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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1839

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1839

após 06.10.2007, tendo em vista que os períodos anteriores se encontram prescritos. Acostados os documentos aos autos,
intimem-se as partes autoras para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI
(OAB 464928/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001403-47.2022.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.G.D. - - M.D.S. - HOMOLOGO por sentença
o acordo entabulado pelas partes e, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 487, III, alínea b, do
CPC, julgo extinta a presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal que se regerá pelas cláusulas estipuladas às fls. 01/04.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado
nesta data. Expeça-se mandado de averbação, observando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira I. C. G.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I. - ADV: LAÍS GABRIELE GARCIA GASPARI (OAB
398225/SP)
Processo 1001487-58.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera Ligia
Beggio Francischini e outros - Espolio de Lino Trevisan - Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o executado
sobre a petição de fls. 215/230. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP)
Processo 1001549-25.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.E.S. - L.E.L.S. - - F.A.B.L. - Manifestemse as partes acerca do relatório dos estudos técnicos juntados às fls. 143/153. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB
152874/SP), ALINE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 415237/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1001724-82.2022.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.J.T.S. - - S.A.S. - Fls. 14: Ciente. Primeiramente,
dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB
390740/SP)
Processo 1001739-85.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Maria de Fatima Martins da Silva - Espólio
de Orlando Pereira e outros - Espólio de Orlando Pereira e outros - Maria de Fatima Martins da Silva - Vistos. O imóvel objeto
da matrícula nº 4.415, do CRI local, cuja adjudicação é pretendida pela parte autora, a qual aduz que o bem lhe transferido for
força de sentença homologatória de partilha de bens proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, ajuizada por ela em face de Vanderlei Gomes Pires e seus herdeiros (Processo nº 1002034-64.2017.8.26.0347), não
está compreendido entre imóveis partilhados naquela decisão. Verifica-se do dispositivo da sentença supracitada (fl. 54) a
menção a imóvel com endereço idêntico àquele constante da petição inicial (“II-D) Um prédio residencial, situado na Rua Enzo
Castellani, nº 2.477, Jardim do Bosque, na cidade de Matão/SP, matrícula CRI 8.414”), embora assim, com registro de matrícula
diverso (matrícula CRI 8.414 e não 4.415). Nesse contexto, colha-se manifestação da parte autora a respeito em até 15 (quinze)
dias, medida que se mostra necessária, inclusive para evitar futuros embaraços em eventual registro a ser levado a efeito junto
ao Cartório de Registro de Imóveis no tocante ao pedido formulado na inicial. Int. - ADV: DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB
362110/SP), SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB
263964/SP)
Processo 1001740-36.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos, Não há nos autos comprovante sobre a mudança de endereço da requerida. Portanto, a entrega de notificação
em local diverso do endereço contratual não comprova a mora do devedor, como ressaltado anteriormente. Seja como for,
considerando que nas relações negociais há de prevalecer sempre a boa-fé e a lealdade dos contratantes, a notificação há de
ser entregue e recebida no endereço constante do contrato. A propósito, veja-se: “Na alienação fiduciária, para a comprovação
da mora do devedor, faz se necessária a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos,
entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. A notificação entregue em local diverso do endereço
contratual do devedor não é hábil para comprovar sua constituição em mora. Precedentes” (AgRg. no Ag. Nº 1.323.805/MG,
Rel. Min. Vasco Della Giustina). BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial devolvida,
após três tentativas de entrega, por motivo de ausência do destinatário. Mora do devedor não configurada. Precedentes desta
Câmara. Determinação de emenda da inicial não atendida. Intimação pessoal do banco que não é necessária. Extinção bem
decretada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017892-49.2021.8.26.0007; Relator (a): Ferreira
da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) Além disso, a recente Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do § 2º, do art.
2º, do Decreto-Lei nº 911/69, excluiu a necessidade de expedição da notificação por Cartório de Títulos e Documentos, assim
como do protesto do título, dispondo que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se
exigindo a assinatura do destinatário. Sem prejuízo, junte-se aos autos comprovante de pagamento das guias juntadas em fls.
75/77.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001741-21.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.R.A. - Vistos. Primeiramente, deverá
o requerente providenciar a juntada da petição inicial e do título executivo que fixou os alimentos. Ademais, quanto ao pedido
de gratuidade de justiça, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a natureza da causa, os valores discutidos e com
a informação de que a autor exerce a profissão de técnico em logística, não comprovando nos autos os seus rendimentos, não
se pode presumir, inicialmente, que o requerente não tem condições de arcar com os encargos do processo. Deste modo, não
sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao autor instruir o pedido com um mínimo de
prova, o que não foi feito. Portanto, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte requerente, no prazo
de 15 dias, a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como: cópia dos comprovantes de
renda mensal dos últimos três meses (holerites) e cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da
Receita de que não declara renda por ser isento) ou qualquer outro documento plausível, como extratos bancários, de cartão
de crédito, cópia da CTPS, certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc. Caso não
cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso o autor junte documentação, mas este
juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será oportunizado prazo para recolhimento das custas. Intimese. - ADV: MARIA CLARA RUSSO CARCINONI (OAB 471639/SP), ISABELLA QUARESMA MAZZONI (OAB 444098/SP)
Processo 1001742-06.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Naiara Savio Valentim Vistos. Pleiteia a requerente, os benefícios da gratuidade judiciária colacionando declaração de pobreza, declaração de imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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