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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 2318

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

2318

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2022
Processo 0000283-17.2022.8.26.0369 (processo principal 1001294-35.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Vanda Mancini da Silva - Banco Pan S.A - Vistos. Fls. 44/45: sobre o depósito realizado, manifeste-se
a exequente se dá por satisfeito seu crédito, sob pena de extinção, bem como deverá apresentar formulário para expedição de
MLE. Intime-se. - ADV: AMANDA COSTA CABELO (OAB 433239/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP)
Processo 0000296-16.2022.8.26.0369 (processo principal 1001681-16.2021.8.26.0369) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Gisela Lemes Soares - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fl. 27: expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário de
fl. 21. Quanto ao depósito de fl. 26, deverá a autora apresentar novo formulário, bem como manifestar se dá seu crédito por
satisfeito, sob pena de concordância. Intime-se. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), DANIELA CRISTINA
MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 0000395-20.2020.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - BRENO DE SOUZA COELHO - Vistos. Aguarde-se o
prazo de 01 ano, após intime-se o sentenciado para comparecer em juízo a fim de informar e justificar suas atividades. Int. ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP)
Processo 0000436-50.2022.8.26.0369 (processo principal 1001568-96.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Fixação - M.H.M.S. - M.M.S. - 1- Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da execução comum de obrigação de pagar
quantia certa (arts. 520 a 527 do CPC), não cabendo sua cumulação com prisão (art. 528, §8º, do CPC). 2- Tarje-se a gratuidade
de justiça eventualmente concedida no processo principal nos presentes. 3- Para assegurar o cumprimento da obrigação,
autorizo os descontos da pensão em folha de pagamento do réu (art. 139, IV, do CPC). Serve a presente como ofício, cabendo
ao interessado encaminhá-la ao destinatário da ordem, instruindo-a com o título judicial executado e certidão do trânsito em
julgado, bem como com os dados bancários do favorecido, para depósito do valor descontado. 4- Quanto aos valores atrasados,
intime-se o executado, na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R. (art. 513,
§2º, II, do CPC), no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no
demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 4.1- A intimação também deverá ser pessoal caso
tenha decorrido mais de 1 ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º, do CPC). 5- Não ocorrendo o pagamento voluntário no
referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça
impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 524,
caput, do CPC). 6- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525,
§6º, do CPC). 7- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo
de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a(s) taxa(s)
devida(s) para uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 8- Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s),
à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via BacenJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa
e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; III- a pesquisa da última declaração do imposto de
renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud; IV- a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada
em julgado para fins de protesto (art. 517 do CPC); e V- a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de proteção
ao crédito pelo sistema SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). 8- Na fase do item 7, o processo deverá tramitar na fila
pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao BacenJud 1- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida
pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte
contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 1 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 3- Vindo a resposta,
se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele
insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível
para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem
necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 4- Cumprido o item 3, intime-se imediatamente o executado na pessoa
de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e
841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 5- Se o
executado se manifestar, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para
decisão. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is)
veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e
a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC).
III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189,
I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 9- Se infrutíferas as pesquisas ou decorrido in albis o
prazo de manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Nessa
fase, havendo requerimento do(a)(s) exequente(s) e à luz do caráter satisfativo da execução, autorizo a expedição de ofícios
para: I- a empregadora do executado para que, no prazo de 05 dias úteis a contar do recebimento, forneça nos autos os 03
últimos contracheques do executado; II- o INSS para que, no prazo de 05 dias úteis a contar do recebimento, informe nos autos
se o executado é titular de benefício previdenciário e/ou possui vínculo formal de trabalho, apresentando, em caso afirmativo,
o CNIS e os dados do benefício; III- a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 dias úteis a contar do recebimento,
informe nos autos eventual extrato e saldo atualizado de FGTS/PIS/PASEP em nome do executado. Os ofícios deverão ser
encaminhados pelo(a)(s) exequente(s) ao destinatário da ordem. 10- O débito pretérito poderá ser descontado em folha de
pagamento, de forma parcelada, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% da renda líquida do executado (art.
529, §3º, do CPC). 11- Como a execução de alimentos segue rito específico a execução de outras obrigações deve ser objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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