TJSP 16/05/2022 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
262
Processo 1000681-71.2022.8.26.0263 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Jair Carlos de
Souza - Decido. Considerando queoSERASAapenascumpreos apontamentos, determino a emenda da inicial, nos termos do
artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a autora
especificar quais são os responsáveis por determinar a negativação de seu nome para compor o polo passivo da presente ação,
bem como indicar, pormenorizadamente, quais os valores que entende ser indevidos. Intime-se. - ADV: GABRIEL CAMARGO
DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP)
ITAJOBI
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2022
Processo 0000437-30.2020.8.26.0264 (processo principal 0000504-73.2012.8.26.0264) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Bortolozzo, Bortolozzo & Cia Ltda Epp - Banco Santander Sa - Vistos. 1. Fls. 420/440:
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Anote-se a constituição do novo procurador para o recebimento de
intimações (fl. 440). 2. Acolho o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo. Na hipótese, o
prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se garantido por seguro garantia judicial
compatível com o montante da dívida (fls. 441/457 e 474/490), na forma do artigo 835, §2º do Código de Processo Civil. Destarte,
defiro o pedido de substituição da penhora. Após a preclusão, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado
Banco Santander S/A com relação ao numerário bloqueado através do sistema Sisbajud, no total de R$ 172.731,03, com seus
acréscimos (fl. 412). 3. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de fls. 420/440 no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimese. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP)
Processo 1000282-10.2020.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dijaneide de Sousa
Lopes - - Ingrid Vitória Caserta - - Rodrigo Caserta - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as requeridas a pagarem, solidariamente,
a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada autor, corrigidos desta data em diante, nos
termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência,
condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, ante a sucumbência integral
(Súmula 326 do STJ). P.I. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)
Processo 1000282-44.2019.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dalmira da Silva Franco
- Alvará de levantamento disponível no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: FERNANDO APARECIDO BALDAN
(OAB 58417/SP)
Processo 1000341-27.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - J.S.S. - Manifeste-se o
requerente sobre a informação prestada pela Prefeitura Municipal de Itajobi-SP (fls. 34/37), no prazo legal. - ADV: WAGNER
APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP)
Processo 1000341-27.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - J.S.S. - Vistos. A fim de
cumprir a decisão que deferiu a internação compulsória, o Município de Itajobi encaminhou o requerido J.N.S. à Central de
Regulação responsável pela disponibilização da vaga. Ao final do exame, o médico responsável atestou ser indicado “seguimento
ambulatorial em psiquiatria, iniciar seguimento em USF de referência. Paciente e familiar concordam com a conduta e pai se
responsabiliza pelos cuidados do paciente” (fl. 36). Nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001, “A internação, em qualquer
de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Destarte, indicado o
tratamento a nível ambulatorial, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 23/24. Conforme fl. 40, manifeste-se o autor, bem
como diga sobre a provável perda superveniente do objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se, no mais, a
citação do requerido J.N.S., bem como o decurso do prazo para o oferecimento de contestação pelos requeridos. Após, abra-se
vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB
334304/SP)
Processo 1000616-10.2021.8.26.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.J.C. - - M.L.C. - - N.S.S. - - J.S.C.
- Ofício para abertura de conta bancária para recebimento de pensão alimentícia (fls. 30) e certidão de honorários advocatícios
(fls. 31) disponíveis no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: REGIANE REGASSINI (OAB 261780/SP)
Processo 1000764-26.2018.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Claudio Rodrigues Valderrama
sucedido - Alvarás de levantamento disponíveis no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: ANTONIO JOSE DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP)
Processo 1000898-82.2020.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Batista de Paula
Guebara - Banco do Brasil S/A - Providencie o requerente a impressão e encaminhamento do ofício de fls. 137, com posterior
comprovação nos autos. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/
SP)
Processo 1000910-67.2018.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Dorival Temporini - Ante o exposto,
quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas, honorários periciais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, observada a justiça gratuita deferida. Requisite-se
o pagamento dos honorários do perito pelo sistema A.J.G., sendo o caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL SILVEIRA BUENO VERDELLE (OAB 372372/SP), THIAGO
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