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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 3880

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 3880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

3880

Processo 1514225-14.2019.8.26.0477 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Do Sistema Nacional de Armas - J.G.N.S.
- Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, por falta de interesse processual, EXTINGUE-SE O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. - ADV: PAULA ALYNE FUNCHAL DA
SILVA SERRA FORCHERO (OAB 339911/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA
DE PRAIA GRANDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2022
Processo 0001579-12.2020.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Daniel Lima de Deus - Vistos.
Ante o teor da certidão lançada às fls. 26, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
do depósito realizado pela Fazenda Pública executada às fls. 25, bem como para que apresente formulário MLE devidamente
preenchido. Com a juntada ou findo o prazo, no silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL LIMA DE DEUS
(OAB 297933/SP)
Processo 0003402-21.2020.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Daniel Lima de Deus - Vistos.
Ante a satisfação da obrigação noticiada às fls. 19/20 e a concordância manifestada às fls. 24, JULGO EXTINTO a presente
requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certificação Expeça-se competente mandado de levantamento eletrônico,
observados os dados indicados pela exequente às fls. 25. Após, providencie a serventia a juntada de cópia da presente decisão
junto aos autos do cumprimento de sentença. Com a providência, arquivem-se ambos os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP)
Processo 0006104-37.2020.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Daniel Lima de Deus - Vistos.
Ante a satisfação da obrigação noticiada às fls. 19/20 e a concordância manifestada às fls. 24, JULGO EXTINTO a presente
requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certificação Expeça-se competente mandado de levantamento eletrônico,
observados os dados indicados pela exequente às fls. 25. Após, providencie a serventia a juntada de cópia da presente decisão
junto aos autos do cumprimento de sentença. Com a providência, arquivem-se ambos os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP)
Processo 0006106-07.2020.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Daniel Lima de Deus - Vistos.
Ante a satisfação da obrigação noticiada às fls. 19/20 e a concordância manifestada às fls. 24, JULGO EXTINTO a presente
requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certificação Expeça-se competente mandado de levantamento eletrônico,
observados os dados indicados pela exequente às fls. 25. Após, providencie a serventia a juntada de cópia da presente decisão
junto aos autos do cumprimento de sentença. Com a providência, arquivem-se ambos os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP)
Processo 0006121-73.2020.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Daniel Lima de Deus - Vistos.
Ante a satisfação da obrigação noticiada às fls. 19/20 e a concordância manifestada às fls. 24, JULGO EXTINTO a presente
requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certificação Expeça-se competente mandado de levantamento eletrônico,
observados os dados indicados pela exequente às fls. 25. Após, providencie a serventia a juntada de cópia da presente decisão
junto aos autos do cumprimento de sentença. Com a providência, arquivem-se ambos os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP)
Processo 0014297-75.2019.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Daniel Lima de Deus - Vistos.
Ante a satisfação da obrigação noticiada às fls. 19/20 e a concordância manifestada às fls. 27, JULGO EXTINTO a presente
requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A considerar que o presente
processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a certificação Expeça-se competente mandado de levantamento eletrônico,
observados os dados indicados pela exequente às fls. 28. Após, providencie a serventia a juntada de cópia da presente decisão
junto aos autos do cumprimento de sentença. Com a providência, arquivem-se ambos os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP)
Processo 1006680-42.2022.8.26.0477 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - L.C.C. Vistos. Trata-se de mandado de segurança para concessão de vaga em educação infantil, em período integral, com pedido
liminar, impetrado por L. C. C., menor impúbere representada por sua genitora N. P. D. C., em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO
DE PRAIA GRANDE. Após a decisão de fls. 18, a impetrante apresentou comprovante da atividade laboral exercida pela
genitora (fls. 24). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, uma vez que a isenção de custas e emolumentos em ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude
decorre de disposição legal expressa (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo assim desnecessário
qualquer provimento jurisdicional, seja para deferir, seja para indeferir o pedido. Isto posto, cumpre registrar que o instrumento
de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação
jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice,
como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro
esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC/2015,
predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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