TJSP 16/05/2022 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2028
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei
9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o feito será extinto. Portanto, as partes
ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver
interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados
da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOAO BATISTA DE SOUZA
(OAB 149147/SP)
Processo 1001259-39.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jurandir Martins Ferreira Nota de cartório : Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO ROMERO
(OAB 287305/SP)
Processo 1001329-51.2022.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Bujato - Vistos. Intimese o exequente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento,
com o fim de adequar os pedidos deduzidos ao rito das execuções de títulos extrajudiciais que tramitam perante os Juizados
Especiais, estabelecido pelo artigo 53 da Lei nº 9.099/95, com atenção também ao art. 55 da mesma lei. No mais, em atenção
aos termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o exequente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente em cartório o original do título que fundamenta a presente execução, devendo a zelosa Serventia,
após a devida conferência e as anotações que se façam necessárias, restituí-lo de imediato à parte interessada, certificando-se.
Sem prejuízo do acima solicitado, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar aos autos seu comprovante de endereço.
Int. - ADV: JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP)
Processo 1001331-21.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito Maria Jose de Souza Ferreira Costa - Vistos. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para
o seu processamento e subsequente análise. Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 334
do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a hipótese de composição nos autos diante da expressa manifestação de
desinteresse do requerente. No mais, cite(m)-se a(s) requerida(s) para que, em querendo, e no prazo de 30 dias, nos termos do
art. 7º, da Lei 12.153/2009, apresentem contestação, observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. e
dil. - ADV: JULIANA DE SOUZA GARINO FERRACIN (OAB 291323/SP)
Processo 1001342-50.2022.8.26.0360 - Petição Cível - Petição intermediária - Pontal Soluções - Vistos. Intime-se a
requerente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, com o fim
de comprovar sua qualificação tributária atualizada a ser expedido pelo seu contador (declaração de faturamento anual da firma,
comprovante de inscrição e situação cadastral e contrato social) Sem prejuízo do acima solicitado, deverá a parte requerente,
no mesmo prazo, juntar aos autos seu comprovante de endereço. Int. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/
SP)
Processo 1001361-56.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Edson Bujato Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. O pedido inicial deve ser extinto
sem julgamento do mérito. É que, em sede de Juizado Especial Cível, a competência para as causas previstas na Lei n.º
9.099/95, deve seguir as regras do art. 4.º e seus parágrafos. Assim, não havendo nenhuma das hipóteses do artigo supracitado, já que os requeridos residem na cidade de Arceburgo/MG, a extinção do feito se impõe. Diante do exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JUGO EXTINTO este processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei
n.º 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.I. e C. - ADV: JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP)
Processo 1001364-11.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thalyta
Geovanne Ferreira Griloni - Para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta
comarca, o(s) autor(es), por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: (i) seu e-mail, bem
como de seu procurador, para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails de partes ou não
dispondo dos meios para participar de forma virtual, deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao
CEJUSC. Consigne-se que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º,que preservou a possibilidade de agendamento de
audiências de modo virtual, mesmo após o enceramento do Trabalho Remoto; e seguindo o Ato Normativo NUPEMEC 01/2020,
publicado no DJE de 02/07/2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos
CEJUSC’s,a audiência será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Cite-se e intime-se a parte
ré, para que, no mesmo prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador. Caso não disponha dos meios para
participar de forma virtual, deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao CEJUSC. A informação
poderá ser repassada por meio do e-mail do cartório [email protected], ou pelo de telefone (19) 2172-9017 (CEJUSC), no
horário das 09 às 17 horas. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao
feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas
que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas será
interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o
feito será extinto. Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência
injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334 § 8º do
NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo,
com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1001802-08.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mario Vitor Raghe Pereira
- - Sergio Augusto Dias Bastos - Vistos. Em razão das infrutíferas tentativas de localização de bens do executado, deve-se
aplicar ao caso o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, cujo dispositivo é especial em face do CPC. Nesse sentido: A hipótese
do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso,
certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório
Distribuidor (Fórum Permanente dos Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, Enunciado 75,
que substituiu o antigo 45). Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: MARIO VITOR RAGHE PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º