TJSP 17/05/2022 - Pág. 4390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
4390
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E
do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde
14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados
informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Ferreira, 13 de maio de 2022. - ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)
Processo 1001180-10.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Reginaldo
Tordato de Carvalho - Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa c.c. tutela de
urgência, ajuizado por Reginaldo Tordato de Carvalho em face de Urpay Tecnológia Em Pagamento Ltda e outros por meio do
qual pretende, em caráter liminar, que seja determinada a reserva do valor atualizado do crédito do autor junto aos processos
nº 5064097-48.2019.404.7100, 5003845-79.2019.404.7100, 501545-44.2019.404.7100 e 5072432-56.2019.404.7100, que
tramitam na 7ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS, a fim de eliminar o risco ao resultado útil do processo. Fls. 19,
item 8: Não vislumbro presentes, neste momento, os requisitos cumulativos do art. 300, do CPC para o deferimento da tutela
de urgência pretendida pela parte. In casu, o direito do reclamante ainda depende de reconhecimento judicial, sendo menos
evidente a existência do crédito alegado do que em um procedimento executivo, o que somente poderá ser confirmado com
o aperfeiçoamento da relação processual e estabelecimento do contraditório. A prática de ato ilícito na hipótese, ainda que
manifesta, não é suficiente para autorizar o deferimento da pretensão cautelar assecuratória, sendo necessária para tanto
a comprovação de ato furtivo do devedor insolvente e sua flagrante intenção de lesar credores. Ante o exposto, INDEFIRO,
por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior e oportuno reexame, se o caso. Nos termos do Comunicado CG 130/2020,
retire-se a tarja de urgente, pois o pedido de tutela de urgência já foi apreciado. Fls. 18, item 1: Enunciado FONAJE n. 1 - O
exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Fls. 18, item 2: Compete à parte autora localizar
e informar o endereço da parte ré para formalização do ato citatório, sendo inadmissível a pronta transferência de tal encargo
ao Judiciário, mormente quando a parte autora já afirma na exordial que “desconhecido e incerto é o local do citando”. Ora,
assim sendo, nem caberia o ajuizamento da presente ação em sede de Juizados Especiais, ante a vedação imposta pelo art. 18,
§2º, da Lei 9.099/95, in verbis: “Não se fará citação por edital.” A citação é ato formal, realizado de acordo com as prescrições
legais (art. 280, CPC), motivo pelo qual indefiro o pedido de citação via e-mail, por ausência de disposição legal nesse sentido.
Fls. 19, item 7: O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso,
eis que não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, ficando a parte autora ciente de que a
hipossuficiência deverá ser demonstrada para o deferimento do benefício, mediante a apresentação da seguinte documentação
(em caso de pessoa física): (a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício
previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se casada for; (b) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que, ainda que isenta da apresentação das declarações de Imposto de
Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação
ao último exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados,
juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; (c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou pedido
de buscas- item 13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI, que dispensa a certidão; e (d) certidão negativa da
CIRETRAN. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). A análise do pedido de inversão do ônus da prova, dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, se o caso.
CITE-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados à
partir do recebimento da carta de citação (e não da juntada do aviso de recebimento-AR nos autos). Conste a advertência de
que a ausência de resposta escrita no prazo legal implicará REVELIA e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Subsidiariamente, juntamente com a contestação e eventual pedido contraposto, a parte requerida poderá
apresentar proposta de acordo. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade do artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis,
conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Int. e Dil. Porto Ferreira, 13 de maio de 2022.
- ADV: GLÁUBER DOS REIS MANOEL (OAB 437753/SP)
Processo 1001226-33.2021.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Renan Henrique da Silva
Carvalho - Bahia Racmos Promoções de Vendas Ltda - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Nos termos
do artigo 1.023, §2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se em 05
(cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. Int. e Dil. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP), RÚBIA GABRIELA LOURENÇO (OAB 388980/SP), ANTONIO JOSÉ ARCANJO (OAB 26044/BA)
Processo 1001231-55.2021.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Malachias Auto
Peças Ltda Me - Vistos. Em que pese a manifestação do autor as fls. 73, externando desinteresse na realização da audiência,
mantenho a sua designação, em observância ao quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Conforme a regra inserta
no referido dispositivo legal, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual, o que não ocorreu nos autos. Isto posto, cumpra-se o(a) requerente o quanto determinando a fl. 70, no
prazo lá assinalado. Int. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1001433-66.2020.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - de Santis & de Santis
Contabilidade Ltda - Me - Julio César dos Santos - - Luiz Gonzaga dos Santos - - Antonio Paulo dos Santos e outro - Vistos.
Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 64, noticiando que o(a) requerido(a) não reside no endereço fornecido nos
autos, INTIME-SE o(a) requerente, na pessoa de seu patrono(a) para no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer o atual endereço de
Antonio Paulo Santos, sob pena de extinção do processo com relação a esta parte. Int. - ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/
SP), MATHEUS LEAL ESCOBAR (OAB 441048/SP), WILSON LUIZ MANTOVANI (OAB 88353/SP)
Processo 1001683-65.2021.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Adriano Ricardo
Guerth Novais - - Eric Brian Fadel - - Glauco Eduardo Romão - - Irineu Luis Parolo - - Leonardo Regis Ramos - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE WELLINGTON DE
SOUZA (OAB 447915/SP)
Processo 1001813-55.2021.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cecílio Nicolau & Cia. Ltda.- Epp Vistos. Fls. 95: Defiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS-Agência da Previdência Social
de Porto Ferreira, determinando as providências necessárias para informar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, se o
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