TJSP 13/05/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
2108
prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado. Defiro, as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinentes.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o
valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação,
determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas
e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo,
apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD. No mais, considerando
que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem
judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado,
oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001692-77.2022.8.26.0347 - Monitória - Pagamento - Supermercado Dh Rufino Eireli - Vistos. O exame da prova
escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MURILO CÉSAR DE
GODOI (OAB 388548/SP)
Processo 1001697-02.2022.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Sirlene de Souza Lima da Silva - Vistos. Defiro a requerente
a gratuidade da justiça. Anote-se. Promova-se a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Edna Martins de
Oliveira), através do(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Com as respostas, abra-se vista a requerente. Int. - ADV:
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
Processo 1001701-39.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil, nos moldes requeridos. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE
MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1001711-83.2022.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto do Bosque Ltda - Vistos. O exame
da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado monitório para, no prazo de
15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NATHAN DIAS VON
SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/SP)
Processo 1002646-31.2019.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Adriana Felismina da Silva - BALDAN
IMPLEMENTOS AGRICOLAS - Vistos. Expeça-se MLE da quantia depositada em fls. 687/688, nos moldes do formulário de fl.
695. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o depósito de fls. 697/698, ficando desde logo deferido seu levantamento
mediante apresentação do competente formulário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA
CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB 362110/SP), MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB
399832/SP)
Processo 1002827-95.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Oripes Chiquitelli), através do(s) sistema(s)
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento das guias para
efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00
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