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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1793

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1793

indispensáveis ao alcance da finalidade), caso haja interesse, poderá o requerente adequar o tipo de procedimento legal, no
prazo de quinze (15) dias. Decorrido referido prazo sem que haja manifestação, tornem os autos cls. para novas deliberações.
Intime-se. - ADV: MARCIO PANSIERI DE PAULA (OAB 442431/SP)
Processo 1006117-59.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Claudia Alves David de
Souza - Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2022 às 15 horas, a ser
realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi
Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo
a parte requerente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente
condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite(m)se e intimem-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da
empresa, se pessoa jurídica, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Advertência para partes que são Pessoa
Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo
representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta
de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos
digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº
9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas,
envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º
do NCPC. Prov. Int. - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
Processo 1006128-88.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Oswal Indústria Têxtil Ltda - Vistos.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 23/44. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução,
de R$31.977,00 (trinta e um mil novecentos e setenta e sete reais), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento,
isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que
poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no
prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art.
212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário,
com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: FRANCISCO
JOSE BARON JUNIOR (OAB 11583/SC)
Processo 1006275-17.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gbs Florestas e Jardins
Ltda Me - Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2022 às 15 horas, a ser
realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi
Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo
a parte requerente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente
condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite(m)se e intimem-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da
empresa, se pessoa jurídica, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Advertência para partes que são Pessoa
Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo
representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta
de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos
digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº
9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas,
envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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