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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 2813

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

2813

sentido, REVOGO A DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA de p. 52/53, expedindo-se CONTRAMANDADOS DE PRISÃO aos
investigados MARCELO AUGUSTO CARDOSO FLORES e ROGER DENILSON FERREIRA FERNANDES, encaminhando-os
aos órgãos competentes. Preste-se as informações requeridas à p. 295. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Intime-se. - ADV: LEONARDO ANGELO TEIXEIRA (OAB 428876/SP), CATHERINA VICENTINI ZACHARIAS (OAB 437311/SP),
RUBENS GIOLLO NETO (OAB 437698/SP), BRENDA CAROLINE APARECIDA RAMOS DE SOUSA (OAB 453435/SP)
Processo 1502154-50.2018.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marchetti e Francisco Ltda - Vistos. Verifique-se,
certificando nos autos, acerca do julgamento definitivo da ação anulatória. Intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB
389156/SP)
Processo 1502154-50.2018.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marchetti e Francisco Ltda - Manifeste-se a Fazenda
Pública Municipal quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2022
Processo 1000018-98.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fabio Simi Rastine - - Renata Cristina Pedra Bueno Rastine - Fls.99/108: Manifeste-se o requerente acerca das respostas da
pesquisa SIEL. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2022
Processo 0000414-92.2022.8.26.0368 (processo principal 1001874-34.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Arlindo Pinto dos Santos - Banco Bradesco Financiamento S/A - - Bradesco Promotora de
Vendas Ltda. - Fica à parte executada intimada da penhora realizada através do sistema SISBAJUD, conforme fls. 30/38. - ADV:
BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 0000814-14.2019.8.26.0368/01">0000814-14.2019.8.26.0368/01 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Sebastião Maria de Oliveira
- Vistos. 1) Ciente da juntada dos documentos comprobatórios do pagamento do débito exequendo anexado a fls. 32/33. 2)
Fls. 37: se é certo que a parte executada, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior
à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo”, nos termos do §3º do art. 917 do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução
(CPC, art. 917, §4º, inc. I) e também sob pena de rejeição liminar da impugnação sob idêntico fundamento (CPC, art. 525, §§
4º e 5º), este juízo também entende que o contrário prevalece na hipótese de a parte exequente, ao receber crédito superior
ao pedido originário, deixe de apresentar cálculos de eventuais diferenças, como ocorreu na hipótese (veja que o requisitório
foi feito no valor de R$ 43.046,71 fls. 18, com data base de 25.07.2019; o depósito judicial para o correspondente pagamento,
na cifra de R$ 53.708,76 fls. 32, em 29.04.2022), até porque os atos administrativos presumem-se válidos e legítimos até que
se prove o contrário (no caso, o pagamento do débito em execução partiu da administração pública e, portanto, presumese que foi integral e que satisfez o débito em execução, sobretudo para o presente caso, em que se nota considerável cifra
superior ao objeto da requisição até a data do depósito judicial). Diante disso e do depósito judicial efetivado nos autos para
o pagamento do precatório objeto deste incidente, reconheço o pagamento integral do débito exequendo, sobre o qual a parte
exequente manifestou-se a fls. 31. Consequentemente: A) julgo extinto este incidente de requisitório (precatório); B) julgo
extinto o incidente de cumprimento de sentença em apenso, autos nº 0000814-14.2019.8.26.0368, ajuizados por SEBASTIÃO
MARIA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, todos com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Extraia cópia para juntada no incidente indicado retro. Proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar à
disposição da parte exequente o(s) valor(es) integral(is) objeto(s) do(s) depósito(s) judicial(is) efetivado(s) pela parte executada,
a ser(em) acrescido(s) de juros e correção monetária até o efetivo levantamento, salientando-se que o advogado possui poderes
para receber e dar quitação (procuração de fls. 15 do processo principal de conhecimento em apenso, autos nº 100512247.2017.8.26.0368). Observo que para depósitos judiciais efetivados após 01.03.2017, faz-se necessário que o advogado da
parte interessada no levantamento preencha o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria, nº 1514/2019 do TJ/SP. Transitada esta
em julgado: a) comunique-se o DEPRE a respeito do teor desta sentença, diante do pagamento do requisitório (precatório). b)
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se todos os autos extintos conforme retro. Não há custas finais, devido à
isenção legal (pessoa jurídica de direito público). P.I.C. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 0000958-80.2022.8.26.0368 (processo principal 1003023-70.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.M.B. - - G.M.B. - - G.M.B. - M.C.B. - Fica intimada a parte requerente para
apresentar réplica à justificativa, após ao Ministério Público. - ADV: ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP), BEATRIZ
FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP)
Processo 0000966-57.2022.8.26.0368 (processo principal 1003391-45.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - F.R.S. - G.R.F. - Vistos. 1) Ante a documentação encartada a fls. 90/101, ante o requerimento
da parte exequente a respeito, revogo a gratuidade da justiça concedida ao executado G.R.F. (observo o segredo de justiça)
concedido no processo principal em apenso, porquanto, de fato, nota-se que o credor o credor demonstrou que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 2) Diante disso, intime a parte executada na(s)
pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, pelo D.J.E., para que pague(m) à parte exequente o valor pugnado
neste incidente de cumprimento de sentença, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais 10%, nos
termos do artigo 523 e §1º, do novo Código de Processo Civil. 3) Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, observo
que se inicia a contagem do prazo (contínuo) de 15 dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação ao presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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