TJSP 16/05/2022 - Pág. 1754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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sobre a penhora de fls. 185/188. Fls. 204/205: antes de autorizar qualquer levantamento de quantia como requestado, manifeste
a parte exequente em 48 HORAS sobre eventual e INTEGRAL ADIMPLEMENTO, sob pena de o seu silêncio ser interpretado
como quitação do débito (art. 111 do CC) e se o caso extinto o processo (art. 924, inc. II, do CPC), ocasião que será autorizado
eventual levantamento de valores ou constrição. Por fim, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte credora,
abra-se vista ao MP se atuar no feito e, após, venham conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. Caçapava, 11 de maio de 2022. - ADV:
MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/SP)
Processo 1000856-66.2022.8.26.0101 - Embargos à Execução - Pagamento - Jmb Equipamentos Ltda - Ocean Asset Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Fls. 350/353: não se olvidando inexistir nos autos notícia da interposição
de agravo de instrumento, o que ensejou a prolação da sentença de fls. 347, pelo art. 485, §7º, do CPC, RETRATO-ME da
SENTENÇA que extinguiu o feito sem julgamento de mérito a fls. 347, tornando-na SEM EFEITO. Providencie a Serventia às
correções, apontamentos e outras medidas necessárias ao caso. Consequentemente, aguarde-se notícia sobre o julgamento
do referido recurso. Int. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB
107950/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP)
Processo 1001042-26.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - G.B.T. - U.C.C.T.M. - Vistos. Sem
prejuízo da determinação de fls 580, em 15 dias, manifeste(m) a parte requerente sobre o(s) documento(s) juntado(s) a fls.
587/753 (art. 437 do CPC). Estendo tal ato, à manifestação dos litigantes, sobre os esclarecimentos do perito do juízo (fls.
754/756) Após, ao MP se atuar no feito e, em seguida, conclusos para sentença. Int. Caçapava, 11 de maio de 2022. - ADV:
LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB 412755/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1001088-78.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Rosilene Cristina dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões)
retro, no prazo de 15 dias. - ADV: EDEMARA LANDIM DO NASCIMENTO (OAB 278475/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP)
Processo 1001250-73.2022.8.26.0101 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S.S. - A.R.S. - Vistos. 1) Fls. 96/98: diante da
retratação de fls. 43/45 e da manifestação ministerial de fls. 107, INDEFIRO a pretensão autoral de homologação do acordo
juntado a fls. 38/41. 2) Fls. 102/103: A) Tira-se dos autos que o menor percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência
(LOAS/BPC fls. 03). Assim, por ora, INDEFIRO os alimentos provisórios, mostrando-se prudente aguardar a dilação probatória.
B) INDEFIRO, por ora e cautela, a SEPARAÇÃO DE CORPOS. É que as partes vivem juntas há mais de 25 anos, sem nada
bradar ou registrar algo negativo. Existe(m) boletim(ns) de ocorrência datado(s) de 03/04/2022 (fls. 21/22), cujo histórico vem
de quem procura a Polícia e presta sua versão unilateral, com forte carga de parcialidade - não caracteriza retrato fiel de um
acontecimento. Outrossim, também, não existem quaisquer informações sobre o efetivo andamento ou desfecho de cariz penal
que a parte autora deu ao(s) BO(s) mencionado(s), como eventual e efetiva aplicação de alguma medida protetiva, decadência,
queixa-crime, representação criminal, denúncia etc., abrindo agora, caso deferida a tutela desejada, a possibilidade de decisões
conflitantes nas esferas cível/família e penal. O mero ajuizamento da ação por um dos cônjuges ou companheiros, por si só,
não basta para o deferimento da liminar, nem argumentos ainda unilaterais e sem correspondência fática ou contextualizada.
