TJSP 12/05/2022 - Pág. 3749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
3749
Alexandre Soares Ferreira - Troade Imóveis e Participações Eirelli - Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo
noticiada a fls. 36/37. Int. - ADV: RENATA CEZAR SCARSO (OAB 376938/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/
SP)
Processo 0000661-55.2022.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000242-08.2020.8.26.0691 - Vara Única) M.O.S. - CUMPRA-SE com urgência, servindo a presente de mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO (OAB 372445/SP)
Processo 1000428-41.2022.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.D.S.E. - Anote-se. No mais,
aguarde-se a audiência designada para o dia 08/06/2022. - ADV: KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB 226596/SP)
Processo 1000585-48.2021.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.L. - Proceda a z. serventia,
nova requisição de cópia da certidão de óbito do requerido por meio do sistema CRC-JUD, juntando-se aos autos. Após, vista
dos autos ao Ministério Público. - ADV: JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 1000782-66.2022.8.26.0471 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.C.
- Manifestem-se as partes sobre a cota ministerial de fls. 29. Após, vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: EDSON DOS
SANTOS DE SOUZA (OAB 356663/SP)
Processo 1000841-88.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - P.T.M.L. - Manifestese a parte autora acerca do estudo social apresentado às fls. 122/127. - ADV: CAIO TORRES DE MATOS (OAB 453943/SP)
Processo 1000930-77.2022.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0018411.97.2021.8.26.0053 - 15A VARA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL) - Cet - Companhia de Engenharia de
Tráfego de São Paulo - CUMPRA-SE servindo a presente de mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)
Processo 1001252-68.2020.8.26.0471 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.T.D. - M.F.T. - Fls. 143/144: Ante a notícia do
falecimento da interditada, proceda a zelosa serventia a requisição da certidão de óbito junto ao sistema CRC-JUD, juntando-se
aos autos. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: IDAMARES CRISTINA FELEX (OAB 121909/SP),
FABIANA DA SILVA MILACENO BELLON (OAB 340411/SP)
Processo 1001822-20.2021.8.26.0471 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Iara Magalhães - Moacir Lopes de Macedo - Elisabete Aparecida Nunes Tomaz e outros - Vistos. De início, em contestação a ré alega que vendeu
o imóvel para empresa Guerini Planejamentos Ltda, no dia 22/01/2021. O Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel
de págs. 132/138, menciona na cláusula quarta que: “Os COMPRADORES ficam autorizados a ocupar o imóvel a partir desta
data, mas somente serão emitidos na posse definitiva do imóvel a partir da data do pagamento integral da Compra e Venda
e seus consectários, oportunidade em que os VENDEDORES outorgarão a competente escritura e darão quitação total pela
compra e venda ora pactuada” (pág. 135). Desta forma, desde 21/01/2021 a empresa Guerini Planejamentos Ltda ocupa o
imóvel. Conforme consigna o artigo 1.212 do Código Civil: “O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização,
contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era”. Loureiro menciona que: “Considera o legislador que tanto
o terceiro adquirente de boa-fé como o esbulhado são ou foram titulares de posse justa e inclina-se a favor do primeiro, que
nenhum ato ilícito praticou e tem a posse atual da coisa. Note-se que o esbulhado não tem ação possessória para recuperar a
coisa em poder do adquirente de boa-fé, fundada no ius possessionis. Tem, porém, ação petitória para tal finalidade, fundada
no ius possidendi, vale dizer em relação jurídica de direito real ou pessoal que confira direito à posse”. Embora os autores
concordem com a inclusão da empresa no polo passivo, não houve a demonstração que havia prévio conhecimento do esbulho.
Portanto, entendo não ser o caso de inserção no polo passivo da ação. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva
arguida, ensina a melhor doutrina processual que a aferição das condições da ação é feita in statu assertionis, considerandose legitimado processual, ativa e passivamente, aquele indicado ou intitulado como tal. Eventual discrepância quanto ao direito
material resolve-se na apreciação do mérito e conduz à improcedência da ação e não à carência. Assim, fica preservada a
autonomia do direito processual frente ao direito material. Já advertia Chiovenda que - a relação processual e as partes existem
com a simples afirmação da ação, independentemente de sua existência efetiva, cuja averiguação constitui, exatamente, objeto
da lide - (Instituições, II/235). Conferir a respeito lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil, 4ª ed.,
1996, vol. I, pág. 241 e seguintes. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “no
polo passivo da demanda, deverá figurar aquele que se supõe haja infringido a posse alheia. A demanda, porém, poderá ser
ajuizada contra terceiro, que embora não seja o esbulhador, recebeu a coisa sabendo ser produto de esbulho, nos termos do
que prevê o art. 1212 do C.C.”. Saliente-se que o autor na inicial pleiteia perdas e danos no importe de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), bem como sustenta que os responsáveis tanto pelo esbulho quanto pelos danos são os réus. Logo, não prospera a
preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Dou
o feito por saneado (art. 357, do NCPC). Fixo como ponto controvertido a posse alegada na petição inicial. Defiro a produção
da prova testemunhal requerida pelos réus, bem como o depoimento pessoal dos autores, devendo estas serem advertidos que
se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art.
385, §1o, do NCPC). Designo audiência de instrução e julgamento porvideoconferênciapara o dia 30/06/2022, às 13h30min. No
dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio
habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando no lobby até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a)
organizador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas
jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata,
requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Será disponibilizada sala
para depoimento em audiências realizadas por videoconferência (mistas), nas dependências do fórum, para aqueles que não
disponham da funcionalidade necessária para participar da audiência (celular, tablet, internet, etc), fato que deverá ser levado
imediatamente ao conhecimento do Juízo para as providências necessárias. Para tanto, deverá o interessado comparecer
no dia e horário aprazados, no Fórum, sito na Avenida José Maurino, 252, centro, Porto Feliz-SP, com utilização de máscara,
sendo necessária ainda a medição de temperaturas dos ingressantes, além de outras medidas sanitárias eventualmente
necessárias. Defiro o rol de testemunhas apresentado à pág. 129, devendo o diligente causídico apresentar, no prazo de 05
(cinco) dias, os endereços eletrônicos (e-mail) das testemunhas, partes e advogado para envio do “link de acesso à reunião”. Na
sequência, encaminhe-se o link de acesso aos endereços eletrônicos fornecidos pelas partes, com a observação de que maiores
informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no manual de participação em audiências virtuais, disponível em:
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência
Virtual). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a
respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada ou que participará de forma remota, expeça-se carta precatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º