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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 119

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

119

Regional Federal da 3ª Região) - Rio Paraná Energia S.A. - CESP Companhia Energetica de São Paulo - Vistos. Cumpra-se
a Carta de Ordem, intimando-se pelo portal. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO (OAB 376335/SP), NATALIA AZEVEDO
DE CARVALHO (OAB 325294/SP)
Processo 1000806-90.2022.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.P.R. - Vistos. 1.Inicialmente, concedo os
benefícios da justiça gratuita, uma vez que os documentos trazidos aos autos reforçam a presunção relativa de insuficiência que
milita em favor das pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). 2. Cite-se o réu, com as advertências de praxe, devendo o Oficial
de Justiça encarregado das diligências certificar se o requerido possui ou não condições de receber a citação. 3. Se o interditando
não constituir advogado ou defensor público para representá-lo, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos
do art. 72, inc. I, do CPC/15, devendo ser oficiada a Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, solicitando a
indicação de Advogado a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo
752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. Após a indicação, cadastre o advogado nomeado eintime-se-opara manifestar-se
nos autos no prazo de quinze (15) dias. 4.Dê-se ciência, desde já, ao Ministério Público. 5. Diante das especificidades da causa
e da necessidade de se adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise da
necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (art. 751 do CPC/15), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI,
do mesmo diploma processual, bem como nos Enunciadosnºs35 da ENFAM e 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior.
6. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para prática dos atos da vida
civil. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753
do CPC/15. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias. 8. Em razão da
necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de
Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever
e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens?
III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais
os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver
recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? 9. Considerando que: (i) a partir do dia 01/06/2021 ficam vedadas as
nomeações de peritos para perícias psiquiátricas criminais e cíveis nos termos do Decreto Estadual 52.909/2008, as quais
devem ser requisitadas exclusivamente ao IMESC (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1155/2021); e (ii) a nossa região é atendida
pelo IMESC de Araçatuba, o qual está capacitado à realização de perícia média para ações de interdição/curatela (https://imesc.
sp.gov.br/index.php/descentralizadas-medicina-legal/). Oficie-se o IMESC de Araçatuba para o agendamento da perícia. 9.1 À
luz da cooperação processual e com vistas à razoável duração do processo, informo a parte autora que o agendamento e
realização da perícia pelo IMESC pode demorar. Deste modo, a pedido da parte autora, a perícia poderá ser realizada pela
perita que atende o Juízo, caso concorde em pagar seus honorários, fixados em R$ 300,00. 10. Requisite-se ao Setor Técnico
estudo social do caso, a ser remetido para o juízo no prazo de 45 dias. 11. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art.
294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar
ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a
parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de
urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) curatela provisória da Sr. Celso Ney Seixas Rodrigues. O juízo concludente a
respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte
autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar
um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no
entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na
lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição
superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta
todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de
probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza
do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária,
mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é
excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus
Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência
do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da
tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o
magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da
cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da
pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o
sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando
Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito
e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco ao resultado útil do processo’
certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil,
como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de
modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em
cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o
conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano
(ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser
demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver
comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda,
grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir
consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser
reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre
examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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