A tutela de urgência em apreço depende, para sua concessão, além do periculum in mora, da prova inequívoca, em sede de
cognição sumária, dos fatos alegados. Sem embargos a entendimento diverso, deve o Magistrado obedecer aos requisitos
legais da separação de corpos. Da mesma forma que o indeferimento gera inconformismo à parte requerente, o deferimento
sem amparo legal e fático trará indignação e protesto da parte contrária, que será retirada à força do convívio familiar e de
seus bens ou pertences. De acordo com o que se tem nos autos, tivesse o polo passivo ingressado em Juízo primeiro e com
as mesmas alegações, do mesmo modo, não lograria o afastamento cautelar da parte autora. Com prudência, é mister separar
muito bem as discórdias que levam a uma separação judicial daquelas que, com mais ênfase e gravidade, podem, desde que
comprovadas ao menos fática e indiciariamente, autorizar, de pronto e excepcionalmente, uma liminar de separação de corpos.
A insuportabilidade da vida em comum é fato gerador do fim da relação (falência), mas não, por si só, capaz de sustentar a
separação cautelar de corpos mediante ordem judicial. Desentendimentos, divergência, imprecações recíprocas, acusações
altissonantes e mesmo gestos descontrolados durante as discussões são, ainda, infelizmente, correntes em um relacionamento
que caminha, como é o caso, à dissolução psicologicamente traumática. No tocante à suposta reação da parte requerida, é
humanamente impossível ao Estado-Juiz controlar com total segurança preventiva e sob sua exclusiva responsabilidade a ação
humana, esperando-se, todavia, uma reação controlada e equilibrada do homem médio, até com base na plena vigência do
ordenamento jurídico regrando o comportamento em sociedade, pelo menos, com relação a duas pessoas que, se escolhendo,
viveram juntas e até resolveram ter filhos. Pelo que se tem no feito e pela perspectiva que nele se vislumbra, mostra-se prudente
e absolutamente necessário aguardar-se o pleno contraditório e ampla defesa, não se eliminando, ademais, a renovação do
requerimento oportunamente, mediante alteração fático-jurídica. C) No mais, apresente a autora réplica em 15 dias. Int. - ADV:
JOÃO MARCELO MORAES FERREIRA (OAB 293271/SP), ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP), ALLISON FLORES
DA SILVA (OAB 468975/SP)
Processo 1001644-80.2022.8.26.0101 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Alphamed Serviços de Saúde Ltda
- Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, ajuizada em 10/05/2022, contra ato tido por ilegal da Pregoeira e do
Presidente da Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava FUSAM. A parte autora alega, em síntese, que
participou de licitação para contratação de empresa especializada em prestação de serviços médicos de clínica médica e pronto
socorro adulto junto a impetrada; a primeira sessão pública de pregão presencial ocorreu em 13/04/2022, com o credenciamento
das licitantes, abertura dos envelopes de proposta e respectiva fase verbal de lances; após referidos atos foi operada intenção
de recurso quanto ao resultado do certame, que até aquele momento tinha como empresa declarada vencedora a SERCLIN
SERVIÇOS DE CLÍNICA MÉDICA LTDA; ato contínuo, em 03/05/2022, os recursos administrativos interpostos foram acolhidos
e então a empresa SERCLIN SERVIÇOS DE CLÍNICA MÉDICA LTDA foi inabilitada; de referida ata de julgamento denota-se
a “mera sugestão” de que fosse agendada nova sessão pública para 05/05/2022, às 09h30min, visando a nova declaração de
vencedora do certame e procedimentos daí subsequentes; porém, a parte impetrada só veio comunicar formalmente às licitantes
o conteúdo da decisão supra em 04/05/2022, às 16h51min, com efetivo agendamento da nova sessão pública do pregão já para
o dia seguinte 05/05/2022 às 09h30min; o intervalo entre a data da comunicação do julgamento recursal e o dia agendado da
nova sessão do pregão presencial é de menos de 24 horas; em razão disso a impetrante não conseguiu comparecer de maneira
presencial na sessão de 05/05/2022; a impetrante manifestou intenção de recorrer de referida decisão, não obtendo resposta
do Poder, requestando pois o reconhecimento da ilegalidade do dito (re)agendamento de reabertura do pregão presencial sem
comunicação antecedente em tempo hábil para efetiva participação/presença física de todas as licitantes. Sobre a(s) liminar(es),
existe o perigo na demora, pois, no plano concreto, sobrará ineficaz a medida de fundo buscada pelo impetrante se concedida
apenas ao final, em caso de procedência da ação mandamental. É certo que a adjudicação e a homologação do certame, bem
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