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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 2300

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 2300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

2300

do requerente, diretamente em seu escritório, para encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nestes autos, no prazo
de 05 (cinco) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida acerca desta decisão, através de carta com “A.R.”, bem como para
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: THIAGO FANTONI
VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1001293-82.2022.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. Comprovada a mora através da notificação de fls. 35/37, defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a
parte autora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº- 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em 10%, segundo os valores apresentados na inicial, curvando-me ao entendimento do
STJ (recurso especial repetitivo nº-1418593/MS), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar e apresentar
defesa (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ficando deferido, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial,
nos termos do artigo 846 do mesmo diploma legal. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001303-29.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além
disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. 2.
CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR Digital” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345
do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001306-81.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonice Rodrigues de Souza
dos Santos - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de
que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, comprovante de
rendimentos, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. Int. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1001309-36.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonice Rodrigues de Souza
dos Santos - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de
que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, comprovante de
rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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