TJSP 16/05/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2009
de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP),
PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1005151-88.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Transluiza Transportes Ltda.
Me - Bv Financeira S/A - Vistos. Conheço dos integratórios lançados pelo requerido (fls. 222/226) e lhes nego o provimento,
pois a sentença atacada não apresenta qualquer contradição ou omissão. O objeto dos declaratórios se refere a eventual error
in judicando, traduzindo um simulacro de recurso de apelação, atuação que viola os estritos limites da via eleita; a discussão
referente à subsunção das provas produzidas no processo e o comando jurisdicional final é descabida nessa via. No mais,
retifique-se o polo passivo, conforme requerimento de fls. 66. Int. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP),
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1005203-84.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Bruno Diorgenes
Bozelli - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Fls. 89: Por ora, aguarde-se o prazo de recurso. Int. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP)
Processo 1005225-45.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo
da Costa Scrivanti - Gol Linhas Aéreas S.A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para a parte requerente, a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além
de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta
data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1005227-15.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus
Girelli Piovezam Garetti - Gol Linhas Aéreas S.A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para a parte requerente, a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além
de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta
data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1022415-12.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dfrutas
Brasil Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, conforme o
disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art. 366, parágrafo único, da Resolução ANEEL nº
1.000/2021, “a religação das instalações deve ser realizada depois que o consumidor e demais usuários sanarem os problemas
que deram causa à suspensão e comunicar a regularização à distribuidora.”, dado o motivo da negativa de religação (“falta
de segurança no local” fls. 27). Assim, trata-se de questão controversa, que poderá ser melhor analisada após a resposta
da requerida. Proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das
especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido
para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Cite-se e intimemse. - ADV: ERIK HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 407210/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2022
Processo 0000046-16.2022.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Aldemir de Queiroz - Certifico e dou fé haver
expedido mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a fls. 153 em favor da parte autora, conforme formulário
apresentado. O mandado foi encaminhado para conferência e assinatura pelo magistrado, devendo o interessado acompanhar a
efetivação da transferência junto ao banco indicado para recebimento dos valores. - ADV: ALINE CRISTINA RIBEIRO CHIOSINI
(OAB 405016/SP)
Processo 0002430-83.2021.8.26.0358 (processo principal 1001866-87.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso Ferreira do Nascimento - - Osvaldo Modesto - Joacema Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - - Cemara Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Em face da certidão de fls. 203, determino a penhora on
line em ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) (R$ 19.925,30), bem como a pesquisa de veículos pelo sistema
Renajud. No caso de haver tão somente valores ínfimos, determino seu imediato desbloqueio. Cumpra-se.. - ADV: LOURIVAL
JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP), GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP)
Processo 0002624-83.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - British
Airways Pcl - 2021/001585 Vistos. Fls. 134/135: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a ação em trâmite, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o depósito espontâneo da condenação (fls. 127), autorizo o
imediato levantamento de valores em favor da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP)
Processo 0002720-98.2021.8.26.0358 (processo principal 1001667-65.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Munhoz e Geraldes Ltda - Epp - Vistos. Não tendo sido localizado o(a) executado(a) Vinicius Augustus Alcebides,
conforme certidão, impõe-se, de imediato, a extinção da execução, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Tal disposição legal encontra amparo no espírito da lei, que pretende imprimir rapidez ao andamento dos feitos que tramitam
pelos Juizados Especial e não traz qualquer prejuízo ao autor, que poderá propor ação executiva, após diligenciar em busca do
correto endereço do devedor. Em prestígio ao direito do credor, já que persiste o direito de ação e o patrimônio é cláusula pétrea
inscrita no art. 5º, caput, da Constituição Federal, ficam mantidas eventuais constrições, tais como averbação premonitória (art.
828 do CPC), bloqueios RENAJUD, e inscrição em cadastros de inadimplentes. Por ora, sem a incidência dos consectários da
sucumbência, em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimemse. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 0002836-07.2021.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Janaina Luizi Inácio da Cruz - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico dos valores
depositados a fls. 35 em favor da parte autora, conforme formulário apresentado. O mandado foi encaminhado para conferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º