TJSP 16/05/2022 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1946
Igreja Assembleia de Deus. Endereço 2- Também da para ir pelo Bairro Vista Grande: após o posto de saúde da Vista Grande,
entrar a direita, tem a estrada ao lado de um bar, segue sentido a cascalheira do Marquinhos, descendo já chega na casa do
requerente e do requerido”. Servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Deverá a parte autora
providenciar sua impressão, instruí-la corretamente e comprovar a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive se a
parte for beneficiária da justiça gratuita, devendo comprovar tal condição no MM Juízo Deprecado. Comprovada a distribuição,
aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente, em dez dias, providenciar as medidas
tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado,
ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo ou formulado pedido de prorrogação
do prazo para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Efetuada a citação e decorrido o prazo
para eventual resposta, servirá a presente decisão como ofício a fim de solicitar a nomeação de curador especial ao réu
incapaz, nos termos do artigo 72, I, do Código de Processo Civil, providenciando a Serventia o respectivo encaminhamento à
OAB de Miracatu. Com a indicação, intime-se o curador especial para apresentar defesa. Ainda, determino de plano a realização
de perícia médica, a fim de apurar: 1) se o réu é incapaz de exprimir sua vontade, de forma transitória ou permanente; 2) se o
réu é incapaz, total ou parcialmente, de praticar os atos da vida civil. Oficie-se ao IMESC, solicitando data para perícia médica.
Por ora, deixo de designar audiência de interrogatório, cuja viabilidade será apurada após a apresentação da prova técnica. Dêse ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NELMA AGUIAR DOS SANTOS AMARAL (OAB 417503/SP)
Processo 1000075-58.2022.8.26.0355 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kátia Mara Nagib Cavaeiro - - Kleycy
Kelly Cavaeiro Lima - - Jacqueline Nagib Cavaeiro - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, mas determino a reserva
do quinhão que eventualmente caberá a JORGE ROBERTO RIBEIRA DE OLIVEIRA, caso reconhecida a paternidade. No mais,
providencie a inventariante a juntada das primeiras declarações e certidões negativas, no prazo de quinze dias. Intime-se. ADV: ANNA CHRISTINA CARDOSO PINHEIRO (OAB 362023/SP)
Processo 1000082-50.2022.8.26.0355 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.F.C. - G.F.C.S. - - J.L.P.S. - Vistos.
Em primeiro lugar, considerando que o único bem a inventariar é o valor relativo a precatório de processo trabalhista, esclareça
o inventariante, no prazo de quinze dias, a razão pela qual não foi requerida a mera habilitação dos herdeiros naqueles autos
nº 00103890420145150069, para recebimento do montante. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NÍCIA CARLA
RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP)
Processo 1000135-65.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.A.O.C. - F.S.L. Vistos. Defiro o requerimento formulado, intimando-se o réu acerca do novo advogado nomeado, Dr. Gerson Coelho Dias Júnior,
OAB/SP 417.745, para defesa dos seus interesses nos autos da ação de reconhecimento de união estável proposta por Lesley
Aline de Oliveira Cintra. Deverá o réu entrar em contato com seu advogado, no prazo de cinco dias, pelos seguintes meios:
Endereço: Rua Dr. Emilio Martins Ribeiro, 161, Sala 03, Centro - Miracatu/SP - CEP: 11850-000 - Tel.: (13) 99689-1671. E-mail:
[email protected]. Com a juntada do mandado, aguarde-se pelo prazo de quinze dias a manifestação do réu no
tocante às provas a serem produzidas, tornando-se os autos conclusos em seguida. Servirá a presente, digitalmente assinada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP),
GERSON COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
Processo 1000258-63.2021.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.D. - Fls. 32: manifeste-se o autor. - ADV:
ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000261-52.2020.8.26.0355 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Robson Luiz da Silva Galdino - - Sueli
Marques da Silva - Vistos. Aguarde-se por mais quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando-se
manifestação da parte interessada. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000273-95.2022.8.26.0355 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.E. - - E.L. - Vistos. Trata-se de ação para
substituição de curador, movida por A.L.E.B. em face de E.D. A ré foi interditada por força da sentença proferida nos autos da
ação nº 1001044-78.2019.8.26.0355, tendo sido nomeada curadora M.A.N, que faleceu em 02/01/2022. A autora é sobrinha
da ré e afirma que está lhe prestando os cuidados devidos atualmente. Requer a concessão da tutela de urgência para que
seja deferida a substituição da curatela provisória, a fim de administrar o benefício da ré e proporcionar a manutenção de
suas despesas. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. A tutela antecipada comporta acolhimento. Com efeito,
comprovado o óbito da curadora (fls. 21), e o vínculo de parentesco entre a autora e ré (fls. 11/12, 15/16 e 18/19), necessária
a regularização da representação da interditada, a fim de que não careça de amparo. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de
urgência de fim de atribuir a curatela provisória da ré à autora, pelo prazo de 180 dias, expedindo-se o competente termo.
Determino a realização de estudo social, a fim de apurar se a ré encontra-se sob os cuidados da autora, e esta última detém
condições de exercer o encargo, providenciando a Serventia o encaminhamento dos autos ao setor competente. Defiro o
requerimento do Ministério Público, providenciando a Serventia a juntada da folha de antecedentes criminais da autora ALINE
LOPES EDUARDO BARBOSA, CPF 452.177.158-04. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1000276-50.2022.8.26.0355 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel
e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu
reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do
réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. ConsignaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º