Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 3608

  1. Página inicial  > 
« 3608 »
TJSP 16/05/2022 - Pág. 3608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

3608

§ 3º do NCPC, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, com urgência. Providencie a serventia e o distribuidor
as anotações necessárias. Neste sentido: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDICAÇÃO DO CONTRATO E
CLÁUSULAS IRREGULARES. EMENDA DA INICIAL. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. 1. Embora possível a cumulação
de pedido revisional e de depósito de valores incontroversos, não há óbice ao ajuizamento da ação consignatória em separado,
com distribuição por dependência, em razão da conexão. 2. Em havendo prosseguimento conjunto dos feitos, as provas de
um aproveitam ao outro. A especificação do contrato e irregularidades na ação revisional permite que o feito conexo aproveite
os mesmos fatos e alegações, não necessitando repeti-los, desde que os feitos corram conjuntamente. 3. A emenda da inicial
obedeceu exatamente aos termos da determinação judicial, não se mostrando inerte ou omissa quanto a nenhum ponto. 4.
Havendo precisa obediência à determinação de emenda da inicial e não havendo necessidade de outras complementações,
dado o seguimento conjunto dos feitos consignatório e revisional, cassa-se o decreto de extinção. 5. Recurso provido. (TJSP - APL: 440714720118260602 SP 0044071-47.2011.8.26.0602, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/06/2012, 14ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2012) [grifos nossos] Conflito de competência. Ações de despejo por
falta de pagamento, de consignação em pagamento e revisional de contrato. Conexão incontroversa. Prevenção daquele em
que ocorreu o primeiro registro ou distribuição da petição inicial. Artigo 59 do CPC. Competência do MM. Juízo da 4ª Vara Cível
de Ribeirão Preto, suscitante. Conflito procedente.” (TJSP, Conflito de competência cível 0009785-25.2019.8.26.0000, Relatora
Lidia Conceição, Câmara Especial, j. 25/06/2019) [grifos nossos]. Int. - ADV: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP)
Processo 1007001-77.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Buenos Aires - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15
(quinze) dias. Embora a parte tenha juntado a guia das custas judiciais iniciais, guia DARE (fls. 31), não há comprovante de
pagamento. Ainda, deve a parte recolher a complementação das custas de citação, vez que o valor atual da carta é R$27,10
(Índices Taxas Judiciárias | Despesas Postais com Citações e Intimações (tjsp.jus.br). Por fim, verifique a Serventia se as custas
relativas à citação se encontram em termos ou se esta guia já não foi utilizada em outro processo, certificando-se nos autos.
Nesta hipótese, deverá o exequente recolher o valor por inteiro, por diligência requerida. Decorrido o prazo sem manifestação,
cumpra-se o §º1, do art. 485, do CPC. Persistindo a inércia, tornem conclusos à sentença terminativa. Int. - ADV: JOSE CARLOS
FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 1007032-97.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Fabio Henrique - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1007060-65.2022.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Vistos. A regular constituição em mora do devedor é condição específica para ajuizamento da ação de busca e apreensão,
não considerada válida aquela juntada aos autos que sequer foi recepcionada por terceiro (fls. 25). Possível a intimação
por meio de protesto por edital, via utilizada nos autos (fls. 26), contudo a medida é excepcional, autorizada apenas quando
presentes as circunstâncias constantes do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, o qual dispõe: Art. 15. A intimação será feita por edital
se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada
fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido
pelo apresentante.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA
Nº 83/STJ.AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora
pode ser efetuada pelo protesto do título por edital,desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do
devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos
e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital na forma do art. 15 da Lei nº 9.492/97 e que sequer foram
esgotadas possibilidades de intimação pessoal a justificar sua intimação por edital. Dessa forma, para afastar as conclusões
adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste
Tribunal. 3. Agravo regimental a quese nega provimento. (AgRg no REsp 1450795/RS; Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE;
3ª Turma; j. 03/02/2015) negritei “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Insurgência contra a decisão
que determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo