3. Posto isso, julgo
extinto o procedimento e determino o arquivamento dos autos, certificando-se o trânsito em julgado nesta data, em face da
ausência de interesse recursal. P. e int. - ADV: VANESSA TREVISAN DE SOUZA (OAB 198598/SP)
Processo 1022371-77.2020.8.26.0506 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Inventário e Partilha - Lislaine
Toso - Neusa Maria Fernandes e Fernandes - Carlos Alberto Toso - - Eliana Aparecida Toso - - Telma Regina Toso Vieira - Sidinei Marcos Pinheiro - - Patricia Constante Pitta - - Bruno Pitta Pinheiro - Foram juntados documentos. O Juízo determinou
a regularização da representação processual do legatário Rogério Constant Pitta, sobrevindo informação no sentido de que
o legatário não outorgará procuração à advogada que firmou a inicial e requerente o julgamento do pleito (fls. 83/84) - ADV:
LISLAINE TOSO (OAB 153102/SP)
Processo 1023163-94.2021.8.26.0506 - Sonegados - Sucessões - E.G.C. - J.R.M. - Tendo em conta o teor da certidão de fls.
27, expeça-se novo mandado nos termos da decisão de fls. 20/21, que deve ser cumprido a partir das 08:00 horas do dia 12 de
maio de 2022. Em razão da proximidade da data designada, cumpra-se por oficial de justiça de plantão, que deverá entrar em
contato com o inventariante dativo por meio do telefone indicado na petição de fls. 23. Int. - ADV: MARCELO LUCIANO ULIAN
(OAB 126963/SP), JOSÉ ROBERTO MARQUES (OAB 72139/SP)
Processo 1024203-14.2021.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA (OAB 135486/SP)
Processo 1035652-42.2016.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.F.U.L. e outro - S.A.L. - Fls. 3624/3625:
manifestem-se as partes. - ADV: QUENDERLEI MONTESINO PADILHA (OAB 50992/SP), ROSEMARY APARECIDA PEREIRA
SOUSA (OAB 101708/SP), LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), LEONARDO MONTESINO PADILHA
(OAB 360319/SP), LITAMARA MONTESINO PADILHA (OAB 429401/SP)
Processo 1038837-20.2018.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evaldo Carmo dos Santos
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCOS AURELIO MANAF (OAB 181674/
SP)
Processo 1039767-33.2021.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.A.P.F. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP)
Processo 1043134-65.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1029900-21.2018.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível Investigação de Paternidade - M.L.M. - - S.J.M. - 3. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 285, V, do Código
de Processo Civil, suportando a autora o pagamento das custas processuais, cuja exigência, no entanto, só se dará se ocorrer
a hipótese de que trata o § 3º do artigo 98 do sobredito Código, em razão do benefício da justiça gratuita. Transitada esta em
julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. e int. - ADV: VALÉRIA OSÓRIO ARAGON (OAB 421109/SP)
Processo 1046195-41.2015.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.P.
- Oficie-se à autoridade policial encaminhando cópia de fls. 114/115 e 120 e solicitando informação acerca do cumprimento do
mandado de prisão. Servirá via do presente como ofício, devendo o cartório certificar nos autos a impressão e remessa dos
documentos. Int. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º