TJSP 16/05/2022 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1293
Massayoshi Hamazaki - Daniel Kiyoshi Hamazaki - - Marcela Mieko Hamazaki - Vistos. Fls. 198/199: Defiro o prazo de 15 dias
para o comparecimento das partes para lavratura dos termos de renúncia e de doação. Após, se em termos, tornem conclusos.
Int. - ADV: RAFAEL MASSAYOSHI HAMAZAKI (OAB 374217/SP)
Processo 1006279-62.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aurim Rocha Brito - - Geraldo
Rocha Brito - - José Rocha de Brito - - Nauzira Rocha Brito de Jesus - No prazo adicional de 10 dias, a parte autora deverá
cumprir integralmente a r. Decisão de fls. 22, indicando o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, o RG e o último domicílio e a residência do de cujus. - ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP)
Processo 1007620-26.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.Z.A. - - K.F.G.A. - Vistos. Para que se viabilize
a homologação do acordo e, consequentemente, a decretação do divórcio consensual, no prazo de15 (quinze) dias, a petição
inicial deverá ser emendada para o fim de: a) especificar o valor a ser fixado, a título de alimentos, no caso de trabalho informal
ou autônomo, eis que não discriminado; b) esclarecer se os alimentos são fixados intuitu personae (percentuais específicos para
cada alimentando) ou intuitu familiae; c) valorar cada um dos bens a serem partilhados, com base no valor das cotas e tabela
FIPE (veículos), com a juntada da documentação pertinente (documento do veículo e cotação pela,tabela FIPE; d) adequar o
valor da causa, que deve corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado, adequando-se o recolhimento das custas
iniciais, se o caso; e) juntar aos autos as certidões de nascimento dos menores. A emenda à inicial deverá ser apresentada com
as rubricas dos requerentes em todas as páginas e as devidas assinaturas ao final. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI (OAB 274117/
SP)
Processo 1007633-93.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.T.L. - - L.T.L. - A.L.J. - Vistos.
Pags. 1032/1034: indefiro a notificação realizada pelos patronos pelo WhatsApp, considerando que não é meio hábil para
comprovar a ciência inequívoca do requerido quanto à renúncia do mandato. Ademais, não é possível aferir a autenticidade da
mensagem via WhatsApp, se o número cadastrado pelas advogadas pertence realmente à parte. Providenciem os advogadas
a notificação da renúncia a seu constituído para que comece a fluir o prazo de dez dias para constituição de novo patrono,
atendendo ao disposto no artigo 112 do NCPC. Sem a mencionada notificação, não pode a renúncia ser tida como eficaz.
Int. - ADV: SUZANE FANDIM PEREIRA (OAB 375163/SP), RODRIGO LIBERATO (OAB 379267/SP), CRISTIANE PINHEIRO
CAVALCANTE BASILE (OAB 221947/SP)
Processo 1007655-83.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.C. - - H.E.C.O. - Vistos. No
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende o requerente a inicial, para o fim de incluir sua mãe no polo
ativo da relação processual, com aregularização de sua representação processual, uma vez que é quem possui legitimidade
para os pedidos) cumulados de regulamentação de guarda/convivência. No mesmo prazo, deverá ser emendada a inicial para
formulação de pedido a respeito da forma como pretende que seja regulamentada a convivência do pai com o filho, indicando
dias e horários. Sem prejuízo, deverá a parte autora indicar a qualificação completa de ambas as partes, nos termos do artigo
319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou seja, nome completo, vedada a utilização de abreviaturas,
número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e
residência e endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com o cumprimento integral, ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON PICINATTO (OAB 316044/SP)
Processo 1007667-97.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.S. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, deverá ser providenciada a juntada da certidão de casamento atualizada, por consistir em
documento indispensável à propositura da ação, bem como a certidão de nascimento do menor. No mesmo prazo, deverá o
autor emendar a inicial para valorar cada um dos bens a serem partilhados, com base na tabela FIPE, com a juntada da referida
cotação. Emende ainda a parte autora a inicial, para o fim de corrigir o valor da causa, visto que, na ação de divórcio deve
equivaler à soma dos bens a serem partilhados. Deverá a parte autora indicar a qualificação completa de ambas as partes,
nos termos do artigo 319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou seja, nome completo, vedada a
utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e
filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com
o cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDRE HENRIQUE PAULINO (OAB 327487/SP)
Processo 1007834-17.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.A.B. - - A.F.L.B. - Concedo aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. HOMOLOGO o acordo
celebrado às pags. 1/3, bem como a desistência do prazo recursal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC.
Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos
do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Expeça-se ofício para
a empregadora, para que cesse o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento apenas em relação à filha , mantendose os descontos no tocante ao filho do alimentante. Os requerentes arcarão as custas e despesas processuais. Ficarão isentos
de tais pagamentos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se com celeridade. P. I. C. - ADV: IARA MARIA SUTTI POLI ALVES (OAB 188350/SP)
Processo 1007909-56.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.J.R. - P.I.C. - ADV: DÉBORA CARLOS
MACEDO (OAB 463225/SP)
Processo 1007913-93.2022.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.J.A. - Vistos. Trata-se de pedido que visa
o desarquivamento de processo físico que tramitou perante a 4ª Vara Cível Local (fls. 4). Dessa forma, determino a redistribuição
da presente por dependência aos autos 0018182-15.2002, arquivado perante a a 4ª Vara Cível Local. Ao Distribuidor. Int. - ADV:
VIVIANE MARINO (OAB 325316/SP)
Processo 1007947-68.2022.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.S.B. - Vistos. Trata-se
de ação de conversão de separação judicial em divórcio consensual, em cuja petição inicial os requerentes informam domicílio
nas comarcas de Louveira/SP e São Paulo/SP. Conforme dispõe o artigo 53, inciso I do Novo Código de Processo Civil, é
competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o
foro: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do
réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos
termos daLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Ademais, à vista dos relatórios de fls. 26/28, verifica-se
que a ação de separação consensual (0005099-81.1996), tramitou perante a 2ª Vara Cível de Franco da Rocha SP. Dessa forma,
os requerentes deverão esclarecer o motivo da propositura da presente ação nesta Comarca, bem como se há concordância
com a redistribuição para a comarca competente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB 418208/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º