TJSP 12/05/2022 - Pág. 3452 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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cumprimento de sentença. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre
consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema
de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil. e int. com urgência. - ADV:
LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP), WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP), JULIANA BACHEGA
BERALDELLI (OAB 366519/SP)
Processo 1007834-76.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Spazio
Palazzo Di Spagna - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inc. II, do
Código de Processo Civil. Para efeitos do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil,autorizoque cópia desta sentença,
devidamente assinada, sirva de ofício a ser encaminhado pela parte interessada aos respectivos registros, a fim de que sejam
promovidas as averbações e comunicações necessárias. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta,
anotando-se a extinção e arquivando-se (código 61615). P.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1008066-88.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ana Lucia Garcia dos Santos - Vistos. 1)
À vista dos documentos de fls. 12/15 defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos
§§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) Pela matrícula imobiliária
trazida às fls. 24/27 se verifica a falta de regular constituição do condomínio, diante da não averbação do acordo celebrado na
ação de reconhecimento e dissolução de união estável (fls. 16/18) que, contudo, não obsta o ajuizamento desta ação. Isso porque
se mostra dispensável a averbação da partilha junto ao ofício imobiliário quando instruída a inicial com documentos bastantes
a demonstrar que as partes têm domínio sobre o imóvel objeto de pedido de extinção de condomínio. É a hipótese dos autos.
Contudo, relativamente ao pedido de tutela provisória entendo, por ora, ser a hipótese de não concessão da medida. Com efeito,
a despeito de se tratar de imóvel em condomínio entre as litigantes, a permitir, portanto, nos termos da pacífica jurisprudência
exemplificada no corpo da petição inicial, a cobrança de aluguel pela autora ao réu, ocupante do bem, não houve demonstração
do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” a fim de permitir a antecipação de tutela pretendida. Note-se que
a separação do casal ocorreu no distante ano de 2008 e somente agora a autora deduz requerimento pelo arbitramento de
aluguel do imóvel que, segundo alega, “vem servindo exclusivamente de residência do requerido desde a separação do casal”
(item 7 de fl. 02), situação que afasta o perigo da demora. Acresça-se que nenhum parâmetro foi apresentado na petição inicial
para o pretendido arbitramento de aluguel, nada sendo esclarecido em termos de avaliação do imóvel. Apenas há alegação no
item 5 de fl. 02 de que o bem está “avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para venda e R$ 1.000,00 (hum mil reais)
para locação”. Por tais elementos, indefiro a tutela de urgência requerida, que poderá, se o caso, ser revista após a formação
do contraditório e melhor instrução dos autos. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em
solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no
art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/
carta. Dil. e int. com urgência. - ADV: RAQUEL APARECIDA PADOVANI TESSECCINI (OAB 149905/SP)
Processo 1008091-38.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Orlando Rissatto Filho
- Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 9) Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o
réu a devolver ao autor o valores indicado no item 9, supra. E julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência
recíproca, condeno cada parte no pagamento à outra de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do Código
de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. As custas finais serão suportadas
pelo réu. 10) Certificado o trânsito em julgado, e oportunamente cumpridos os termos do art. 509 do Código de Processo Civil,
cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do art. do art. 513, §2º, do
mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia
condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de
Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/
SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1008173-35.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pira Factoring Ltda - Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das
6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento, através de advogado,
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou órgão semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI,
da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Autorizo que cópia desta decisão sirva como certidão
acerca da admissão desta ação, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Havendo requerimento e recolhidas as respectivas taxas, cumpra-se
o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, incluindo o nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes
do SERASA, via sistema SERASAJUD, ficando a cargo do exequente, ainda, caso garantido o Juízo pela penhora, quitado o
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