TJSP 16/05/2022 - Pág. 2217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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do executado deve ser cumprida na integralidade. Nesse sentido, as seguintes ementas extraídas do site do TJSP: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Decisão que restabeleceu os efeitos da ordem de prisão civil
decretada nos autos, pelo prazo já determinado (30 dias), em regime fechado. Pleito de reforma. Inviabilidade. Ausência de
ilegalidade na ordem de prisão do alimentante. Dados referentes à pandemia de Covid-19 que apontam para uma situação de
controle e retorno à normalidade, diferentemente da época em que interposto o presente recurso. Inteligência da Recomendação/
CNJ 122/2021. Ausência de óbice à prisão civil decretada. Precedente. Recurso não provido, cassado efeito suspensivo
anteriormente deferido. (TJSP; Agravode Instrumento 2002867-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/03/2022;
Data de Registro: 14/03/2022); Habeas Corpus. Prisão. Devedor de alimentos Possibilidade. Não comprovada a impossibilidade
absoluta de quitação dos alimentos devidos, mediante justificativa plausível acerca do inadimplemento, descabe afastar decreto
de prisão. Além disso, o cenário atual da pandemia apresenta significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra
o Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país e autoriza a flexibilização das regras de isolamento social.
Ordem denegada. (TJSP; HabeasCorpus Cível 2008085-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de
Registro: 14/03/2022), e, AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Obrigação de pagar alimentos Insurgência
contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento da prisão até 31/12/2021 Atual estágio de vacinação no país que
revelam a possibilidade de cumprimento do mandado de prisão do devedor - Recomendação do CNJ através Ato Normativo
0007574-69.2021.2.00.0000 Recurso provido em parte.(TJSP; Agravode Instrumento 2292775-84.2021.8.26.0000; Relator
(a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento:
10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) Antes da expedição do mandado de prisão, traga a parte exequente o demonstrativo
atualizado do débito alimentar atualizado. Uma vez apresentado o demonstrativo ou certificado o decurso do prazo para a
providencia, nesse caso, deverá ser utilizado o último demonstrativo apresentado, expeça-se o mandado de prisão em desfavor
da parte executada com brevidade. Intime-se. - ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP), MARIA APARECIDA
GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 0000874-97.2022.8.26.0362 (processo principal 1001319-69.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos para Movelaria Ltda. - Fls 32: defiro o pedido de penhora através do sistema
“SISBAJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP)
Processo 0000878-76.2018.8.26.0362 (processo principal 0016293-80.2010.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Planos de Saúde - CECILIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA - Instituto Brasileiro de Benfeitorias
para Cooperativas e Associações I B B C A e outros - *FICA O REQUERENTE INTIMADO A MANIFESTAR-SE SOBRE a/r
DE FLS. 84 -CARA CITATORIA EXPEDIA PARA IBBCA ADMINISTRADORA RETORNOU COM INFORMAÇO MUDOU-SE.
MANIFESTAR SOBRE A/R DE FLS. 86 CARTA EXPEDIDA PARA INST BRÁS BENFEITORIAS RETORNOU COM INFORMAÇÃO
DESCONHECIDO. - ADV: CAROLINE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 155667/RJ), TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB
273404/SP), IVAN CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 282123/SP), ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH (OAB 161194/RJ),
MÔNICA BASUS BISPO (OAB 113800/RJ)
Processo 0001326-44.2021.8.26.0362 (processo principal 1004016-97.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.C. - R.L.C. - Vistos. Considerando a situação positiva em que o Estado de São
Paulo se encontra quanto ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e recentemente a flexibilização pelo Poder Executivo
Estadual quanto a utilização de mascaras em locais públicos, comexceção do transporte público e seus respectivos locais de
acesso, como estações de Metrô e nos locais destinados à prestação de serviços de saúde, tenho que a ordem de prisão em
desfavor do executado deve ser cumprida na integralidade. Nesse sentido, as seguintes ementas extraídas do site do TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Decisão que restabeleceu os efeitos da ordem de prisão
civil decretada nos autos, pelo prazo já determinado (30 dias), em regime fechado. Pleito de reforma. Inviabilidade. Ausência de
ilegalidade na ordem de prisão do alimentante. Dados referentes à pandemia de Covid-19 que apontam para uma situação de
controle e retorno à normalidade, diferentemente da época em que interposto o presente recurso. Inteligência da Recomendação/
CNJ 122/2021. Ausência de óbice à prisão civil decretada. Precedente. Recurso não provido, cassado efeito suspensivo
anteriormente deferido. (TJSP; Agravode Instrumento 2002867-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/03/2022;
Data de Registro: 14/03/2022); Habeas Corpus. Prisão. Devedor de alimentos Possibilidade. Não comprovada a impossibilidade
absoluta de quitação dos alimentos devidos, mediante justificativa plausível acerca do inadimplemento, descabe afastar decreto
de prisão. Além disso, o cenário atual da pandemia apresenta significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra
o Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país e autoriza a flexibilização das regras de isolamento social.
Ordem denegada. (TJSP; HabeasCorpus Cível 2008085-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de
Registro: 14/03/2022), e, AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Obrigação de pagar alimentos Insurgência
contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento da prisão até 31/12/2021 Atual estágio de vacinação no país que
revelam a possibilidade de cumprimento do mandado de prisão do devedor - Recomendação do CNJ através Ato Normativo
0007574-69.2021.2.00.0000 Recurso provido em parte.(TJSP; Agravode Instrumento 2292775-84.2021.8.26.0000; Relator (a):
Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2022;
Data de Registro: 10/03/2022) Antes da expedição do mandado de prisão, traga a parte exequente o demonstrativo atualizado
do débito alimentar atualizado. Uma vez apresentado o demonstrativo ou certificado o decurso do prazo para a providencia,
nesse caso, deverá ser utilizado o último demonstrativo apresentado, expeça-se o mandado de prisão em desfavor da parte
executada com brevidade. Intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), ADILSON SULATO
CAPRA (OAB 202038/SP), CESAR BOVOLENTA SIMÕES (OAB 389536/SP)
Processo 0001344-02.2020.8.26.0362 (processo principal 0015481-67.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.P.J. - - S.O.P. - Vistos. Fl. 172: Defiro a penhora on line, pelo sistema
SISBAJUD, até o limite do débito indicado às fls. 127. Sem prejuízo do acima, o(a) exequente deverá apresentar demonstrativo
do débito atualizada em 05 dias. Pelo RENAJUD, busque-se a existência de veículos, bloqueando-se para transferência caso
positiva a busca. Pelo ARISP busquem-se imóveis nesta cidade de Mogi Guaçu. Com as respostas, vista à parte exequente e ao
MP, este se o caso. Intime-se. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 0001779-44.2018.8.26.0362 (processo principal 0018679-20.2009.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Devanlay Ventures do Brasil Comércio Importação Exportação e Participações Ltda - A.A.
Gonçalves - Vestuario Me - Vistos. 01. (Fls. 108/110): Defiro a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas apontadas à fl.
108, itens “i” a “iv”, observando a qualificação de seus respectivos representantes legais. Anote-se. 02. Citem-se, por carta AR,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º