TJSP 13/05/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
2502
determinada a liberação do saldo restante (50%) em favor do expert. Oportunamente, se necessário, será designada audiência
de instrução e julgamento. Int. - ADV: BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/
SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP)
Processo 1010482-81.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.E.S. - Especifiquem provas, justificandoas, no prazo de 15 dias. Após, ao douto Ministério Público. - ADV: MICHELE MARIANE SOBZAK THOMAZINI (OAB 417819/SP),
BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP)
Processo 1010602-22.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcelo Freitas Franca Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. REP. MIGUEL POSI FILHO - - Domus Empreendimentos Imobiliários Sc
Ltda - - Conquist Documentação Habitacional Ltda - Vistos. CAPUTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
(fls. 503/505) e MARCELO FREITAS FRANÇA (fls. 506/511) ofereceram embargos de declaração da sentença de fls. 494/500,
alegando - a primeira omissão do magistrado ao deixar de apreciar os argumentos por ela apresentados na contestação
que indicam que, por não ter dado causa à rescisão do contrato, os juros moratórios deveriam incidir somente a partir do
trânsito em julgado da decisão; o segundo embargante, por sua vez, alegou contradição e omissão, haja vista que a fixação
da verba honorária sucumbencial não observou os limites fixados no art. 85, §2º, do C.P.C. como um todo a ser rateado entre
os diferentes patronos das rés, bem como ausência de fundamentação específica ao fixar o percentual a ser retido pela corré
Caputera (25%) do valor por ele pago. Ambos os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o relatório, DECIDO.
CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, dado seu caráter nitidamente infringente. Observo que
só é omissa uma decisão quando o juiz deixar de apreciar algum ponto relevante, tanto da fundamentação quanto dos pedidos
feitos. Tanto a contradição, a obscuridade ou a omissão para ensejar correção via embargos declaratórios devem resultar do
corpo da própria decisão embargada, o que, no caso, não ocorre. O mais já foi suficientemente explicado e fundamentado na
sentença, caracterizando a pretensão de obtenção de efeitos infringentes, o que não se admite. Outrossim, se houve equívoco
na interpretação dos fatos pelo julgador, hipótese que não se descarta, essa situação equipara-se ao “error in judicando”,
razão pela qual somente o recurso apropriado poderá motivar novo pronunciamento jurisdicional sobre o caso. Isto posto,
rejeito liminarmente ambos os embargos de declaração. Portanto, mantenho a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV:
GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), ROBERTO ANDRE IPPOLITO
JUNIOR (OAB 138726/SP), NATHÁLIA CRISTINA BATISTA SANTOS (OAB 333773/SP), LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES
(OAB 170956/SP)
Processo 1013675-02.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jovino José Ferreira - Manifeste-se
o requerente, em até 15 dias, com relação ao resultado das pesquisas realizadas, devendo indicar os endereços a serem
diligenciados para prosseguimento do feito. - ADV: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
Processo 1014275-86.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Selia Correa Gomes - - Sueli Correa
de Souza - - Sirlene Gomes de Oliveira - - Vagner Paulo de Oliveira - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, quanto a certidão
e AR negativo às fls. 55/56, requerendo o que de direito. Na omissão, será intimado pessoalmente sob pena de extinção. - ADV:
RENATO MACEDO SANTANA (OAB 382890/SP)
Processo 1014779-29.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sebastiao Ricardo da
Silva - Thiago Inacio Santos da Silva - Ciência, às partes, da petição do perito judicial de fls. 180/182, agendando a vistoria para
o dia 09/06/2022 quinta-feira às 10:00 horas, tendo como ponto de encontro o imóvel em questão, sito à Rua Manjar Celeste,
S/N, Bairro Botujuru, Município de Mogi das Cruzes SP. Devendo cada parte, apresentar os documentos solicitados na referida
petição. - ADV: ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1015323-17.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Indaia Ii - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 147, fls. 148 e fls. 151/154 - Tendo
em vista que não houve notícia de qualquer “recebimento amigável do débito” até a presente data, de rigor o prosseguimento
do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou
irregularidades a sanar. A impugnação à justiça gratuita interposta pela ré não veio acompanhada de qualquer prova capaz de
elidir a condição de necessitado em relação ao condomínio autor. No caso dos autos, os documentos de págs. 7/25 confirmam
a atual situação financeira do autor da demanda. Outrossim, trata-se de condomínio relativo a empreendimento destinado a
famílias de baixa renda. Portanto, em que pese as alegações da ré, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz
jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar o alegado. Assim sendo, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça
gratuita, por absoluta falta de prova. As demais preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito e como tal
serão analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por
outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, sendodespicienda a produção
de outras provas além das já encartadas aos autos. Dessa forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de
15 dias, para que cada parte apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1015585-30.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leila
Mara do Prado - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, quanto a certidão e AR negativo às fls. 70/71, requerendo o que de
direito. Na omissão, será intimado pessoalmente sob pena de extinção. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/
SP)
Processo 1015656-32.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.R.F.S. - N.D.I.S.S. Vistos. Fls. 303/308 - Ciência às partes quanto ao v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo autor
contra a decisão de fls. 273/274 (negou provimento). Observada a certidão de fls. 302, apresentada a contestação (fls. 171/190),
abra-se vista ao autor para réplica, em 15 dias (na qual inclusive e se o caso deverá se manifestar sobre as matérias previstas
nos artigos 338, 350, 351 e sobre as condições da ação e os pressupostos processuais), facultando-se ao autor desde já se o
caso, o prazo de 15 dias para correção de irregularidades e vícios sanáveis. Após, certificado eventual decurso de prazo, tornem
conclusos para despacho de especificação de provas. Intimem-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP),
GERALDO SOUSA VIEIRA (OAB 130885/RJ), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Processo 1015791-15.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roberta Cristina dos Reis Caíres de Lima Vistos. Pág. 766: Dê-se ciência às partes. Págs. 769/775: Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre a carta precatória
que retornou negativa. Deverão os autores dar integral cumprimento ao quanto determinado na decisão de pág. 255, 1º §, no
mesmo prazo. Tendo em vista as certidões de óbito em relação aos réus: CLARA DE GODOY DAMASIO e CID CARVALHO
DAMASIO (752 e 753), deverão os autores esclarecer se houve abertura de inventário destes, sendo que, em caso positivo,
deverá informar o nome dos inventariantes a fim de que sejam os espólios citados e, em caso negativo, ou de encerramento
do inventário, deverão requerer a habilitação dos herdeiros, comprovando sua qualidade e requerendo a citação destes. Fica
deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC e Serasajud) para
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