TJSP 12/05/2022 - Pág. 992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
992
na matrícula n° 27.325 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 94/116 - art. 845, § 1°, do Código de
Processo Civil), servindo este despacho de TERMO DE PENHORA do imóvel supramencionado. Proceda-se ao REGISTRO no
Cartório de Registro de Imóveis, por meio do Sistema ARISP. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis e intimação dos
coproprietários, do(s) executado(s) revel(éis) e seu(s) cônjuge(s), se casado for(em), de que poderão, querendo, manifestar-se
no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 525, §11º, do CPC). Caso o(s) executado(s) tenha(m) patrono constituído nos autos,
a intimação se dará pelo DJE. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) DEPOSITÁRIO(S) FIEL(ÉIS) do bem, ora, penhorado.
Recolha o exequente as taxas necessárias. 5. Juntado o mandado, digam sobre a avaliação. Intime-se. - ADV: NATASCHA RITA
VELOSO REIS (OAB 280969/SP)
Processo 0005309-04.2020.8.26.0292 (processo principal 1011339-72.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alto Tietê Comércio de Resíduos e Serviços Ambientais Ltda - Golden Gestao e Servicos
Automotivos -eirelli - Vistos. O pedido de penhora de faturamento está suspenso por força de decisão proferida no dia 05/02/2020,
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.835.864nº 1.666.542 e nº1.835.865. A questão foi
cadastrada como “Tema Repetitivo n. 769”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, que apresenta como questões:
“Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii)
da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no
âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica
violação do princípio da menor onerosidade”. Deste modo, para a apreciação do pedido de fls. 200, faz-se necessário aguardar
o julgamento do tema 769, junto ao STJ. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: MARLENE DE LOURDES TESTI (OAB 141741/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB
196016/SP), ESTER AZEVEDO AFFONSO FERNANDES (OAB 343721/SP), RUBENS PAULO DE SOUZA (OAB 390040/SP)
Processo 0005833-64.2021.8.26.0292 (processo principal 1010848-65.2019.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eliana Faria do Prado - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diga o (a) impugnado (a),
em 15 dias. - ADV: JANDER DE SIQUEIRA MARTINS (OAB 247712/SP)
Processo 0006219-31.2020.8.26.0292 (processo principal 1008206-61.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Posse
- Sociedade de Estudos Espíritas “3 de Outubro” - Neuza Quitéria do Nascimento - Diga o exequente sobre o prosseguimento
do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Int. - ADV: CLEONI MARIA VIEIRA DO
NASCIMENTO PEREIRA (OAB 178569/SP), SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP), HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/
SP)
Processo 0006263-16.2021.8.26.0292 (processo principal 1005186-62.2015.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Tsukamoto Pereira Me - Vistos. Fls. 70: Prematura a
citação por edital, visto que, não se esgotaram todas as tentativas de localização dos requeridos. Verifico que há endereços
ainda não diligenciados informados nas pesquisas de fls. 38/46. Dessa forma, manifeste-se o autor, promovendo as respectivas
citações. Int. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
Processo 0006757-75.2021.8.26.0292 (processo principal 1008681-12.2018.8.26.0292) - Relatório Falimentar - Concurso
de Credores - Capital Administradora Judicial Ltda - Ng Nutracêuticos e Suplementos Alimentares Indústria e Comércio Ltda.
- Vistos. Fls. 300/321: Vista ao MP. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), WILLIAM CANDIDO
GOMES (OAB 391798/SP)
Processo 0009281-75.2003.8.26.0292 (292.01.2003.009281) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Irineu Ferreira - espólio - Primeiramente, diante da concordância do exequente com a conta de liquidação
apresentada pelo INSS, referente a verba principal complementar (fls. 351/352), homologo os cálculos apresentados às fls.
344/346. Expeçam-se os respectivos precatórios complementares. Fls. 363: Considerando que persiste divergência entre
as partes quanto ao montante devido relativo aos honorários advocatícios, entendo necessária a análise dos cálculos por
profissional especializado. Assim, para realização do trabalho, nomeio o perito contábil, Sr. Renato Figueiredo da Silva, que
deverá esclarecer qual planilha apresentada pelas partes cumpriu os exatos termos do julgado, elaborando novos cálculos, se
necessário. Deverá ser observado o mesmo índice aplicado na conta de liquidação homologada às fls. 140/142, tendo como
marco inicial, junho/2013 (fls. 121) até a inscrição do requisitório em 29/05/2014 (fls. 193). Objetivando facilitar a análise dos
cálculos pelas partes e em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá o expert apresentar planilha
detalhada, justificando, nos termos do julgado, cada percentual aplicado, termo inicial e final, dentre outros. Ante o disposto nos
artigos 25 e 28, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, levando-se em consideração
o caso concreto, o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários em R$600,00. Com a
apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados pelo perito, no prazo de quinze
dias. Sem necessidade de esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários. Realizado o depósito judicial, fica desde
já autorizado o levantamento, em favor do perito. Intime-se. - ADV: ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP), NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0009878-24.2015.8.26.0292 (processo principal 4000144-49.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - MARIA CARDOSO PASTOR - Braz Lemes do Prado - - Espolio de Geraldo Mosar e Almerita Pento Mosar e outros Isabel Cristina da Silva - Vistos. Aguarde-se o decurso da publicação de fls. 831. Int. - ADV: AFRANIO DE JESUS FERREIRA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28297/SP), IZILDINHA DA SILVA (OAB 326799/SP), ARTUR BENEDITO DE
FARIA (OAB 218692/SP), LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP)
Processo 0014701-90.2005.8.26.0292 (292.01.2005.014701) - Procedimento Sumário - Obrigações - Isamara Alves Ameal
- Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: ERIKA RITA ROQUE DOS SANTOS (OAB 298284/SP)
Processo 1000088-52.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - V.C.E. - W.J.S.M. - Vistos.
Fls. 116/118: Uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, prossiga-se com a pesquisa Sisbajud
deferida às fls. 39/41 Int. - ADV: REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/
SP)
Processo 1000439-25.2022.8.26.0292 - Monitória - Compra e Venda - Jls Araujo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (0002229-61.2022.8.26.0292). Int. - ADV: DOUGLAS MOURA MARCOS (OAB 386260/
SP)
Processo 1000453-09.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Reginaldo Alfredo
Silvestre - OMNI BANCO S.A. - Vistos. Fls. 99/103: Diga o autor. Int. - ADV: JORGE TIGRE DA SILVA (OAB 374130/SP),
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000477-81.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º