TJSP 16/05/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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Brasil Seguros S.a - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a requerida, no prazo de 15 dias. sobre a
petição de fls. 341/343, se o acordo foi cumprido. Após tornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção.
Saliento que no silêncio, presumir-se-á satisfeito o débito. Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB
414494/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1001892-39.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.V.F. - P.M.M.G.
- Ao autor: Ciência/manifestação no prazo legal acerca da petição e documento juntados pelo requerido às fls. 49/52. - ADV:
PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1001905-38.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A Vistos. Providencie o autor a juntada do comprovante de pagamento da guia juntada às fls.198/199. Esclareça o autor acerca
dos documentos juntados às fls.200/220. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/
MG)
Processo 1002063-64.2020.8.26.0362 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - V.C.S. - Sobre a
contestação de fls. 109/111 diga o(a) Ministério Público em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com
o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Saliento que não serão
consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB
128640/SP)
Processo 1002150-49.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - Mariana Romeiro de
Morais Silva - Manifeste-se(m) o(a) autor(a) (es), no prazo de quinze dias, acerca da contestação apresentada às fls. 41/47.
No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas
indicadas de forma genérica na petição inicial e na contestação - ADV: VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP)
Processo 1002199-90.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.V.S.O. - Manifestese(m) o(a) autor(a) (es), no prazo de quinze dias, acerca da contestação apresentada às fls. 33/40 e documentos de fls. 41/45.
No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas
indicadas de forma genérica na petição inicial e na contestação - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1002375-30.2021.8.26.0063 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Maria Clarice Ciciri - Priscilla Cabral
Pereira e outros - VISTOS. O embargante, ofereceu Embargos de Declaração da sentença sustentando haver contrariedade e
omissão quanto ao recolhimento das custas. É o breve relatório. DECIDO. Sem razão o embargante. O embargante comprovou o
recolhimento das custas iniciais após a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC,
mencionando na petição (fls.46) que foram pagas de maneira errônea na primeira tentativa de pagamento, sem comprovação
de tal ocorrência. Insta salientar que o despacho determinando a juntada de documentos comprovando a hipossuficiência ou
comprovar o recolhimento das custas iniciais foi publicado em 07/02/2022 e a petição com o recolhimento das custas foi juntada
em 11/04/2022. Em verdade, inexiste a contrariedade ou omissão alegada, o que o embargante sustenta é o desacerto da
decisão pleiteando sua reforma. Com efeito, pretende verdadeira revisão, que deve ser deduzida mediante recurso próprio, não
se impondo, por via oblíqua, se proceda a um novo julgamento da questão. Face o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: PEDRO CICERO (OAB 77798/PR), MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB
242003/SP)
Processo 1002764-54.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.G.M. - Vistos. Emende o autor
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do quanto requerido pelo Ministério Público às fls.57. Saliento que, no
silêncio, a inicial será indeferida. No mais, para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado, junte aos autos, no
mesmo prazo: 1) os três últimos comprovantes de rendimentos; 2) as três últimas declarações de imposto de renda. Ou deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Após,
abra-se nova vista ao MP e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP), CAROLINE
ALESSANDRA ZAIA MARTINS CÉSAR (OAB 241013/SP), CINTIA FERNANDA ZAIA AMERICO (OAB 409002/SP)
Processo 1002819-39.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.M.N. - Indique a parte requerente, em
15 (quinze) dias, o bairro do endereço fornecido às fls. 48. - ADV: JANAINA FERREIRA RIBEIRO PEDRO (OAB 421904/SP)
Processo 1002830-34.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.C. - Vistos. Emende o autor
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do quanto requerido pelo Ministério Público às fls.24. Após, abra-se nova
vista ao MP e tornem os autos conclusos. Saliento que, no silêncio, a inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: FERNANDA
SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP)
Processo 1002858-02.2022.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.O.L.C. - - R.F.C. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO
por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/05 para: 1) Decretar o DIVÓRCIO do casal acima qualificado, com
fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto
o vínculo matrimonial; 2) Deferir em favor da genitora a guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades
descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, do filho, qualificado no cabeçalho, desnecessária a lavratura de termo
de guarda. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90); 3) Fixar o regime
de visitas, nos moldes acordados à(s) fl(s).03; 4) Fixar os alimentos devidos pelo genitor, qualificado no cabeçalho, ao filho
menor na forma pactuada à(s) fl(s).03/04: 4.1) Em caso de emprego, fixo em 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos
líquidos mensais, incluindo os 13º salários, e excluindo férias + 1/3, horas extras, adicional noturno e participação nos lucros, os
quais deverão ser descontados diretamente das folhas de pagamento, creditando-os em conta de titularidade da representante
do menor, qualificada no cabeçalho, junto ao Banco Itaú SA, agência nº 0025, conta corrente nº 31275-2. 4.2) Em caso de
desemprego ou trabalho informal, fixo os alimentos em meio salário mínimo vigente. Devendo o pagamento realizar-se mediante
depósito na conta da representante legal do menor, todo dia 10 (dez) de cada mês. 5) Homologar a partilha de bens do casal,
nos termos contidos à(s) fl(s).02/03. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A(s) parte(s) não alteraram seus nomes quando da união civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato. Anote-se. Expeçase ofício à empregadora, certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB, mandado de
averbação, e carta de sentença, devendo as partes indicarem as peças necessárias para a expedição. Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. Publique-se e Cumpra-se. HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA TANTO COMO OFÍCIO A EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, devendo o
patrono providenciar sua impressão e encaminhá-lo, QUANTO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos
devidos quando acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: MARIA AMELIA
PERSINOTI SIQUEIRA (OAB 175163/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º