Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 2557

  1. Página inicial  > 
« 2557 »
TJSP 16/05/2022 - Pág. 2557 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

2557

o falecimento de CICERO FRANCELINO DO NASCIMENTO, não indicando se há inventário em andamento. Assim, assinalo o
prazo de quinze dias para que a parte autora diligencie e comprove nos autos se houve a abertura de inventário, hipótese em
que deverá ser habilitada o espólio do finado, representado pelo seu(sua) inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário,
deverão ser habilitados todos os herdeiros necessários do de cujus. Intime-se. - ADV: ERIKA PRESSOTO (OAB 396700/SP)
Processo 1009448-94.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mikaelle Cristine Souza Douglas Santana de Sousa - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória proposta por MIKAELLE CRISTINE SOUZA contra DOUGLAS
SANTANA DE SOUSA, consubstanciada em pedido de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes
ocasionados à parte autora, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2021. O réu, em sua contestação.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça, pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, refuta a versão apresentada pelo autor na exordial e consigna que não foi o responsável pelo acidente. Alega,a
responsabilidade exclusiva de terceiro. É o necessário. Decido. Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial em razão da
ausência de pedido certo e determinado, pois verifico que a peça inaugural se reveste dos requisitos previstos no artigo 322 e
seguintes do Código de Processo Civil, tanto que possibilitou ao réu identificá-los e oferecer defesa detalhada sobre as questões
debatidas pela parte autora. Deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que competia ao réu
juntar documentos que demonstrassem a eventual alteração do cenário financeiro que possibilitasse ao requerente arcar com
as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Todavia, o réu quedou-se inerte nessa parte, não se desincumbindo de seu
ônus, limitando-se a meras alegações. Ademais, os documentos apresentados pela autora às fls. 147/148 demonstram a
hipossuficiência alegada. INDEFIRO à parte ré os benefícios da Justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. Ressalte-se que a parte ré tem profissão, auferindo anualmente o montante de R$ 55.558,21 (fl. 170), além de
ser maior, capaz. Outrossim, teve o réu condições de constituir patrono particular, abdicando dos préstimos da Defensoria
Pública. Esse quadro dá conta de que a parte ré ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo. Dito isso,
estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades nem nulidades processuais.
Portanto, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a culpa pela colisão descrita na inicial, a efetiva
existência de danos de cunho material e moral, além de lucros cessantes, e a valoração de cada um deles. Considerando a
grave crise da saúde pública instaurada em razão da pandemia de COVID-19, foi autorizado, por meio do PROVIMENTO CSM
Nº 2564/2020, artigo 26, caput, a realização de audiência por videoconferência por meio do link de acesso junto ao sistema
Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos
Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Assim, com o objetivo de assegurar saúde de todos, em obediência à
ordem emanada pelo Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo e com vistas ao princípio da celeridade
processual, designo AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia
28/06/2022, às 13h00min. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para que as partes apresentem o seu rol de testemunhas que
deverá conter o nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência
ou do local de trabalho e, especialmente, e-mail e telefone (para contato via Whatsapp), independentemente de outros róis
anteriormente apresentados, sob a pena de preclusão. Assegurar-se-á a incomunicabilidade da testemunha, a ampla defesa e a
publicidade dos atos processuais. É sim uma nova realidade, fruto de uma triste pandemia, mas lembrando que tudo sempre foi
mudança, os ritos, as leis, o processo, como agora em seu formato digital, que virou regra; enfim, a vida é impermanente e
todos os operadores do direito precisam ser adequar e frente ao princípio de colaboração presente no Código de Processo Civil,
convoco as partes. Caberá ao patrono constituído providenciar a intimação de seu respectivo representado (parte) e assegurar
sua participação na audiência por videoconferência. Sem prejuízo, cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada, esclarecendo se a testemunha comparecerá na audiência independentemente de
intimação ou trazer aos autos, com pelo menos 10 dias de antecedência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento pela testemunha, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. No prazo de 5 dias deverão
os patronos, as partes e testemunhas informarem seus e-mails e telefones celulares atualizados para envio do convite formal da
teleaudiência que se realizará por meio da plataforma Microsoft Teams. Sem prejuízo do convite formal que será encaminhado
aos e-mails dos patronos, das partes e das testemunhas, segue aqui, também, o link e QR Code para acesso à teleaudiência na
data e hora acima designados, nos termos do artigo 2º, §4º do Provimento CSM Nº 2554/2020 e Comunicado CG nº 666/2020 CPA 2020/46635, os quais poderão ser compartilhados, também por meio de aplicativo de mensagem instantânea, para qualquer
dispositivo operante para acesso e acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Z
GVlODQ5NzEtZjQ5Yy00MTIyLTk4MjctMjcxZTc5NDUxZmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e594036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22130a4bdd-8c5c-4507-9b30-264cb5f4bd15%22%7d A teleaudiência será
realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando
que cada parte, cada testemunha e cada patrono tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou
pelo próprio aparelho celular. Todos os participantes deverão exibir documento de identificação com foto no início da audiência
(RG, CNH, Carteira da OAB, dentre outros). Não há necessidade de uso de traje forense, sendo suficiente que seja respeitado
o decoro e seriedade que o ato requer. Frise-se que, nos termos do Provimento CSM nº 2.554/2020, art. 2º, §3º, os atos virtuais
por videoconferência serão realizados por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual pode ser acessada de modo on-line, pelo
computador ou notebook, junto ao site: https://teams.microsoft.com/, bastando somente que o usuário crie ou possua uma conta
Microsoft, sem a necessidade de instalação do software. Se o acesso for realizado por meio de celular, é necessária a instalação
prévia do aplicativo Microsoft Teams que pode ser obtido junto ao Google Play (Android) ou App Store (iOS - Apple). O
comparecimento dos advogados, partes e testemunhas é de suma importância ao célere deslinde processual, à vista do que
zela os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil que assim dispõem: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta
Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos
do artigo 2º, §4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, as audiências serão integralmente gravadas a partir de seu início e, ao
final, será disponibilizado um link de acesso via OneDrive aos patronos das partes para visualização e download da gravação. O
ônus da prova será aquele fixado no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Eventual necessidade de perícia será apreciada
após a realização da audiência de instrução. Intime-se. - ADV: JOCIMARA PATRICIA PANTALEAO SILVA (OAB 374466/SP),
GUSTAVO LIMA DOS SANTOS (OAB 431040/SP)
Processo 1010440-21.2022.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - RICARDO, registrado civilmente
como Ricardo de Jesus Vieira - Polikraft Sacos Multifolhados de Papel Ltda - Vistos. Fls. 34: Intime-se o perito JOSÉ VANDERLEI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo