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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 3224

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

3224

Processo 0002872-72.2013.8.26.0441 (apensado ao processo 0503680-93.2008.8.26.0441) (044.12.0130.002872) Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Fazenda Pública da Estância Balneária de Peruibe - Vistos, Petição retro: Ciente.
Anote-se. Após, intime-se o embargante a constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MANOEL FERNANDO
VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0003679-30.1992.8.26.0441 (441.01.1992.003679) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- (espolio) Leao Benedito de Araujo Novaes - Deste modo, em consonância com o artigo 396 do Código de Processo Civil,
ORDENO AO EXECUTADO (EXCIPIENTE/ EMBARGANTE) QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, qual seja,
comunicação feita à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe de que alienou a propriedade ou a posse do bem
imóvel objeto de incidência de IPTU. O executado (excipiente/embargante) deverá ser advertido das consequências do artigo
400 do Código de Processo Civil, desde que o documento não seja exibido no prazo de trinta dias a contar da intimação.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB
98143/SP)
Processo 0003853-39.1992.8.26.0441 (441.01.1992.003853) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Elga Souza Pastore - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu a presente execução fiscal, relativa ao imposto
não pago no tempo devido. Ocorre que desde a constituição definitiva do débito até o momento decorreu prazo muito superior
a cinco anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Intimada a se manifestar, a
Fazenda concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito, bem como se manifestando
pela desistência do prazo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Após a constituição definitiva do débito tributário
não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. Fica absolutamente claro
que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado
pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual
legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito
patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais
causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Como
se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem
mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V,
do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, “ex vi”
da disposição do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, determino o imediato arquivamento do presente, anotando-se a
sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.C. - ADV: DANIEL WOLLENVEBER (OAB 141209/SP)
Processo 0003917-87.2008.8.26.0441 (apensado ao processo 0020618-70.2001.8.26.0441) (441.01.2008.003917) Embargos à Execução Fiscal - Jose Carlos Pacini Pereira - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Vistos.
Arquivem-se os presentes autos de Embargos à Execução, de processo findo, com as cautelas de praxe. - ADV: NANCI
FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), DALMO ARMANDO
ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP)
Processo 0005295-25.2001.8.26.0441 (441.01.2001.005295) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu a presente
execução fiscal, relativa ao imposto não pago no tempo devido. Ocorre que desde a constituição definitiva do débito até o
momento decorreu prazo muito superior a cinco anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição. Intimada a se manifestar, a Fazenda concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção
do feito, bem como se manifestando pela desistência do prazo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Após a
constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper
a prescrição. Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer
com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado
do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição
Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art.
40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é
a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei
6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, eis que
precluso, logicamente, o prazo de recurso, “ex vi” da disposição do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, determino o
imediato arquivamento do presente, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.C. - ADV: MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0005488-06.2002.8.26.0441 (441.01.2002.005488) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Carrasco e Sangrador S C Ltda Lot Manaca dos Itat - Tendo em vista o
tempo decorrido, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado, para posterior designação de praça,
conforme requerido. Int. - ADV: RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMÁS (OAB 199889/SP), BHAUER BERTRAND DE
ABREU (OAB 199949/SP), PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP)
Processo 0008120-78.1997.8.26.0441 (441.01.1997.008120) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Carrasco & Sangrador Sc Ltda - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu a presente execução fiscal, relativa ao
imposto não pago no tempo devido. Ocorre que desde a constituição definitiva do débito até o momento decorreu prazo muito
superior a cinco anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Intimada a se manifestar,
a Fazenda concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito, bem como se manifestando
pela desistência do prazo recursal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Após a constituição definitiva do débito tributário
não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. Fica absolutamente claro
que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado
pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual
legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito
patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais
causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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