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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1595

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

1595

e cinco centavos), a cargo da parte executada. Quando da satisfação da execução: 1% sobre o valor devido, observandose o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs (Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$
31,97. Forma de recolhimento: GuiaDARE-SP Código 230-6 O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp . Providencie a parte executada, no prazo de sessenta (60) dias úteis, o recolhimento da
Taxa Judiciária no importe de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de inscrição do
valor devido em Dívida Ativa do Estado (NSCGJ, artigo 1098). Intimação da parte executada nos moldes do art. 274 e parágrafo
único, do Código de Processo Civil (Imprensa Oficial - DJe), conforme disposto no artigo, 1098, § 1.º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo NSCGJ. Após, arquivem-se os autos. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2022
Processo 0000733-13.2022.8.26.0319 (processo principal 0000497-57.2005.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.P.O. - Fls. 28/41 ciência à parte autora dos ofícios recebidos. - ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
Processo 0000914-53.2018.8.26.0319 (processo principal 0001509-91.2014.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL SA - Fls. 182/185. Arisp positivo. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007689-70.2007.8.26.0319/01 - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Corina
Otilia da Silva - Fls. 255. Certidão de óbito da exequente. Manifeste-se o Dra. Jéssica Fernanda Pereira da Silva, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), MARIO LUIS
FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), KARINA RAMOS DAMASCENO E SOUZA (OAB 208888/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA
DA SILVA (OAB 452745/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP), THAÍS DE ANDRADE GALHEGO (OAB 222773/SP), PAULA GALLI JERONYMO (OAB 317211/SP)
Processo 1000711-35.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
67-80 Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se por sessenta (60) dias eventual
pedido de informações e/ou a comunicação da concessão de efeito suspensivo. Após, certifique-se a serventia e conclusos. ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000944-32.2022.8.26.0319 - Dúvida - Registro de Imóveis - Neuza Rompinelli Correa da Silva - Certifico e dou fé
que, revendo os autos, constatei que a r. sentença de fls. 59/62 não foi publicada para o patrono da parte requerida, motivo pelo
qual procedo à sua republicação: “Daí porque, ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE adúvidasuscitada para manter, em
sua integralidade, a nota de exigência n. 4437. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.”. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS
SANTOS (OAB 123186/SP)
Processo 1001452-75.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda
- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de 10% (dez por cento), no prazo de três (03) dias úteis, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro
na forma do art. 246, § 1.º, e do art. 1051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo
Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte
demandada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 horas e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1.º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de quinze (15) dias úteis, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada
advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizados a parte contrária deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registrese que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP),
MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP)
Processo 1002623-72.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Aparecida Barbi
Sian - Unimed Lençóis Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça deu
provimento parcial ao REsp interposto pela cooperativa médica “para que se apure concretamente, à luz dos preceitos de Saúde
Baseada em Evidências - SBE e das diretrizes do rol da ANS vigente por ocasião dos fatos, a efetiva imprescindibilidade do
medicamento e marca prescritos, determinando o requerimento de nota técnica ao ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de
origem e - na linha do que propugna o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ - expedição de ofício à ANS,
para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio” (fls. 353). Nestes termos: (i) oficie-se à ANS, com cópia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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