TJSP 12/05/2022 - Pág. 306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
306
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2022
Processo 0009648-72.2022.8.26.0506 (processo principal 1020015-80.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer E.E.O. - Vistos. O feito corre em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita, anotando-se
no SAJ. Trata-se de cumprimento de sentença do direito da mãe visitar a filha. Ao Distribuidor para a retificação da classe e
do assunto. Fls. 6, letra “e”: defiro, anotando-se no SAJ (CPC, art. 186, § 3º). Sem prejuízo das determinações supra, colha-se
manifestação do Ministério Público. Int. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 0009654-79.2022.8.26.0506 (processo principal 1044304-14.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - G.C.S.O. - V.S.O. - Vistos. Trata-se de execução de sucumbência. No entanto, consta como exequente o
alimentante. Providencie-se, pois, o aditamento à inicial e a correção do polo ativo, no SAJ, no prazo de dez dias. Para a
inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após,
providencie o cartório a exclusão de G. C. S. de O. do sobredito polo. - ADV: RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP),
LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), ANGELICA DE FATIMA BONIFACIO (OAB 112387/MG), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL
JORGE (OAB 140525/SP)
Processo 0009657-34.2022.8.26.0506 (processo principal 1035223-41.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução Expropriação de Bens - M.D.A. - Tendo em conta que a ação de alimentos entre as mesmas partes, distribuída em 14/11/2013,
sob o nº 4006706-14.2013.8.26.0506 (nº de ordem 3442/2013), foi presidida pelo Exmo. Sr. Dr. Guilherme Infante Marconi,
providencie o cartório a transferência de Magistrado no SAJ. Em seguida, faça-se conclusão ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, com
urgência. Int. - ADV: NATALIA CAROLINE BARBOSA (OAB 293606/SP)
Processo 0009667-78.2022.8.26.0506 (processo principal 1025368-72.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.O.M. - O feito corre em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Concedo
o benefício da justiça gratuita, anotando-se no SAJ. Nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo civil, “O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Posto isso, determino a retificação da petição inicial, no prazo de
quinze dias, para a cobrança das três pensões vencidas antes do ajuizamento desta execução (19/04/2022) e das que vencerem
no curso do processo, devendo as prestações restantes serem cobradas por meio de execução por quantia certa. Int. - ADV:
HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP)
Processo 0009668-63.2022.8.26.0506 (processo principal 1021469-95.2018.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução Expropriação de Bens - T.C.S. - Concedo o benefício da justiça gratuita. Fls. 4, letra “k”: defiro, anotando-se no SAJ (CPC, art.
186, § 3º). Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho, sob o rito de expropriação.
Ao Distribuidor para a retificação da classe e do assunto. Após, cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no
prazo de quinze dias, com o acréscimo de custas, se houver (artigo 523 do CPC). Dê-se ciência ao demandado de que não
ocorrendo o pagamento voluntário no sobredito prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de
honorários de advogado no mesmo percentual (10%). Em caso de pagamento parcial, a multa e os juros incidirão sobre o débito
remanescente. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput do artigo 523 do sobredito Estatuto, expeça-se mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O executado será cientificado, ainda, de que transcorrido o prazo
de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de impugnação, nos próprios
autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC). O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que
deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha constante do mandado, para
tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Fls. 4, letra “g”: defiro, expedindo-se ofício como requerido. Nos termos
do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos
dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se,
servindo via da presente decisão como mandado. - ADV: ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP)
Processo 0009919-81.2022.8.26.0506 (processo principal 1035383-61.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.A. - - C.A.A. - O feito corre em segredo de justiça. Concedo o benefício da
justiça gratuita, anotando-se no SAJ. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de três dias, ou, nesse
mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Consigne-se que, nos termos
do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem
no curso desta execução. O prazo para pagamento ou para apresentação de justificativa será contado da data da juntada do
mandado aos autos. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser realizadas fora dos
limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá
certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha constante
do mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Cumpra-se, servindo via da presente decisão como
mandado. - ADV: DANIELA CRISTINA CASPANI GARIERI (OAB 259076/SP)
Processo 0009926-73.2022.8.26.0506 (processo principal 1035383-61.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - A.A.A. - - C.A.A. - F.A.R.S. - Concedo o benefício da justiça gratuita, anotando-se no SAJ. Cite-se o
executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, com o acréscimo de custas, se houver (artigo 523 do
CPC). Dê-se ciência ao demandado de que não ocorrendo o pagamento voluntário no sobredito prazo, o débito será acrescido
de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo percentual (10%). Em caso de pagamento
parcial, a multa e os juros incidirão sobre o débito remanescente. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput do artigo
523 do sobredito Estatuto, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O executado será
cientificado, ainda, de que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias
para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC).
O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo
por meio da senha constante do mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Nos termos do § 2º do
artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis
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