TJSP 13/05/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo, em razão das válidas cláusulas restritivas, cobertura para
incapacidade parcial e temporária por doença e não sendo caso de subsumir a moléstia descrita no laudo pericial no conceito
de acidente de trabalho, resta que a r. sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. 2. Recurso improvido.(TJSP;
Apelação1000875-12.2015.8.26.0362; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi
Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro:05/06/2017). Por fim, não convence a alegação de
violação ao dever de informação, na medida em que o contrato de seguro não foi contratado diretamente entre o autor e a ré,
tratando-se de contrato de seguro em grupo, ao qual simplesmente aderiu o requerente. Dito isso, de rigor a improcedência
dos pedidos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança e, por consequência, extinto o processo,
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez porcento) do valor dado à causa, observando-se que o
vencido é beneficiário da gratuidade processual. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), BRUNO LEITE DE
ALMEIDA (OAB 346427/SP), ANA PAULA DA CUNHA BUENO (OAB 433096/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/
SP)
Processo 1004643-33.2021.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabíola Gonçalves Oliveira Copi - Francisco Copi
e outro - Vistos. 1. Ao que observo, o monte-mor é constituído de um bem imóvel, cota-parte de sociedade empresária limitada,
três (3)veículos e seis (6) contas bancárias corrente e poupança. Do que se denota, o espólio possui bens suficientes à satisfação
das custas e despesas processuais, razão pela qual resta indeferida a gratuidade processual pretendida pelos herdeiros e
meeira. Efetivamente, se houver por parte de alguns dos herdeiros o adiantamento do pagamento das custas, o mesmo deverá
ser ressarcido ao final, na proporção de seu quinhão. Nesse sentido, a seguinte ementa: “TJRJ. 0021180-77.2017.8.19.0000.
J. em: 05/09/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIGIDEZ FINANCEIRA DO
ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA
JUDICIÁRIA AO FINAL. POSSIBILIDADE. O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça àqueles
que não têm condições de pagar as despesas do processo. Em face do valor dos bens inventariados, a gratuidade judiciária
não pode ser concedida, já que para o fim de deferimento do benefício, deve ser considerada a CAPACIDADE FINANCEIRA DO
ESPÓLIO e não as condições pessoais da INVENTARIANTE ou dos HERDEIROS. Possibilidade de se proceder ao recolhimento
de custas ao final do processo, nos termos do Enunciado nº 27 do Aviso nº 57/2010. Conhecimento e desprovimento do recurso”
2. Apresente a inventariante novas declarações e partilha retificadas para descrever a relação completa e individualizada de
todos os bens do espólio, que apresenta valor econômico, excluindo-se delas, os bens alheios não registrados em nome do
de cujus. Observe-se que, dos bens adquiridos na constância do casamento, considerando o regime adotado - da comunhão
parcial de bens, metade deles, deverão serem separados e pagos à cônjuge sobrevivente, pois correspondem ao pagamento da
meação. A outra metade, mais os bens particulares deixados pelo “de cujus”, deverão ser partilhados aos herdeiros, na ordem
da sucessão legitima, no caso, aos herdeiros ascendentes em concorrência com a cônjuge sobrevivente (art. 1829, inciso II do
C.C.). 3. Nos termos do art. 1831 do C.C. , ao cônjuge sobrevivente, será assegurado o direito real de habitação relativamente
ao único imóvel arrolado, destinado a residência da familia. Anote-se e inclua-se no pagamento da cônjuge sobrevivente. 4. Vale
ressaltar que, as questões de alta indagação, que necessitam de demanda ou discussão para averiguações, deverão serem
dirimidas por meio de ações próprias e não nestes autos do inventário, próprios a efetiva partilha. 5. Cumpra-se integralmente
a decisão de fls. 07 Intimem-se. - ADV: MEIRA LUCIA RAMOS (OAB 230951/SP), ADEMAR OLIVEIRA (OAB 62529/SP), DIMAS
SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP)
Processo 1004714-69.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Elaine de Souza Lima
Machado - - Elaine de Souza Lima Machado Roupas - - Helio Machado Neto - Sicoob Credinter - Vistos. Vista ao recorrido
para contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não,
observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP), FELIPE
PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)
Processo 1004756-84.2021.8.26.0362 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.N.G.S. - P.L.S. e outro - VISTOS. Trata-se de demanda declaratória de união estável proposta por Maria Natália Guerra da
Silva em face do Espólio de Evandro Julio da Silva, representado pelos herdeiros P.L.S. e A.F.G.S.. Alega a autora, em síntese,
que conviveu com Evandro em união estável no período de 10/04/2011 a 06/01/2017, vindo a contrair matrimônio com o de
cujus em 07/01/2017. Afirma que durante a constância da união, adquiriram um imóvel financiado junto à CEF, onde passaram
a residir com o filho. Informa que Evandro faleceu no dia 05/07/2021, sendo necessário o reconhecimento da união e a partilha
do bem imóvel. Requer, em conclusão, o julgamento de procedência da demanda, com o reconhecimento da união estável. Pela
decisão de fls. 59, deferiu-se à autora os benefícios da gratuidade processual. Ao réu P.L.S., foi nomeado curador especial que
apresentou contestação por negativa geral (fls. 74/79). O réu, A.F.G.S., citado, não apresentou contestação (cf. fls. 108/111).
Parecer do Ministério Público a fls. 115/117, pela procedência da demanda. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
no estado, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A demanda é procedente. De
início, segundo preceitua o Código Civil, no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e
a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Pelo que se observa dos autos, não há controvérsia quanto à existência de união estável entre as partes, nem quanto ao
seu período, não tendo qualquer das partes apresentado impugnação ao afirmado na inicial, que, de resto, está devidamente
amparado nos documentos juntados pela autora. Nesse sentido, ressalta-se que o período de união estável, de 10/04/2011 a
06/01/2017, pode ser aferido da certidão de nascimento do filho do casal (fls. 15), em abril de 2013, bem como do documento de
f. 48, datado de junho de 2011, no qual a autora foi indicada como companheira e cônjuge do de cujus, elementos que amparam
os fatos relatados na inicial. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da união estável e não havendo disposição contratual em
sentido contrário, aplica-se às relações patrimoniais o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código
Civil. Nesse contexto, considerando que o imóvel objeto do contrato de fls. 20/42 foi adquirido em nome do falecido em agosto
de 2012, quando já vivia em união estável com a autora, cumpre reconhecer o seu direito à partilha do bem, que deverá ser
determinada no procedimento próprio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para reconhecer a existência de união estável entre a autora Maria Natália Guerra da Silva Evandro Júlio da Silva
no período de 10/04/2011 a 06/01/2017, inclusive para fins de sucessão e eventuais direitos previdenciários. Ante a ausência
de resistência por parte dos requeridos, deixo de condená-los nas verbas sucumbenciais. Fixo honorários ao profissional dativo
(Curador Especial) no valor máximo da Tabela do Convênio da OAB-SP/DPE-SP para a presente hipótese. Expeça-se a certidão.
P.I.C - ADV: JOSÉ FERNANDO GERALDO (OAB 370761/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1004823-49.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jose Emygdio Silva - Fls 117:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º