TJSP 16/05/2022 - Pág. 974 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
974
para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará
na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a
representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. 7. Não sendo localizada a parte ré no
endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte
contrária, sob pena de extinção. 8. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá
apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda
do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais
cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”, “c” e “d” devem ser peticionados como documentos
sigilosos). 9. Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 10. As partes e seus
patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência virtual (art. 22,
§2º, lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se. - ADV: NICOLY SOARES (OAB 426210/SP)
Processo 1002977-76.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Roseli Barbosa da Silva Santos - Vistos. Recebo manifestação retro. 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da
Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento
corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados
Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,
observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. 2.1. Com as advertências legais, cite-se a
parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa. A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456),
conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. 2.1.1
Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado.
2.1.2. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer
pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por
escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 2.2. A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há
interesse na designação de audiência de conciliação. 3.1. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica
em quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 3.2. Outrossim,
intimem-se as partes para especificação de provas ou se requerem o julgamento antecipado. 4. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação das partes, tornem os autos CONCLUSOS para análise da pertinência de eventual designação de audiência.
5.1. No caso de a autora ser pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar
representada, em eventuais audiências, pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado
141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive
em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.X. 5.2. A condição de empresário individual ou sócio dirigente
deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção
por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, L 9099/95. 6. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de
que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição com
poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização de eventual audiência,
para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará
na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a
representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. 7. Não sendo localizada a parte ré no
endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte
contrária, sob pena de extinção. 8. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá
apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda
do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais
cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”, “c” e “d” devem ser peticionados como documentos
sigilosos). 9. Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 10. As partes e seus
patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência virtual (art. 22,
§2º, lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP)
Processo 1003003-74.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia
Alves Saisai do Nascimento - Vistos. Recebo a emenda retro. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art.
2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo
Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se
as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. 3. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para,
no prazo de quinze dias, apresentar defesa. A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme
Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. 3.1 Se o valor da
causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. 3.2. Nas causas
de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente
no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou
oralmente, com os documentos necessários. 3.3. A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há interesse
na designação de audiência de conciliação. 4. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze
dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 4.1. Outrossim, intimem-se as
partes para especificação de provas ou se requerem o julgamento antecipado. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação
das partes, tornem os autos CONCLUSOS para análise da pertinência de eventual designação de audiência. 6. Sendo a parte
ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto)
e de representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um
dia antes da realização de eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos
digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais
requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da
audiência. 7. Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo
de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 8. Caso quaisquer das partes requeira a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a)
cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente
aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”,
“c” e “d” devem ser peticionados como documentos sigilosos). 9. Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando
do sentenciamento do feito. 10. As partes e seus patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º