TJSP 16/05/2022 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
3232
arquivem-se.”. (Fica a Advogado intimado da r. Decisão supra, bem como intimado da expedição do Alvará - Levantamento de
Valores e da respectiva providência realizada para encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil). - ADV: ARY BICUDO DE
PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2022
Processo 0000434-32.2011.8.26.0445 (445.01.2011.000434) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados
falsos em sistema de informações - Samuel Alves Rodrigues - - Luciano da Silva Teixeira - - Felipe Sorechio Guimarães - Antoaneth Martins Melo - - Claudiney Torre de Oliveira - - Marcia dos Santos - - Wagner Augusto Lemes Estrella - - Angela
Cristina Martins Melo Teles - - David Muassab - - Marco Antonio da Silva Dadamo - Despacho de 02/02/2022: “Considerando que
a procuração juntada às fls. 3223 não se refere ao acusado D. M., intime-se o defensor Denilson Luiz Bueno para esclarecimentos
e regularização.”. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP), PAULO JOSÉ
DA COSTA (OAB 292461/SP), ARMANDO TADEU VENTOLA (OAB 93335/SP), PAULO LUCIO RODRIGUES (OAB 63544/SP),
LUIZ AUGUSTO VALE JÚNIOR (OAB 333831/SP), NÁDIA MARIA ALVES (OAB 184801/SP), MARCO AURÉLIO FONTANA
FIGUEIREDO (OAB 164231/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP), MARCOS
ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP)
Processo 1500541-55.2018.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica EDEMILSON MARCIANO - Fica a Defesa intimada da expedição de carta precatória à Comarca de Campos do Jordão/SP, para
oitiva da vítima C. A. D. M.. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 0008435-98.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - I.D. - Consulta
de fls. 405: considerando a proximidade da audiência (14/06/2022) e que não há tempo hábil, sequer para a distribuição da carta
precatória para intimação da testemunha de defesa, que reside em Rondônia e da que reside na Espanha, intime-se a defesa,
para que informe os endereços de e-mail dessas testemunhas ou contato de whatsapp, para que seja enviado o link de acesso
à audiência. - ADV: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP), RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/
SP), JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO (OAB 382133/SP), FABRÍCIO REIS COSTA (OAB 391555/SP)
Processo 0008435-98.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - I.D. - Vistos.
Consulta de fls. 405: considerando a proximidade da audiência (14/06/2022) e que não há tempo hábil, sequer para a distribuição
da carta precatória para intimação da testemunha de defesa, que reside em Rondônia e da que reside na Espanha, intime-se a
defesa, para que informe os endereços de e-mail dessas testemunhas ou contato de whatsapp, para que seja enviado o link de
acesso à audiência. Pindamonhangaba, 12 de maio de 2022. - ADV: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/
SP), RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/SP), JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO (OAB 382133/SP), FABRÍCIO
REIS COSTA (OAB 391555/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2022
Processo 0000362-59.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DORIS CARDOSO PRUDENTE BENTOLINO - Banco Santander Brasil S/A - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor
do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda
a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Afirma a autora ter recebido
uma mensagem via whatsapp por pessoa que se passou por seu filho e lhe pediu a quantia de R$ 7.350,00, a qual deveria
ser depositada em conta bancária titularizada por terceiro mantida junto à instituição bancária ré. Após proceder ao depósito
solicitado, a autora tentou contatar o seu filho, mas, sem conseguir, desconfiou ter sido vítima de um golpe e, imediatamente,
procurou seu banco e conseguiu recuperar R$ 3.350,00. Posteriormente conseguiu conversar com seu filho e teve certeza ter
sido vítima de fraude. Pretende seja a ação julgada procedente para condenar o réu a devolver-lhe a quantia de R$ 4.000,00
diante da responsabilidade do banco requerido em fiscalizar e confirmar os dados de seus correntistas para que não se utilizem
da rede bancária para abrigar pessoas que agem à margem da lei. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. A
alegação do réu de que não é o responsável pelo golpe sofrido pela autora traduz, no contexto dos autos, questão de mérito,
e como tal será tratada. E, no mérito, não prospera o pedido. Os fatos são incontroversos. A autora foi vítima de fraude.
Efetuou uma transferência bancária de sua conta corrente para favorecida que lhe era desconhecida, após terceira pessoa se
passar por seu filho em conversa mantida pelo aplicativo Whatsapp. Trata-se de prática que, lamentavelmente, vem se tornando
corriqueira, e cuja consumação, no mais das vezes, ocorre por desídia e falta de cuidados daquele que recebe a mensagem.
Foi o que ocorreu no caso em apreço. A requerente, por simples mensagem recebida por meio do aplicativo Whatsapp, sem
titubear, efetuou a transferência bancária, voluntariamente, no valor de R$ 7.350,00 (fls. 08/10), sem atestar ser, de fato, seu
filho o emissor da mensagem. Assim, houve total ausência de cautela por parte da requerente, de modo a restar caracterizada
a culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade do prestador de serviço (art. 14, § 3º, do CDC). Por mais
criteriosos que sejam os aparatos de segurança utilizados pelas instituições bancárias, não seria possível ao banco identificar
como golpe uma transferência de valores feita voluntariamente pela autora para outra pessoa, o que demanda ainda mais
cautela por parte daqueles que se aventuram em utilizar redes sociais e demais aparatos tecnológicos para movimentações
financeiras. No caso dos autos, o contato feito pelo fraudador por meio do aplicativo Whatsapp recomendava que a requerente
fizesse contato por meio de ligação telefônica ou de vídeo para constatar se estava realmente trocando mensagens com seu
filho. Mormente porque o pedido de transferência bancária foi feito para conta de titularidade de pessoa desconhecida. Com
efeito, não há prova de que a instituição bancária ré tenha contribuído, de qualquer forma, para o prejuízo suportado pela
autora. A autora foi vítima de um golpe praticado por estelionatários, não se podendo carrear ao réu a responsabilidade por este
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