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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 2103

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

2103

Processo 1003611-72.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmen Cristina Bastos Garcia Banco C6 Consignado S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado
entre as partes, nestes autos de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas, e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo
1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a
lavratura de certidão. Quanto ao disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, revendo o entendimento que vinha
sendo adotado pelo Juízo, adiro à exegese de que tal dispositivo repercute em relação às custas processuais, não alcançando
as taxas judiciárias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE
ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a
aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado
previamente à prolação da sentença. 2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir
o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do
recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia
ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador
restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente
dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim,
se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas
do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa
judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos
serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos
processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual
prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo
-, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto,
não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os
acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). Dessarte,
apurem-se eventuais taxas judiciárias em aberto, intimando-se a parte ré para recolhimento. Em relação as custas, ficam os
transatores dispensados do recolhimento. Apuradas, intime-se a parte ré, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de
quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1003865-11.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Agrofito Insumos
Agrícolas Ltda - Requisite-se a transferência do valor bloqueado via sistema Sisbajud. No mais, providencie a parte exequente, no
prazo de dez dias, o preenchimento e a juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico, disponível em http://www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ou http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme disposto no Comunicado
Conjunto nº 1514/2019 da presidência do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça. Apresentado, expeça-se o MLE. Sem prejuízo,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA
CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), FRANCIELE CRISTINA FERREIRA (OAB 217747/SP)
Processo 1004294-75.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Guariba Sicoob Coopecredi - Lajes Matao Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda - Selaine Cristina dos Santos Balarini - - Weslei Vermelho Balarini - Vistos. Comprovada a interposição de agravo de instrumento,
mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Nada sendo requerido pelas partes, aguarde-se o decurso do
prazo da decisão retro. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB
298804/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), RODRIGO DE
FREITAS (OAB 184482/SP)
Processo 1004897-22.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - C.C.M.E.E.C. - Oficie(m)-se
conforme requerido. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1005212-55.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Construtora
Bema Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se o executado, por carta registrada, no endereço
informado a fls. 150, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 162 R$ 5.217,91). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender
o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema BACENJUD, ou de veículos, junto ao
RENAJUD, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição ora mencionadas,
desde logo, deferidas. Int. - ADV: CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP)
Processo 1005221-12.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Roman de
Almeida - - Rubens de Almeida - Citrosuco S/A Agroindustria - São Carlos Transporte de Cargas Ltda - Vistos. Diante da
instauração do(s) incidente(s) de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, arquivem-se os
autos, adotando-se cautelas que se fizerem necessárias. Int. - ADV: EDSON BALDIN (OAB 317785/SP), ELAINE CRISTINA
PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), DORIVAL DONIZETI JANINI
(OAB 165829/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2022
Processo 1000124-26.2022.8.26.0347 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.R.S. - Ciência ao
patrono da autora acerca da expedição da certidão de honorários. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1000589-35.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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