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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 917

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

917

S/A - Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto o retorno dos autos. Ciência às partes do v. acórdão. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP)
Processo 1008350-25.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ednei Antônio de
Campos - Cnk Administradora de Consórcios Ltda. e outro - Vistos. Em dez dias, esclareçam as partes se têm interesse na
realização de audiência de conciliação, ainda que de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, especifiquem
as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será
com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que
provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova
pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar
a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria
colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam produzir prova oral,
cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes,deverãoapresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua
completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF ), também em dez dias, pois, se for o caso de
deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha
processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que
atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo
357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas
que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus
respectivos parágrafos. Aguarde-se pelo prazo indicado, certifique-se e voltem. Int. - ADV: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA
(OAB 350702/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP)
Processo 1008383-25.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Roberto
Nogueira - Vistos. Ao que parece o extrato do incidente de desconsideração da personalidade jurídica juntada as pp.141/142
não se refere a estes autos. Neste sentido, certifique a serventia, tornando-o sem efeito se o caso e juntando aos autos
correspondentes. Int. - ADV: RENATA PEREIRA BEDNARSKI (OAB 203116/SP)
Processo 1008578-34.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - p.
207 - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1008624-28.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - S&l Incorporadora e
Construtora Ltda - Júlio Alexandre de Abreu - - Suellen Isidório da Silva e outros - Vistos.Pp. 616/618: Defiro o prazo adicional
de 30 dias para que o mandado seja integralmente cumprido pelo Oficial de Justiça e juntado aos autos. Dê-se-o ciência, via
e-mail institucional. Int. - ADV: FRANCISCO SANT ANA DE LIMA RODRIGUES (OAB 62166/SP), PAULO CESAR DE SOUSA
(OAB 255228/SP)
Processo 1008732-86.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Alvim dos Santos
- Longana Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Thais Alvim dos Santos contra Logana Construtora e Incorporadora
Ltda. para condenar a requerida: a) na obrigação de fazer consistente em executar a pintura da parede das janelas dos quartos,
com a reaplicação de gesso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) a pagar à requerente indenização por danos
morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), importância que deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeitam-se os pedidos relativos aos ressarcimentos por diferença de metragem do apartamento e de gastos com materiais,
pelas razões constantes do corpo desta sentença. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento
das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários
advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), (a) a parte a autora pagará à parte ré o valor de 10%
sobre o valor atribuído à causa e (b) a parte a ré pagará à parte autora o valor de 10% sobre o valor atribuído à causa. Em
ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada
a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites
mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se
ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia,
certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P. R. I. C. - ADV: LUIS EMANOEL DE CARVALHO
(OAB 153193/SP), THIAGO CARDOSO GREGORIO (OAB 227847/SP), LUIS FLAVIO DIAS (OAB 250477/SP)
Processo 1008790-89.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S/A - Diante
da certidão de p. 139, fica o credor intimado a promover o regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: WALDIR
LUIZ BULGARELLI (OAB 217291/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1008810-12.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alexandre Silva de Faria, Ante o exposto, revoga-se a liminar deferida (fls.186), visto que, a concessão do benefício auxílio-doença é de competência da
Justiça Federal; julga-se parcialmente procedente o pedido inicial com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia a pagar ao autor o benefício do auxílio-acidente, correspondente a
50% do salário-de-benefício calculado na forma do artigo 29, inciso II, e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela
Lei n° 9876/1999, e o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/1991), desde 01 de novembro de 2018 (fls.195), até a superveniência
de qualquer espécie de aposentadoria, quando automaticamente cessará (artigo 86, parágrafo 1°, da Lei 8213/1991). Nesta
sede, concedo a tutela a fim de que o INSS implante de imediato o benefício ora concedido. Oficie-se. As diferenças apuradas
deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios pelos índices da caderneta de
poupança, desde a data da citação, observando-se a alteração inserida pelo artigo 5º da Lei 11.960/09 somente em relação aos
juros, nos termos do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
4357 e 4425 e no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, nos termos indicados na fundamentação. A autarquia está
isenta de custas, conforme artigo 6º da Lei 11.608/03, ressalvadas, entretanto, as despesas comprovadas e suportadas pela
parte contrária. Sucumbente a requerida, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Ciência ao INSS, pelo portal eletrônico. Submetida
a presente decisão à Egrégia Instância Superior, em virtude do que dispõe o art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil,
desde que observado o valor constante do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Certifique a serventia eventual depósito dos
honorários periciais, junto ao portal de custas. Verificada a disponibilidade do recurso expeça-se em favor do perito o MLE com
observância aos dados indicados pelo perito (fls.159). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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