TJSP 13/05/2022 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Servirá a presente decisão como mandado,devendo a parte antecipar o recolhimento da
diligência. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 0002151-85.2022.8.26.0286 (processo principal 1005963-02.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Eliane Ferreira da Silva Leite - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo
o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, pessoalmente, na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins
de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV:
REGINALDO EMILIO LONARDI (OAB 151352/SP), SÉRGIO RICARDO SANCHES (OAB 155624/SP)
Processo 0002318-39.2021.8.26.0286 (processo principal 1008947-46.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Levy Martelli - Vistos. Torne sem efeito a juntada de pg. 72. Defiro a penhora dos veículos acima descritos,
em nome do executado, e determino a restrição de transferência, através do sistema RENAJUD. Por ora, fica nomeado o
possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema do RenaJud constando o bloqueio do veículo para transferência, como termo de constrição, independentemente de
outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a
parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a
excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP)
Processo 0002640-35.2016.8.26.0286 (processo principal 1006917-14.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Associação dos Adquirentes, Moradores e Proprietários do “jardim Bothânica Itu” - Lance Judicial Leilões Eletrônicos
- - Fabio Oliveira Crizoli e outro - Pedro Paulo Lorenzetti Castilho Passos Filho - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
julgo extinto o processo de Cumprimento de sentença que Associação dos Adquirentes, Moradores e Proprietários do “jardim
Bothânica Itu” move em face de Rodrigo Aparecido da Silva, com fulcro no art. 924, II do CPC. Feitas as comunicações de praxe,
ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP),
PEDRO PAULO LORENZETTI CASTILHO PASSOS FILHO (OAB 279647/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP),
ANA CHRISTINA GUIDO (OAB 381453/SP)
Processo 0002709-28.2020.8.26.0286 (processo principal 1004082-48.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Eduardo de Santi - Itaú Unibanco S/A - - Cushman & Wakefield Consultoria Imobiliaria Ltda Vistos. Intime-se a executada Cushman Wakefield Consultoria Imobiliária Ltda, através de seu procurador, a efetuar o pagamento
do débito remanescente no valor de R$ 7.610,04, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para que
requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VALERIA DOMINGUES
BORGES VIEIRA (OAB 182701/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB
230168/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 0002781-20.2017.8.26.0286 (processo principal 1005986-11.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação Residencial Terras de São José II - Antonio Eizo Yamashita Filho e outro - Lance Judicial Leilões
Eletrônicos - Jcw Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - - Prefeitura Municipal de Itu e outros - Vistos. Pg.
572/602:Com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP),
GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), MARCELO RAHAL (OAB 237615/SP), MARCIA MARIA GRACIOLLI
FRAGOAS (OAB 202459/SP)
Processo 0003983-27.2020.8.26.0286 (processo principal 1000358-07.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aldira Bonfim Soares - - Elídio Pereira Soares - Camargo Associados Comércio e Serviços
Automotivo - Vistos. Ante a inércia da parte exequente, presumi-se a satisfação do débito e, por consequência, julgo extinto o
processo de Cumprimento de sentença que Aldira Bonfim Soares, Elídio Pereira Soares, Eny Soares Queiroz, Edelidio Bonfim
Soares, Evani Bonfim Soares e Danilo Bonfim Soares move em face de Camargo Associados Comércio e Serviços Automotivo,
com fulcro no art. 924, II do CPC. Feitas as devidas anotações, oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: RAFAEL BERTACHINI
MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), MANOEL HENRIQUE
GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
Processo 0004338-37.2020.8.26.0286 (processo principal 1006027-02.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Pagamento - Conquista Indústria e Comércio de Auto Peças Eireli - Vistos. Expeça-se novo ofício à empresa MARIA IGNEZ
SARAIVA COSTA, CPNJ nº 01.096.921/0001-62, com sede à Rua Santa Rita, 1187, Centro, Itú/SP, CEP 13.300-065, tel. (11)
4023.1313, (em reiteração ao oficio de 08.06.2021), a fim de que apresente cópia dos 03 (três) últimos holerites do executado
acima indicado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento
da presente através do correio eletrônico. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de
caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material. No mais, tornem conclusos para apreciação do pedido de pesquisa. Int.. - ADV: SUZANNE MARIA
FRANCO COZER (OAB 310965/SP)
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