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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1639

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

1639

autos, inclusive dos quesitos apresentados pelas partes. Designada a perícia, deverá o(a) autor(a) ser intimado(a) pessoalmente
acerca da data e horário, devendo comparecer à perícia munido de documento de identidade. Apresentado o laudo, as partes
serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: TATIANA CRISTINA FERRAZ
DE ASSIS (OAB 275238/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1006870-88.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sheila Cristina Vieira da
Cruz - Vistos etc. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Em 15 dias, junte a autora a cópia de sua CTPS. O direito envolvido
no caso não admite, em tese, a autocomposição. Assim, dispenso a audiência de conciliação com base no art. 334, § 4o, do
CPC. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial
segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em)
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Considerando que a perícia é sempre necessária em ações acidentárias; o disposto na recomendação
conjunta 01/2015 do CNJ, que procura agilizar a instrução de ações contra o INSS; o Comunicado CG nº 525/2018; o zelo e a
especialização do profissional que é nomeado pelo juízo; as peculiaridades regionais; e o disposto no art. 2º, § 4º da res. 232/16
do CNJ (que permite ao juiz ultrapassar o limite fixado na tabela), nomeio como perito o Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur
e arbitro desde logo os honorários periciais em R$ 740,00, devendo ser feito o depósito pelo INSS no prazo de sua defesa.
Intimem-se. - ADV: THAIS TAKAHASHI (OAB 307045/SP)
Processo 1014014-50.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelle Lidman Tintori
- Vista à parte autora para manifestação em réplica, no prazo legal. - ADV: LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/
SP)
Processo 1016121-67.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rolamar Construções e
Empreendimentos Ltda - Vista ao interessado para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça
(fls.96). - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2022
Processo 0000244-70.2022.8.26.0320 (processo principal 1002332-45.2014.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - R.D.S. - S.F.S. - Vistos. Para cumprimento da decisão de fls. 55/58 (RENAJUD
e SISBAJUD), apresente o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, a memória de cálculo atualizada. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO MALAGUETTA (OAB 424183/SP), JOSE MARTINS DE LARA
(OAB 52967/SP)
Processo 0000245-55.2022.8.26.0320 (processo principal 1002332-45.2014.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - R.D.S. - S.F.S. - Vistos. Trata-se de pedido de execução de alimentos sob o rito
da prisão, sendo o executado intimado às fls. 16 para em 3 dias efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Intimado, o executado manifestou-se, aduzindo que parou de adimplir as prestações alimentares
quando a exequente alcançou a maioridade. O implemento da maioridade, como se sabe, não desobriga automaticamente o
devedor de alimentos, que deve buscar a exoneração quando presentes os requisitos para tanto. Nada obstante, deve-se desde
logo anotar a peculiar situação dos autos: a alimentanda/exequente completou a maioridade, não cursa o nível superior, não
informa anomalias, prejuízos na saúde, necessidades especiais ou incapacidade para o trabalho, estando ainda a matriculada
no ensino médio - quando a expectativa é de que já tenha superado tal etapa escolar - não se verificando assim tenha ela a
necessidade premente de alimentos, ainda que formalmente assegurado o seu direito à prestação alimentar. Nesta peculiar e
excepcional circunstância, a prisão do executado mostra-se medida extremada que não expressa adequadamente o escopo da
legislação de regência que, ao prever a possibilidade de encarceramento do devedor de alimentos atuais, pretende na verdade
é forçá-lo adimplir a obrigação para se garantir de imediato a segurança alimentar do alimentando, notadamente diante de sua
vulnerabilidade. No caso dos autos, a prisão do executado em nada contribuirá para a solução do problema do inadimplemento
noticiado na inicial. Ao contrário, o seu encarceramento o privará da possibilidade de exercer trabalho que lhe permita cumprir
a obrigação até a extinção desta. O executado é pedreiro, trabalha por conta própria de acordo com as demandas que lhe
surgem. Assim, dado que trabalha informalmente, ficará impossibilitado de o fazer e, consequentemente, de auferir renda que
garanta o adimplemento da obrigação a ser cumprida. Fácil concluir que a prisão pouco ou nada contribuirá para satisfazer o
direito da exequente, tratando-se de medida extremada cuja intenção coercitiva, louvável a princípio, não trará ao caso concreto
resultado prático satisfatório o bastante a justificar sua aplicação. Ademais, existem outros mecanismos eficazes ao alcance da
exequente, a exemplo do protesto da dívida e inscrição em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, os quais poderão ser
utilizados com vistas à coagir o devedor a cumprir a obrigação que até aqui subsiste. Ressalte-se ainda que o sistema criminal
pátrio ostenta altíssimos índices de mandados de prisão sem cumprimento, mesmo em delitos reputados gravíssimos, de forma
que a prisão do devedor, no caso particular dos autos, afigura-se anacrônica, um total contrassenso, medida inclusive repudiada
pela comunidade jurídica internacional. Não é demais lembrar que a dívida alimentícia não faz do executado um criminoso, a
justificar a utilização da ultima ratio e promover a sua segregação social. Desta forma, indefiro o pedido de prisão do executado,
devendo o feito prosseguir sob o rito da penhora. O débito aqui perseguido deverá ser acrescido àquele que se pretende
satisfazer no cumprimento de sentença n. 0002444-70.2022.8.26.0320, cabendo à exequente atualizar seus cálculos naquele
outro feito. Decorrido o prazo para impugnação da presente decisão, certifique-se, tornando os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO MALAGUETTA (OAB 424183/SP), JOSE MARTINS DE LARA (OAB 52967/SP)
Processo 0000314-16.1987.8.26.0320 (apensado ao processo 0000061-72.1980.8.26.0320) (320.01.1987.000314) Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.E.G. e outro - E.F.G. - Vistos. Ciência as partes acerca da
digitalização da presente demanda. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDER FRANCISCO DA
SILVA (OAB 448920/SP)
Processo 0000616-19.2022.8.26.0320 (processo principal 1012637-78.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Karina Susiara Fernandes - Padaria e Confeitaria Shopping - Vistos. Fls. 32: Ante o interesse da
exequente, proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados, devendo ser acessado ao sistema SISBAJUD para os
devidos fins. Intime-se a executada, através de seu procurador, nos termos da decisão de fls. 29. Intime-se. - ADV: JANSEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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