TJSP 17/05/2022 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
1330
compromisso de compra e venda, não houve mudança quanto às ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória,
que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (cf.
Resolução nº 813/2019), exatamente como retratado no pedido inicial, o que, por si só, já define a competência da 1ª Subseção
de Direito Privado para apreciação da matéria objeto dos presentes autos. Sobre o tema, confiram-se julgados no âmbito do C.
Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação ordinária
de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas Distribuição do recurso à 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não
conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 32ª Câmara de Direito Privado
Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a
rescisão de instrumento de compra e venda de imóvel ante o desinteresse do autor pela continuidade do contrato Inexistência
de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária e prevenção Competência da Subseção I de Direito Privado Art. 5°,
inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 7ª Câmara de Direito Privado,
a Suscitada (TJSP, Conflito de competência n. 0046912-94.2019.8.26.0000, rel. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do
Direito Privado, j. 06/02/2020). Conflito de competência entre a 6ª Câmara de Direito Privado e a 31ª Câmara de Direito Privado
- Pretensão de rescisão de contratos imobiliários firmados em dois instrumentos particulares de escritura de compra e venda
de imóveis (lote de terreno), com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças - Não obstante a
regra interna que estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, para o julgamento de ações e execuções
oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia, o litígio não alcança esse tema - Competência da
Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item I.25, da Resolução 623/2013 - Conflito dirimido e julgado
procedente, fixando a competência da Câmara suscitada (TJSP, Conflito de competência n. 0058269-76.2016.8.26.0000, rel.
Grava Brazil, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 16/12/2016) Aliás, seguem os casos a seguir envolvendo o mesmo
empreendimento, em ações também voltadas a revisão/rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, in verbis: Processual.
Competência recursal. Demanda revisional de contrato de compra e venda definitiva de bem imóvel. Negócio que não se
confunde com compromisso de compra e venda, não sendo alcançado assim pela competência comum prevista na Resolução
nº 813/2019, que alterou a Resolução nº 623/2013, ambas do TJSP. Ausência de discussão, ademais, sobre a cláusula adjeta
de alienação fiduciária. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º,
I.25, da Resolução nº 623/2013. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP, Agravo de Instrumento n.
2193926-77.2021.8.26.0000, rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e tutela antecipada Decisão que deferiu a tutela
antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e determinar a abstenção de restrição ao crédito em relação
aos autores Recurso da ré - Contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia - Ausência
de competência recursal desta Câmara - Ação relativa a compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária
-Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça
- Aplicação da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 813/2019 do Órgão Especial desta Corte - Determinada
a redistribuição do recurso Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053921-39.2020.8.26.0000, rel. Achile
Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2020). Por conseguinte, não conheço do recurso e devolvo os autos para fins de
redistribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I - DPI (1ª a 10ª), com competência para processar e julgar o
feito. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Lanca Lopes Monção (OAB: 355863/SP) - Geison Monteiro de Oliveira (OAB:
326715/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1005254-06.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Dierson Pollizzi Vieira da
Silva - Apelado: Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda - VISTO. Não conheço do recurso. No caso dos autos, com
relação ao imóvel adquirido pelo autor, ora apelante, já foi lavrado instrumento particular de compra e venda com força de
escritura pública, conforme expressamente consta da averbação da matrícula do imóvel (fls. 71/76 dos autos originais). Dessa
forma, o autor pretende, na realidade, a revisão do contrato de compra e venda propriamente dito, na medida em que este
substitui o compromisso anteriormente firmado, tanto que ele já consta como proprietário do imóvel (cf. pág. 73, R.05/178.977)
Nesse sentido, a despeito da alteração da Resolução nº 623/2013, referente a competência para processar e julgar as ações de
compromisso de compra e venda, não houve mudança quanto às ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória,
que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (cf.
Resolução nº 813/2019), exatamente como retratado no pedido inicial, o que, por si só, já define a competência da 1ª Subseção
de Direito Privado para apreciação da matéria objeto dos presentes autos. Sobre o tema, confiram-se julgados no âmbito do C.
Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação ordinária
de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas Distribuição do recurso à 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não
conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 32ª Câmara de Direito Privado
Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a
rescisão de instrumento de compra e venda de imóvel ante o desinteresse do autor pela continuidade do contrato Inexistência
de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária e prevenção Competência da Subseção I de Direito Privado Art. 5°,
inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 7ª Câmara de Direito Privado,
a Suscitada (TJSP, Conflito de competência n. 0046912-94.2019.8.26.0000, rel. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do
Direito Privado, j. 06/02/2020). Conflito de competência entre a 6ª Câmara de Direito Privado e a 31ª Câmara de Direito Privado
- Pretensão de rescisão de contratos imobiliários firmados em dois instrumentos particulares de escritura de compra e venda
de imóveis (lote de terreno), com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças - Não obstante a
regra interna que estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, para o julgamento de ações e execuções
oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia, o litígio não alcança esse tema - Competência da
Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item I.25, da Resolução 623/2013 - Conflito dirimido e julgado
procedente, fixando a competência da Câmara suscitada (TJSP, Conflito de competência n. 0058269-76.2016.8.26.0000, rel.
Grava Brazil, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 16/12/2016) Aliás, seguem os casos a seguir envolvendo o mesmo
empreendimento, em ações também voltadas a revisão/rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, in verbis: Processual.
Competência recursal. Demanda revisional de contrato de compra e venda definitiva de bem imóvel. Negócio que não se
confunde com compromisso de compra e venda, não sendo alcançado assim pela competência comum prevista na Resolução
nº 813/2019, que alterou a Resolução nº 623/2013, ambas do TJSP. Ausência de discussão, ademais, sobre a cláusula adjeta
de alienação fiduciária. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º,
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