TJSP 16/05/2022 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1680
nos autos, até o limite do crédito exequendo. Deverá a parte exequente juntar planilha de débito atualizada no prazo de 05
(cinco) dias, bem como providenciar o recolhimento da respectiva taxa no mesmo prazo. Após, proceda a Serventia à inclusão
da minuta de bloqueio no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio,
proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do
termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, § 5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou,
caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a
comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao
endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274,
p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação
ao juízo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC,
§ 1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às
custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, defiro pesquisa via sistemaRENAJUD.
Frustrada a pesquisa de veículos, defiro a consulta, viaINFOJUD,com a ressalva de que as informações deverão ser juntadas
aos autos, tramitando o feito sob o segredo de justiça, no caso de resultado positivo, nos termos do art. 1.263 das Normas de
Serviço da Corregedoria. Infrutíferas as tentativas de localização de ativos e bens,concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a
parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora. Em caso de inércia
superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público de todo o
processado até o momento. Intime-se. - ADV: ANDREA MOREIRA (OAB 196190/SP), NILCÉIA BRAGA DA SILVA (OAB 176383/
SP), EDILSON BRAGA DA SILVA (OAB 138334/SP)
Processo 0000263-56.2021.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Execução Contratual - Wagner Rodrigues - Vistos,
Ante a quitação do ofício requisitório expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, bem como certifiquese o pagamento nos autos do Cumprimento de Sentença, encaminhando-o à conclusão tão logo certificado o pagamento
do Precatório de nº 0000263-56.2021.8.26.0338/02. Expeça-se ofício a DEPRE, nos termos do Comunicado nº 1299/17,
comunicando-se a extinção do presente requisitório para providências pertinentes. Oportunamente, providencie a serventia a
baixa e arquivamento do presente incidente. Intime-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP)
Processo 0000900-41.2020.8.26.0338 (processo principal 1003038-32.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - A.F.C. - - F.A.S.S. - Ciência da certidão retro. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos
de prosseguimento no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. - ADV: MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB
292286/SP), KAREN REGINA FERREIRA GUARDIA CARAMASCHI (OAB 372978/SP)
Processo 0001154-77.2021.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celio Batista de Paula - Vistos, Ante a quitação do
ofício requisitório expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, bem como certifique-se o pagamento
nos autos do Cumprimento de Sentença, encaminhando-o à conclusão. Expeça-se ofício a DEPRE, nos termos do Comunicado
nº 1299/17, comunicando-se a extinção do presente requisitório para providências pertinentes. Oportunamente, providencie a
serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Intime-se. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 0001375-60.2021.8.26.0338 (processo principal 0000928-19.2014.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel de Sousa e Silva - Diante do exposto, ACOLHO a presente
impugnação, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 79.501,89. Em
homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos. Proceda-se a requisição dos valores devidos à
parte credora, através do sistema Precweb, destacando-se os honorários sucumbenciais do principal. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO COPETE (OAB 303473/SP)
Processo 0001409-69.2020.8.26.0338 (processo principal 1001039-44.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.R.P.M. - E.I.M. - Vistos. Satisfeita a obrigação (fls.172/174), JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito
em julgado tão logo os autos estejam disponíveis em cartório. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em
favor do credor. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente
constritados. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não
pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP),
AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP)
Processo 0002655-37.2019.8.26.0338 (processo principal 0005712-83.2007.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - José
Benedito Aparecido de Moraes - Ciência quanto à liberação do valor da RPV. - ADV: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA (OAB
115723/SP), ALVARO VULCANO JUNIOR (OAB 84058/SP)
Processo 0003260-51.2017.8.26.0338 (processo principal 0003379-90.2009.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Carlos Ignácio - Ciência quanto à liberação do valor da RPV. - ADV: NANCY APARECIDA DE
FREITAS ROSA (OAB 145021/SP)
Processo 1000005-92.2022.8.26.0338 - Usucapião - Reivindicação - Ana Cláudia de Oliveira Rennó - Vistos. Esclareça-se
se o imóvel possui matrícula própria ou se integra a área maior de matrícula nº 7.689. Caso integre o imóvel de área maior,
é necessário retificar o polo passsivo, pois Cabreúva seria “interveniente e promotora de vendas”, não proprietária. Devem
ser juntadas certidões vintenárias em nome da autora e dos donos do imóvel, bem como certidões de objeto e pé de ações
possessórias e/ou dominais que nelas constem. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO WANDERLEY
(OAB 362741/SP)
Processo 1000117-61.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Neyde Bonadias Rodrigues
- Vistos. Recebo a emenda e, considerando o valor atribuído à causa, de ofício, reconheço a incompetência absoluta para
conhecimento da presente demanda. Com efeito, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, os Juizados Especiais da
Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, e, nas comarcas do Estado onde não houver
sido instalado Juizado Especial das Fazendas Públicas, segundo dispõe o artigo 600 da NSCGJ e do Provimento CSM nº
2.203/14, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) III - os Anexos de Juizado Especial,
nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou
Cumulativas para o julgamento (grifos nossos). Como se vê, em se tratando de matéria afeta à Lei nº 12.153/09 (causas cíveis
de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos), o feito deve mesmo tramitar perante
o Anexo de Juizado Especial da Comarca, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim já se decidiu: Apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º