TJSP 16/05/2022 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre
as partes do processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. P.R.I. - ADV: IGOR LONGO FABIANI (OAB 358094/SP), ANA GABRIELA BIONDI CAMARGO (OAB 442531/SP)
Processo 1001505-58.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Aquelux Soluções
Em Energia Solar - Ciência do resultado das pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel de fls. 61/6. - ADV: ANDRE LUIZ
SANTANA DA COSTA (OAB 415971/SP)
Processo 1002069-37.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Protelt - Segurança
Eletrônica e Equipamentos Ltda. - Ciência do resultado das pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel de fls. 60/5. - ADV:
GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
Processo 1002573-43.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Charles
Phillip de Sousa Ferreira da Silva - - Juliana Pontes dos Santos Campaiol - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES
BRASIL) - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar a ré a pagar aos autores,
a quantia de R$3.200,00, que deverá ser atualizada desde o ajuizamento, até efetivo pagamento, contados juros de mora
desde a citação. Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995. Eventual preparo decorrente da
interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, deverá
observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação”, compreenderá
todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b)
à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), RAPHAEL CARUSO BARBOSA (OAB 160726/RJ)
Processo 1003703-68.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Jaques Regolate - Cuida-se de ação visando a condenação do Município de Itu e Fazenda do Estado em
obrigação de fazer consistente em dispensação de produto médico de alto custo para tratamento oncológico. Anoto que o autor
comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos inseridos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. A verossimilhança
dos argumentos se assenta em atestado médico circunstanciado (fls. 33), comprovando a imprescindibilidade do medicamento
e ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Outrossim, o autor comprovou que necessita da
intervenção estatal para tratamento de sua saúde, considerada a renda mensal que aufere (fls. 24), bem assim que o fármaco
está liberados pela Agência Reguladora para comercialização em território nacional (fls. 4). Por outro turno, o perigo na demora
é evidente, porque se trata de doença grave, cujo tratamento não pode ser adiado. Nessa conformidade, considerando que os
tratamentos oncológicos são fomentados pelo Estado, antecipo a tutela para obrigar a Fazenda do Estado a entregar ao autor
o medicamento Abirtaterona 250mg, em conformidade com o receituário de fls. 35, no prazo de dez dias, a contar da ciência do
Diretor da DRS. Em caso de descumprimento fixo multa diária de R$ 200,00, observado o teto de R$ 10.000,00. Depreque-se a
DRS para cumprimento da decisão. Citem-se os réus, através do portal eletrônico, a apresentarem contestação em trinta dias,
cientificando-os que, caso tenham proposta de acordo, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-os
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Defiro a gratuidade processual. Int. - ADV: GUILHERME GERALDO TUMANI BAGLIONI (OAB 392561/SP), THAIS BONI DE
SANTO (OAB 406576/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2022
Processo 0000633-60.2022.8.26.0286 (processo principal 1004309-38.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Lusa Terraplanagem Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço em nome da executada e de seu responsável
pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Serasajud. Indefiro quanto aos sistemas Renajud e Comgasjud, pois o primeiro é destinado
a pesquisa de veículos e o segundo não se encontra à disposição deste Juízo. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/
SP)
Processo 0000662-13.2022.8.26.0286 (processo principal 1005373-78.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Freitas de Souza Organização de Eventos Ltda Me - Vistos. Fls.
28: Reporto-me à decisão de fls. 26. Int. - ADV: ÉMERSON SANTANA (OAB 437875/SP)
Processo 0000706-32.2022.8.26.0286 (processo principal 1000154-84.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jose Vitor Costa - - Marleide Gomes da Silva Costa - Bereta - Bar
e Restaurante Ltda - Vistos. Fls. 20: Reporto-me ao despacho de fls. 17. Int. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP),
LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP)
Processo 0000963-91.2021.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco Itaucard S/A Vistos. Considero cumprida a obrigação estabelecida na sentença para todos os efeitos legais. Defiro o levantamento do valor
estampado na guia de depósito juntada a fls. 290 à autora, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após, anote-se
a extinção e arquive-se o processo. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001258-94.2022.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º