TJSP 13/05/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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B.L.S.A. - Certidão de honorários disponível nos autos (fl. 138). - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1500141-94.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - REINALDO DENTE
- Passo à dosagem da pena. O acusado é primário. Assim, considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a
fixação da pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção, para o crime de lesão corporal, e de 15 (quinze) dias de
prisão simples, pela contravenção pena. Torno as penas definitivas por ausência de causas modificadoras. Em face da natureza
do delito, cometido com violência contra a mulher, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
conforme Súmula nº 588 do STJ. Fixo o regime aberto para o resgate da reprimenda. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 129, “caput”, do Código Penal, c/c artigo 21
do Decreto-Lei nº 3.688/41, CONDENO o acusado REINALDO DENTE à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto,
e 15 (quinze) dias de prisão simples, igualmente em regime aberto. Oportunamente, promova-se o registro da condenação
definitiva dos acusados no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da Defesa
nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. P.I.C. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1500179-09.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.G.C.
- Passo à dosagem da pena. O réu é portador de maus antecedentes pelos feitos nº 0019491-208.2013.8.26.0037 (fls. 60) e nº
0007622-57.2008.8.26.0453 (fls. 61), e reincidente pelo processo nº 0007594-32.2015.8.26.0037 (fls. 59). Assim, considerando o
disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação da pena-base cima do mínimo legal em 3 meses e 15 dias de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante dos incisos I e II, “h”, do artigo 61, do Código Penal, a pena deve ser majorada em 1/3,
totalizando 4 meses e 20 dias de detenção. Torno a pena definitiva por ausência de outras causas de oscilação. Em face da
natureza do delito, cometido com violência contra a mulher, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, conforme Súmula nº 588 do STJ. O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o semiaberto. Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 129,
§9º, c/c artigo 61, II, “h”, ambos do Código Penal, CONDENO o acusado JOSÉ GABRIEL DE CARVALHO à pena de 4 meses
e 20 dias de detenção, em regime semiaberto. Considerando o tempo de prisão provisória do condenado, de 03 de junho de
2021 a 8 de outubro de 2021, aplico o §2º do artigo 387 do CPP, para fixar o regime aberto para o cumprimento do restante da
pena. Oportunamente, promova-se o registro da condenação definitiva dos acusados no sistema informatizado da serventia,
comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é isento de custas por estar assistido
pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria
Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP)
Processo 1501297-84.2019.8.26.0233 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.O.N. - Certidão de honorários disponível nos autos (fl. 127). - ADV: BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2022
Processo 0000235-11.2004.8.26.0233 (233.01.2004.000235) - Procedimento Sumário - CARLOS LOPES DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 353/365: Ciência do resultado do recurso juntado pelo STJ. - ADV:
ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP)
Processo 0000660-42.2021.8.26.0233 (processo principal 1001304-36.2019.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela de Urgência - D.C.M.G. - - K.E.M.G. - - K.V.M.G. - - K.M.M.G. - M.G. - Fls. 168-169
Ciência à exequente do depósito da 1ª parcela do acordo, bem como da pensão alimentícia com vencimento em Maio de 2022.
- ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), CRISTIANE REGINA LEMOS DE MENEZES (OAB 437566/SP),
SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 0000929-91.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Dagmar Acacia de Souza - Vistos. Fl. 100: face ao lapso temporal decorrido desde a última tentativa de bloqueio de
ativos (fls. 77/78), defiro o pedido para nova pesquisa (taxa recolhida à fl. 102). Providencie-se a ordem de bloqueio através
do SISBAJUD, em nome da executada, até o valor atualizado do débito apontando na planilha de fl. 101 (R$ 5.708,36). Com o
bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação da executada da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, indicando bens à penhora. Intime-se. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP), THATIANE
SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 0001581-89.2007.8.26.0233 (233.01.2007.001581) - Monitória - Obrigações - Msf Construção Civil Sc Ltda e
outros - Cosan Sa Industria e Comercio - Vistos. Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação, cumprido
o disposto no art. 841, parágrafos 2º e 4º, do CPC, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado em nome de
Marcelo de Freitas para conta judicial à disposição do juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE),
observado o formulário apresentado a fl. 507. Providencie ainda a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor
bloqueado a fls. 375/377. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora,
ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivemse os autos. Intimem-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO IBELLI (OAB 45204/SP), EDSON PEDRO DA SILVA (OAB 77170/SP),
FERRAZ DE CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 180623/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE
CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 0002799-79.2012.8.26.0233 (233.01.2012.002799) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Celso
Fioravante Rocca - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários
advocatícios na espécie. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e
eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de
recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a
presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Constatada a inexistência de
recolhimento da taxa judiciária, expeça-se a serventia o necessário, nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º