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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1996

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

1996

exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão requerida no
último parágrafo de página 8. Int. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1006791-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sidnei Ferreira Lopes
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelos documentos juntados (páginas 27/38), defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98,
do CPC. Às anotações. Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória
promovida por Sidnei Ferreira Lopes contra FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI NP. Alega o autor, em resumo, que no
começo do ano de 2022 passou a receber inúmeras ligações de cobrança da empresa requerida, a qual alegava que possuía
dívidas antigas que precisavam ser quitadas, sendo que informou, na ocasião, que nada devia. Aduz que, através do aplicativo
“acordo certo”, verificou que constava uma dívida em seu nome, referente a cartão de crédito do Banco Bradesco, vencida
em 2016, sendo que procurou o Banco para verificar do que se tratava, o qual informou que não havia nada em seu nome no
sistema. Aduz que, sem saber o que estava acontecendo, pois nunca tinha feito nenhum empréstimo ou cartão de crédito junto
ao Bradesco ou à requerida, solicitou a exclusão da cobrança. Contudo, a ré não acatou o pedido e permaneceu efetuando
inúmeras ligações para cobrar o débito. Alega que a requerida informou que a dívida poderia ser quitada com desconto, sendo
que, ao acessar o portal do “acordo certo” visualizou a proposta, sendo o boleto de pagamento emitido com o valor de R$
335,08. Alega, por fim, que desconhece a dívida e não suporta mais receber tantas ligações de cobrança. Pede, a título de
tutela de urgência, a intimação da requerida para que interrompa as ligações de cobrança feitas para o seu celular, bem como
abstenha de inserir cobranças em empresas de serviço de proteção ao crédito, como “acordo certo”, sob pena de multa. É a
síntese. Decido. Plausíveis as alegações do requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que podem
existir, a tutela provisória é de ser deferida. Alega o autor desconhecer o débito. Assim, a fim de evitar maiores prejuízos ao
autor, justificada está a necessidade de concessão da tutela de urgência. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em
vista que a cobrança poderá retomar o seu curso caso haja demonstração em sentido contrário. Ante o exposto e considerandose que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300,
do CPC, para o fim de determinar à requerida FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI NP que se abstenha de efetuar cobranças
ao requerente, por qualquer meio de comunicação, em especial ligação telefônica, referente ao débito apontado na inicial, bem
como se abstenha de inserir cobranças em empresas de Serviço de Proteção ao Crédito, tal como “Acordo Certo”, desde que
relacionadas ao referido débito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo,
incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço nos
termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado,
cuidando o autor de imprimi-la e apresentá-la à requerida para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à
reconvenção. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP)
Processo 1006796-59.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Residencial
São Bento Ii - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios e considerando-se os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98,
do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código
de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à
penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo
legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de
penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação,
segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a
executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão requerida no
último parágrafo de página 8. Int. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1006809-58.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Armando Gonçalves da
Silva - Visto. Para melhor comprovação do estado de hipossuficiência, deverá o requerente juntar aos autos cópia do Recibo de
Entrega da Declaração Anual do SIMEI referente ao exercício de 2021, bem como cópias dos extratos bancários de contas de
titularidade, dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Outrossim, trata-se
de ação de usucapião de bem móvel. Emende o requerente a inicial para apresentar certidão negativa de débitos relativosa
tributos, encargos emultasde trânsito, bem como incluir no polo passivo o proprietário anterior do veículo Zacharias da Silva
Salteiro, ressaltando-se que, diante da informação do seu falecimento, o Espólio deverá ser citado na pessoa do inventariante,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: HÉLIO RANDOLPHO RODRIGUEZ (OAB 372630/SP)
Processo 1006818-20.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Ante a certidão de página 70, providencie o advogado da requerente o devido cadastramento da Guia DARE-SP
no cadastro processual, referente às custas inerentes à distribuição, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. Int. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1006833-86.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Ante a certidão de página 57, providencie o advogado do requerente o devido cadastramento da Guia DARE-SP
no cadastro processual, referente às custas inerentes à distribuição, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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