TJSP 16/05/2022 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
3412
Andrucioli Neto e outro - Jose Aparecido de Amorim - - João Vicente da Silva - - José Andrade de Lima - - Vera Maria da Cruz
Lima - - Maria Aparecida da Cruz Amorim - - Maria de Fátima da Cruz Silva - - Ismael Andrade dos Santos - - Daniel Andrade de
Lima - - Luciana Moreira da Cruz Lima - - Laura Vicente da Cruz dos Santos - - Jandir Lopes da Silva - - Suely Ichida da Silva
- Diante do certificado retro, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), CRISTIANE CORRÊA (OAB 200987/SP), LUCIEDA NOGUEIRA GOES DE SOUZA (OAB 202144/SP), DIOMARA
TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FERNANDO
BARBIERI (OAB 62540/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), JULIANA SERRAGLIO (OAB
282139/SP), EMIR ALFREDO FERREIRA (OAB 139590/SP)
Processo 0001669-54.2018.8.26.0456 (processo principal 1001422-90.2017.8.26.0456) - Cumprimento de sentença Duplicata - Agro Grãos Produtos Agrícolas Eireli - . 88: Ciência do resultado negativo (executado não possui conta em Instituição
Financeira) do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequent em termos de prosseguimento, devendo recolher
custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP),
DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP)
Processo 0001965-76.2018.8.26.0456 (processo principal 3000112-54.2013.8.26.0456) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.H.S. - J.B.S. - Intimado o Executado, acerca da expedição de Termo de Penhora sobre os direitos do devedor
fiduciante, oriundos de contrato de alienação fiduciária, pertencentes ao executado, dos seguintes bens: veículo descrito, fls.:
165/166 e, um imóvel descrito, fls. 199/202, para que, caso queiram, apresente impugnação, no prazo legal. INTIMADO tambem,
o Exequente/Credor, para informar nos autos, os dados da Cônjuge do Executado, se casado for, para fins de que seja intimada
acerca das penhoras nos autos, relacionadas acima. - ADV: JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP)
Processo 0005027-37.2012.8.26.0456 (apensado ao processo 0003228-27.2010.8.26.0456) (processo principal 000322827.2010.8.26.0456) (456.01.2010.003228/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neves, de
Rosso e Fonseca, Advogados Associados - Rogerio da Silva - Fica a exequente novamente intimada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestar acerca do andamento do feito, sob pena de arquivamento. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
(OAB 162539/SP), THIAGO MARCOS BAZAN (OAB 301756/SP), GERSON HITOSHI MAEDA (OAB 196259/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), REINALDO NOGUEIRA PRIOSTE (OAB 152922/SP)
Processo 1000067-45.2017.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Fls.175: Defiro. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000303-21.2022.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Intimada a parte
requerente/exequente, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do A.R. Negativo de fls. 40 - ADV: JOSE MILTON
VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1000570-90.2022.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.G. - Intimada a parte requerente/
exequente, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do A.R. Negativo de fls. 60/62. - ADV: WAGNER APARECIDO
DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
Processo 1001251-94.2021.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1013125-95.2021.8.26.0482 - 5º Vara Cível) Maria Iraci Toldo Nobre - Fls. 30/32: Cumpra-se o ato deprecado. - ADV: DEBORA FERNANDA ROSSATO (OAB 362113/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2022
Processo 0000012-53.2013.8.26.0456 (045.62.0130.000012) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Umoe
Bioenergy Sa - Sigma Serviços Automotivos Ltda e outro - Vistos. Após a definitividade da sentença / acórdão proferidos, autor
e corré Sigma Serviços Automotivos LTDA comunicaram que chegaram a um acordo para levantamento da quantia depositada
judicialmente a título de caução (fls. 653/654). Não há termo final para a conciliação. Assim, mesmo depois de proferida a
sentença, as partes podem transigir, pondo fim ao litígio. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para
a composição dos seus próprios interesses. Com efeito, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade
e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos (fls. 50 do feito dependente nº
3002487-28.2013.8.26.0456 e fls. 610 destes autos) e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para homologação do
acordo. Assim sendo,HOMOLOGO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que
produza todos os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, não há
interesse recursal, diante do que o trânsito em julgado opera-se nesta data, independentemente de emissão de certidão pelo
cartório. Quanto à expedição de MLE, a questão já foi apreciada nos autos de nº 0004495-63.2012.8.26.0456, ação cautelar de
sustação de protesto. No mais, caso haja interesse na execução da sucumbência, deverão as partes valer-se do incidente de
cumprimento de sentença, observando-se as normas processuais e as NSCGJ, em especial arts. 1286 e seguintes. Após, nada
mais sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Publique-seeintimem-se.Dispensado o registro, na forma
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: GLEISON MAZONI (OAB 286155/
SP), HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), ALBERTO MIRAGLIA (OAB 19327/SP), VINICIUS TEIXEIRA
PEREIRA (OAB 285497/SP)
Processo 0000670-96.2021.8.26.0456 (processo principal 1001252-21.2017.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Caroline Couto Leite - Arlindo José Coelho - Chamo o feito a ordem. I- Validade da intimação do AR de fls. 17. Dispõe o art. 77,
V, CPC que é dever das partes atualizar o endereço no primeiro momento em que puder falar nos autos. Paralelamente a isso,
os arts. 274 e 513, CPC dispõem: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço. Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou
quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso
do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único do art. 274. Do cotejo dos autos (analisando-se este incidente em conjunto com o feito principal fase de conhecimento),
verifico que o executado foi citado no mesmo endereço de fls. 17 (fls. 38/40 da fase de conhecimento). Após a sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º